LEI Nº
10.995, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre
a concessão de auxílio mensal às entidades beneficentes, assistenciais do
município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 315/2014 - autoria do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura
Municipal de Sorocaba autorizada a conceder auxílio mensal, mediante Termo de
Repasse de Subvenção às entidades beneficentes, assistenciais do município de
Sorocaba, desde que declaradas de utilidade pública, nos termos da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956.
Art. 2º Anualmente, a
Prefeitura publicará edital convocando as entidades interessadas em obter o
auxílio, a apresentarem seus projetos e respectivos orçamentos, para avaliação
dos setores técnicos das Secretarias relacionadas à área de atividade da
entidade.
Art. 3º As entidades que
pretenderem obter auxílio nos termos desta Lei, deverão requerê-lo até o último
dia útil do mês de junho de cada ano, para vigência de 1º de janeiro a 31 de
dezembro do ano subsequente.
§ 1º Os
requerimentos deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:
a) Ata de
Constituição;
b) Estatuto
Social registrado em Cartório;
c) Ata de
Eleição da atual Diretoria;
d) Lei de
Declaração de Utilidade Pública Municipal;
e) CNPJ;
f) Plano de
Trabalho do próximo ano e seu orçamento, assinado pelo Presidente e responsável
do Projeto;
g) Relatório
de atividades do ano corrente;
h)
apresentação do último balanço anual assinado pelo contador com o nº do CRC e
pelo Presidente da Entidade;
i) Declaração
de funcionamento emitida pelos Conselhos Municipais de sua área de atuação;
j) relação
nominal dos assistidos pela Entidade;
k) cópia da
Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s)
representante (s) legal (ais);
l) Certidão
do CRC-SP com finalidade de comprovação de registro no Conselho de Classe do
contador responsável;
m) Certidão
de regularidade junto à Secretaria da Receita Federal;
n) Certidão
de regularidade junto à Secretaria da Receita Estadual;
o) Certidão
de regularidade junto à Secretaria de Finanças do Município de Sorocaba;
p) Certidão
de regularidade expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda;
q)
Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
r) Certidão
Negativa de Débito no INSS;
s) Certidão –
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro, quando necessário;
t) Certidão –
Auto de Vistoria da Vigilância Sanitária quando manipular alimentos;
u) Conta
corrente específica preferencialmente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica
Federal para movimentação dos recursos do Termo de Repasse de Subvenção.
§ 2º Os
pedidos deverão ser dirigidos:
a) em se tratando de entidades mantenedoras de creche
e de atendimento em educação especial, à Secretaria da Educação/Seção de Apoio
a Convênios;
b) em se tratando de entidades beneficentes e
assistenciais, à Secretaria de Desenvolvimento Social/Divisão de Administração
de Convênios;
c) em se tratando de entidades que atuam
diretamente na área da saúde, à Secretaria da Saúde/Divisão de Gestão
Financeira, de Fundos e Convênios da Saúde;
e) em se tratando de entidades que atuam
diretamente na área da cultura, será à Secretaria da Cultura;
f) em se tratando de entidades que atuam
diretamente na área de esporte e lazer, será à Secretaria de Esporte e Lazer.
§ 3º
Recebidos os requerimentos, devidamente instruídos, as Secretarias respectivas
juntarão aos mesmos, documentos e relatórios detalhados das atividades da
entidade, para parecer técnico.
Art. 4º Como condição
essencial para a liberação de recursos, a entidade beneficiária deverá prestar
contas mensalmente junto às respectivas Secretarias Municipais dos recursos
recebidos, bem como de suas atividades, emitindo o respectivo relatório
técnico.
§ 1º A
prestação de contas e o relatório de que trata este artigo deverão ser enviados
à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores
Vereadores, em arquivo (s) digital (is) armazenado em
mídia (s) óptico (CD ou DVD) ou por dispositivo portátil (Pen drive) gravado no
formato “PDF” – Portable Document
Format.
§ 2º A guarda
das cópias físicas e digitalizadas ficarão nos arquivos da Câmara Municipal,
para eventual consulta e fiscalização, até a aprovação das contas do Município
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício anual
correspondente à prestação, após este período serão descartadas.
§
3º A entidade beneficiária deverá identificar, por meio de gravação, fixação de
plaqueta, etiqueta ou qualquer outro método adequado às características físicas
todos os bens móveis adquiridos com verbas públicas, que constem na prestação
de contas enviada à Câmara Municipal. (Acrescido pela Lei nº 11.130/2015)
§ 4º (VETADO). (Acrescido pela Lei nº 11.130/2015)
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2016, ficando expressamente revogada a Lei nº 4.458, de 06 de dezembro de 1993.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, ficando expressamente revogada a Lei nº 4.458, de 06 de dezembro de 1993. (Redação dada
pela Lei nº 11.035/2014)
Palácio dos
Tropeiros, em 12 de novembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
EDITH MARIA
GARBOGGINI DI GIORGI
Prefeita
Municipal em Exercício
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE
MOTTA BETO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.11.2014.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-
094/2014
Processo nº
19.814/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de auxílio mensal às
entidades beneficentes, assistenciais do Município de Sorocaba, e dá outras
providências.
Os repasses
de subvenção mensal às entidades beneficentes, assistenciais do Município, é
autorizado pela Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993.
Durante vinte
e um anos de vigência, referida Lei sofreu diversas alterações, sendo agora
necessária sua total reformulação e adequação à Legislação Federal que
regulamenta os repasses ao terceiro setor, normas do Tribunal de Contas e,
principalmente, às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000).
As entidades
conveniadas vêm prestando atendimento cada vez maior dentro de suas áreas de
atuação, sendo a continuidade dessa parceria imprescindível ao Poder Público,
para satisfazer a demanda cada vez maior numa cidade em pleno desenvolvimento.
Estando
dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com
o imprescindível apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em
Lei, solicitando que a sua tramitação se dê em regime de urgência, conforme
estabelecido pela Lei Orgânica do Município, renovando à Vossa Excelência e
Dignos Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.