LEI Nº
10.990, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
(Revogada pela Lei nº 11.182/2015)
Dispõe sobre
instituição do Prêmio Anual Sorocaba de Literatura e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 370/2014 - autoria do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Prêmio Anual Sorocaba de Literatura.
Art. 2º O Prêmio referido
no Artigo anterior destina-se àqueles que residindo no Município, tenham se
distinguido no campo literário.
§ 1º O prêmio
será composto das seguintes categorias:
I - ficção: romances e novelas;
II - ficção: contos e crônicas;
III - não
ficção;
IV - infanto-juvenil;
V - poesia.
§ 2º
Ideologia política, crença religiosa ou posição filosófica não serão
impedimentos para a outorga do Prêmio.
Art. 3º O Prêmio consistirá
na entrega aos vencedores, em solenidade pública, da quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) em favor e reconhecimento de cada um dos 5 (cinco) melhores
trabalhos selecionados.
Parágrafo
único. Todos os classificados receberão certificado de participação.
Art. 4º O
Prêmio criado por esta Lei, somente poderá ser outorgado à pessoa com
residência fixa em Sorocaba, no mínimo há dois anos.
Parágrafo
único. A critério da comissão julgadora, independente de inscrição, poderá ser
atribuído a autores radicados ou não, em Sorocaba, por obra isolada ou conjunto
de obras relevantes para a cultura sorocabana, Prêmios Especiais, através de
certificado.
Art. 5º Os trabalhos
inscritos para este Prêmio serão julgados por uma comissão constituída de 7
(sete) pessoas, entre as quais, representantes de entidades culturais da cidade
e, obrigatoriamente, um representante da Academia Sorocabana de Letras sob a
Presidência do Secretário da Cultura ou pessoa indicada por ele, que exercitará
o voto de minerva no processo de julgamento.
Parágrafo
único. A composição da comissão julgadora, por representantes de entidades
culturais será realizada mediante Edital de Chamamento, em caso de número maior
de inscritos deverá ocorrer sorteio.
Art. 6º Os artistas
premiados em primeiro lugar deverão apresentar proposta de contrapartida a ser
aprovada pela SECULT tais como: apresentações gratuitas, realização de
oficinas, exposição, cursos, palestra, entre outras atividades com objetivo de
promover a formação cultural.
Art. 7º A Regulamentação,
normas, critérios de avaliação e demais disposições para participação e
realização do Prêmio serão definidos em Edital.
Art. 8º As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 2.395, de 2 de julho de 1985.
Palácio dos
Tropeiros, em 29 de outubro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.10.2014.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
107/2014
(Processo nº
26.934/2014)
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
O presente
Projeto pretende reestruturar o Prêmio de Literatura no Município, com objetivo
de induzir e estimular a criação literária e o desenvolvimento de novos
talentos na área da literatura.
É também
instrumento para a promoção de valores democráticos, porque é base para uma
cultura do discernimento e do diálogo, tanto individual como coletivo. Quem tem
contato com livros e literatura aumenta seu repertório de atuação sobre o mundo
à sua volta. Uma sociedade de leitores amplia suas possibilidades de qualificar
as relações humanas e resolver os problemas cada vez mais complexos que a elas
se apresentam.
A leitura tem
papel central em todas as dimensões do conhecimento: pela leitura
desenvolvem-se habilidades que favorecem o aprendizado; pela leitura motiva-se
o estudante a seguir aprendendo, permanecendo na escola e nela alcançando
melhores resultados; e, não menos importante, a leitura nos conduz a
compreender melhor a diversidade da sociedade brasileira e a nos tornamos,
desse modo, mais capazes de admirar, valorizar e promover nossa riqueza
cultural.
Cabe
ressaltar que o Projeto reformula o Prêmio Municipal de Literatura de
fundamental importância, pois um país que se faz com cidadãos leitores capazes
de compreender seus problemas, desafios, soluções e alternativas para a
construção de uma nação justa, sustentável e democrática. Sob esta afirmação, a
cultura e a educação assumem papel estratégico na formulação e execução das
políticas públicas fundadas no acesso ao livro e na formação de leitores como
ações de cidadania, inclusão social e desenvolvimento.