LEI Nº 10.990, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

(Revogada pela Lei nº 11.182/2015)

 

Dispõe sobre instituição do Prêmio Anual Sorocaba de Literatura e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 370/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Prêmio Anual Sorocaba de Literatura.

 

Art. 2º  O Prêmio referido no Artigo anterior destina-se àqueles que residindo no Município, tenham se distinguido no campo literário.

 

§ 1º O prêmio será composto das seguintes categorias:

 

I - ficção: romances e novelas;

 

II - ficção: contos e crônicas;

 

III - não ficção;

 

IV - infanto-juvenil;

 

V - poesia.

 

§ 2º Ideologia política, crença religiosa ou posição filosófica não serão impedimentos para a outorga do Prêmio.

 

Art. 3º  O Prêmio consistirá na entrega aos vencedores, em solenidade pública, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor e reconhecimento de cada um dos 5 (cinco) melhores trabalhos selecionados.

 

Parágrafo único. Todos os classificados receberão certificado de participação.

 

Art. 4º O Prêmio criado por esta Lei, somente poderá ser outorgado à pessoa com residência fixa em Sorocaba, no mínimo há dois anos.

 

Parágrafo único. A critério da comissão julgadora, independente de inscrição, poderá ser atribuído a autores radicados ou não, em Sorocaba, por obra isolada ou conjunto de obras relevantes para a cultura sorocabana, Prêmios Especiais, através de certificado.

 

Art. 5º  Os trabalhos inscritos para este Prêmio serão julgados por uma comissão constituída de 7 (sete) pessoas, entre as quais, representantes de entidades culturais da cidade e, obrigatoriamente, um representante da Academia Sorocabana de Letras sob a Presidência do Secretário da Cultura ou pessoa indicada por ele, que exercitará o voto de minerva no processo de julgamento.

 

Parágrafo único. A composição da comissão julgadora, por representantes de entidades culturais será realizada mediante Edital de Chamamento, em caso de número maior de inscritos deverá ocorrer sorteio.

 

Art. 6º  Os artistas premiados em primeiro lugar deverão apresentar proposta de contrapartida a ser aprovada pela SECULT tais como: apresentações gratuitas, realização de oficinas, exposição, cursos, palestra, entre outras atividades com objetivo de promover a formação cultural.

 

Art. 7º  A Regulamentação, normas, critérios de avaliação e demais disposições para participação e realização do Prêmio serão definidos em Edital.

 

Art. 8º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 2.395, de 2 de julho de 1985.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de outubro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.10.2014.

 

JUSTIFICATIVA:

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 107/2014

(Processo nº 26.934/2014)

Excelentíssimo Senhor Presidente:

O presente Projeto pretende reestruturar o Prêmio de Literatura no Município, com objetivo de induzir e estimular a criação literária e o desenvolvimento de novos talentos na área da literatura.

É também instrumento para a promoção de valores democráticos, porque é base para uma cultura do discernimento e do diálogo, tanto individual como coletivo. Quem tem contato com livros e literatura aumenta seu repertório de atuação sobre o mundo à sua volta. Uma sociedade de leitores amplia suas possibilidades de qualificar as relações humanas e resolver os problemas cada vez mais complexos que a elas se apresentam.

A leitura tem papel central em todas as dimensões do conhecimento: pela leitura desenvolvem-se habilidades que favorecem o aprendizado; pela leitura motiva-se o estudante a seguir aprendendo, permanecendo na escola e nela alcançando melhores resultados; e, não menos importante, a leitura nos conduz a compreender melhor a diversidade da sociedade brasileira e a nos tornamos, desse modo, mais capazes de admirar, valorizar e promover nossa riqueza cultural.

Cabe ressaltar que o Projeto reformula o Prêmio Municipal de Literatura de fundamental importância, pois um país que se faz com cidadãos leitores capazes de compreender seus problemas, desafios, soluções e alternativas para a construção de uma nação justa, sustentável e democrática. Sob esta afirmação, a cultura e a educação assumem papel estratégico na formulação e execução das políticas públicas fundadas no acesso ao livro e na formação de leitores como ações de cidadania, inclusão social e desenvolvimento.