LEI Nº 11.014, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a redação dos artigos 1º das Leis nºs 10.908 e 10.909, ambas de 23 de julho de 2014, que dispõem sobre denominação de via pública do Jardim Residencial Jardim e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
381/2014 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.908, de 23 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica denominada "JORGE MAYORAL SANCHES" a Rua 13 do Jardim Residencial Jardim que se inicia na Rua 01 do referido loteamento e termina em propriedade particular, nesta cidade." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.909, de 23 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica denominada "FLÁVIO RICARDO DE SOUZA" a Rua 08 do Jardim Residencial Jardim que se inicia na Rua 01 do referido loteamento e termina em área particular, nesta cidade". (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BETO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto
não substitui o publicado no DOM de 12.12.2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
110/2014
Processo nº
9.680/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e demais membros dessa
Casa o incluso Projeto de Lei que visa alterar a redação dos artigos 1º das
Leis nº 10.908
e 10.909,
ambas de 23 de julho de 2014, que dispõem sobre denominação de via pública do
Jardim Residencial Jardim.
Conforme
informações da Divisão de Geoprocessamento da Secretaria de Planejamento e
Gestão do Município, as leis aprovadas não continham denominação correta das
ruas a serem denominadas, o que impedirá sua correta aplicação.
Porém, considerando
que por ocasião do envio dos Autógrafos 200/2014 e 201/2014 ao Chefe do Poder
Executivo cabe apenas sancionar ou vetar a matéria, sem possibilidade de
modificação do texto aprovado, não nos sobrou outra alternativa senão sancionar
as referidas leis para, agora, proceder a alteração da redação dos referidos
artigos 1º.
Com essas breves
considerações é que apresentamos o incluso Projeto de Lei, esperando contar com
total apoio do Plenário na sua aprovação.