LEI Nº
10.985, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.
(Regulamentada
pelos Decretos nº 22.446/2016,
22.894/2017,
23.264/2017
e 25.957/2020)
(Revogada pela Lei nº 12.368/2021)
Dispõe sobre
as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 231/2014 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
comércio e a doação de alimentos em vias e áreas públicas deverão atender aos
termos fixados nesta Lei, excetuadas as feiras livres.
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei, considera-se comércio ou doação de alimentos em vias e
áreas públicas as atividades que compreendem a venda direta ou a distribuição
gratuita ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo
estacionário.
Parágrafo
único. O comércio de alimentos de que trata este artigo será realizado conforme
as seguintes categorias de equipamentos:
I - categoria A: alimentos comercializados em veículos
automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor
ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o
comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros);
II - categoria B: alimentos comercializados em carrinhos ou
tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada
ou carregada pela força humana;
III -
categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis.
Art. 3º Os
alimentos a serem comercializados por cada categoria prevista no art. 2º
deverão ser definidos por regulamentação.
Art. 4º
VETADO.
Art. 5º O
comércio e doação de alimentos dependerão de prévia concessão do Termo de
Permissão de Uso que deverá levar em consideração:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o
equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de
segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;
III - a
qualidade técnica da proposta;
IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido,
levando em consideração às normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e
automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V - o número de permissões já expedidas para o local e período
pretendidos;
VI - as eventuais incomodidades geradas pela atividade
pretendida;
VII - a
qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo
Termo de Permissão de Uso para o mesmo ponto.
VIII – o
respeito à distância mínima de dez metros da via transversal nas proximidades
das esquinas. (Acrescido pela Lei nº 11.423/2016)
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º As
solicitações de permissão que incidam sobre a utilização de vias e áreas
públicas no interior de parques municipais serão ouvidos os órgãos responsáveis
por sua gestão e URBES.
Art. 7º As
solicitações de permissão que incidam sobre a utilização de vias e áreas
públicas no interior de parques municipais deverão ser submetidas aos órgãos
responsáveis por sua gestão bem como o órgão executivo de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 11.423/2016)
Art. 8º As
solicitações de permissão que incidam sobre vias e áreas públicas limítrofes a
parques municipais deverão ser consultados os órgãos responsáveis por sua
gestão.
Art. 9º É
vedada a concessão de mais de um Termo de Permissão de Uso - TPU à mesma pessoa
física e/ou jurídica.
Parágrafo
único. Exceção feita à franquia empresarial, que fica limitado a 2 (dois)
Termos de Permissão de Uso os contratos celebrados por meio de franquia
empresarial, atendido ao disposto neste artigo.
Art. 10. Um
mesmo ponto poderá atender a dois permissionários diferentes desde que exerçam
suas atividades em dias ou períodos distintos.
Art. 11. A
permissão de uso será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização
de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o
regular estacionamento do equipamento no local autorizado.
Parágrafo
único. O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos casos de
que trata esse artigo poderá requerer a sua transferência para um raio de até
50 m do ponto atual.
Art. 12. A
permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das
obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao
interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla
defesa do interessado.
Art. 13. Todo
evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e
áreas públicas ou em área privada de uso comum, com comercialização de
alimentos por meio dos equipamentos, deverá ter responsável pelo controle de
qualidade, segurança e higiene do alimento.
Parágrafo
único. Nas hipóteses deste artigo o permissionário deverá atender ainda ao
disposto na Lei nº 9.022, de 22 de dezembro de 2009.
(Acrescido pela Lei nº 11.423/2016)
Art. 14. O
pedido para de Termo de Permissão de Uso – TPU deverá ser formalizado por meio
de requerimento acompanhado dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a
serem fixados em decreto regulamentador:
I - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal
da pessoa jurídica;
II - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III -
identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do
local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua
atividade, não podendo ser inferior a 4 (quatro) horas nem superior a 12 (doze)
horas por dia pleiteado;
IV - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a
atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação
sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e
fumaça;
V - indicação dos alimentos que pretende comercializar;
VI - cópia do certificado de realização de curso de boas práticas
de manipulação de alimentos;
VII -
descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário
(mesas, bancos e cadeiras), se assim desejar, no caso de equipamentos das
categorias A, B e C.
Art. 15. Para
concessão do Termo de Permissão de Uso - TPU para região classificada no Plano
Diretor como central deverá ser concedido após chamamento público para
recebimento de propostas de interessados no mesmo ponto, que indicarão a
categoria de equipamento pretendido e os alimentos a serem comercializados.
Art. 16.
Edital do chamamento fixará prazo para que os interessados apresentem a
documentação e proposta.
Art. 17.
Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto que também tenha apresentado a
documentação completa e tempestivamente, a seleção será realizada por comissão
que deverá priorizar aquele que apresentar melhores condições sanitárias, caso
ocorra igualdade de condições (empate) deverá ocorrer sorteio.
Art. 18.
Deverá ser publicado o Termo de Permissão de Uso e identificação do
permissionário que terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável
justificadamente uma única vez por igual período, para se instalar
efetivamente.
Art. 19. O
preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será
definido pelo Poder Executivo e terá como base de cálculo o valor do metro
quadrado efetivamente utilizado constante da Planta Genérica de Valores e as
categorias de equipamento.
Art. 20. O
permissionário fica obrigado a:
I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido
dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência
que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos
praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações
decorrentes de sua permissão e dos termos desta Lei;
III - pagar o
preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade,
bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;
IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de
comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
V - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os
alimentos aos quais está autorizado;
VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo
equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para
receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico
resistente, observando-se os horários de coleta;
VII - coletar
e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de
acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
VIII - manter
higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus
auxiliares e prepostos;
IX - manter o equipamento em estado de conservação e higiene
adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
X - manter cópia do certificado de realização do curso de boas
práticas de manipulação de alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e
auxiliares, e emitido por instituição de ensino regular;
X – frequentar, o permissionário e seus auxiliares, curso de
boas práticas de manipulação de alimentos ministrado pela Vigilância Sanitária;
(Redação dada pela Lei nº 11.423/2016)
XI –
comunicar previamente a Administração sempre que houver substituição do
auxiliar; e (Acrescido pela Lei nº 11.423/2016)
XII –
solicitar autorização prévia da autoridade que expediu o Termo de Permissão de
Uso – TPU sempre que houver necessidade de alteração dos equipamentos
utilizados. (Acrescido pela Lei nº 11.423/2016)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, o pedido deverá ser
instruído com novo parecer técnico do órgão executivo de trânsito do Município
quando se tratar de equipamento da categoria A. (Acrescido
pela Lei nº 11.423/2016)
Art. 21. Ao
menos um dos sócios da pessoa jurídica permissionária de qualquer equipamento
deverá comparecer e permanecer presente no local da atividade e durante todo o
período constante de sua permissão, sendo-lhe facultada a colaboração de
auxiliares e prepostos.
Art. 22. Será
permitido ao titular da permissão solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento
de sua permissão, respondendo pelos débitos relativos ao preço público.
Art. 23. Os
permissionários de equipamentos das categorias A e B poderão obter, junto à
concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos
procedimentos especificados pela concessionária.
Art. 24. Fica
proibido ao permissionário:
I - alterar o seu equipamento;
II - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para
terceiros;
III - manter
ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade
com a sua permissão;
IV - colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em
desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;
IV – depositar caixas e equipamentos em áreas públicas e em
desconformidade com o Termo de Permissão de Uso; (Redação
dada pela Lei nº 11.423/2016)
V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua
atividade;
VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo
respectivo equipamento;
VII -
montar seu equipamento fora do local determinado;
VII – montar
seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;(Redação dada pela Lei nº 11.423/2016)
VIII -
utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a
montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
IX - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar
seu equipamento;
IX – perfurar ou de qualquer forma danificar qualquer áreas ou
bem público com a finalidade de fixar seu equipamento; (Redação
dada pela Lei nº 11.423/2016)
X - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem
inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de
validade vencido;
X – comercializar ou manter em seu estabelecimento produtos em
desacordo com a legislação sanitária aplicável; (Redação
dada pela Lei nº 11.423/2016)
XI - fazer
uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou
toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a
alterar sua padronização;
XI – fazer
uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou
toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os
termos da permissão de uso; (Redação dada pela Lei nº
11.423/2016)
XII -
apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora;
XII –
apregoar suas atividades por meio de quaisquer meios de divulgação sonora ou
utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;(Redação
dada pela Lei nº 11.423/2016)
XIII - expor
mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XIV -
utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso
determinado para tal;
XV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de
outra origem, nas vias ou logradouros públicos;
XV – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de
qualquer outra origem, nas vias ou áreas públicas;(Redação
dada pela Lei nº 11.423/2016)
XVI -
utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo
cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou
outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XVII -
colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração,
assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de
manipulação e comercialização;
XVIII –
manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o
consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de
rolamento; e (Acrescido pela Lei nº 11.423/2016)
XIX -
transferir, a qualquer título, o Termo de Permissão de Uso. (Acrescido pela Lei nº 11.423/2016)
Art. 25. O
armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as
legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 26. Os
equipamentos das categorias A e B deverão realizar, antes de seu efetivo
funcionamento, inspeção de conformidade com a legislação sanitária.
Parágrafo
único. Além do disposto no caput deste artigo, os equipamentos da categoria “A”
deverão ainda contar com parecer técnico do órgão executivo de trânsito do
Município.(Acrescido pela Lei nº 11.423/2016)
Art. 27.
Decreto regulamentador poderá dispor sobre os equipamentos mínimos necessários
para exercício da atividade.
Art. 28.
Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos
gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o
descarte na rede pluvial.
Art. 29. Os
equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, bem como
estarão isentos do pagamento de zona azul, podendo permanecer nos termos de sua
permissão.
Art. 30. Fica
autorizada a doação e a distribuição gratuita, em vias e áreas públicas, de
alimentos manipulados e preparados para consumo imediato, condicionada à previa
autorização.
§ 1º O pedido
de que trata este artigo deverá vir acompanhado de descrição do equipamento a
ser utilizado na doação ou distribuição, comprovação do atendimento das normas
de higiene e segurança do alimento, do registro do local de produção junto à
autoridade competente, se o caso, e indicação do local, dias e períodos
pretendidos para a doação e distribuição.
§ 2º Fica
dispensada de autorização a distribuição de produtos industrializados
registrados nos órgãos de vigilância sanitária e que não dependam de
manipulação para preparo.
§ 2º Fica
dispensada de autorização a distribuição de produtos industrializados
devidamente regularizados na Vigilância Sanitária e que não dependam de
manipulação para preparo.(Redação dada pela Lei nº
11.423/2016)
Art. 31.
Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras
para comercialização, doação ou distribuição de alimentos em vias e áreas
públicas nos termos fixados nesta Lei.
Art. 32. As
infrações a esta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III -
apreensão de equipamentos e mercadorias;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento do Termo de Permissão de Uso.
Parágrafo
único. / § 1º Se o
infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 11.423/2016)
§ 2º Para
efeitos desta Lei, verifica-se a reincidência quando o permissionário comete
nova infração dentro do prazo de cinco anos da punição anterior.(Acrescido pela Lei nº 11.423/2016)
Art. 33. A
advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o permissionário
cometer uma das seguintes infrações:
I - deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período
de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
II - deixar de portar cópia do certificado de realização do curso
de boas práticas de manipulação de alimentos.
Art. 34. A
multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:
Art. 34. A
multa será aplicada sempre que o permissionário: (Redação
dada pela Lei nº 11.423/2016)
I - não estiver munido dos documentos necessários à sua
identificação e à de seu comércio;
II - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada
pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipientes apropriados para
receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos
desta Lei;
II – descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada
pelo equipamento, bem como seu entorno, deixar de instalar recipientes
apropriados para receber o lixo produzido, ou deixar de acondiciona-lo e
destiná-lo nos termos das normas aplicáveis; (Redação
dada pela Lei nº 11.423/2016)
III -
deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus
auxiliares e prepostos;
III – deixar
de manter higiene pessoal e de vestuário, bem como deixar de exigir o mesmo se
seus auxiliares; (Redação dada pela Lei nº
11.423/2016)
IV - deixar de comparecer e permanecer, ao menos um dos sócios,
no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão;
V - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas
públicas ajardinadas;
VI - causar dano a bem público ou particular no exercício de sua
atividade;
VII - montar
seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
VIII -
utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis
públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de
mercadoria;
IX - permitir a presença de animais na área abrangida pelo
respectivo equipamento e mobiliário;
X - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos,
caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de
ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XI - expor
mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XII - colocar
na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou
outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização
dos produtos;
XIII -
perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento.
§ 1º Será
aplicada multa em caso de reincidência das infrações punidas com advertência.
§ 2º O
valor da multa de que trata este artigo será fixado em regulamento próprio.
§ 2º A multa
poderá ser aplicada no valor de R$ 300,00 (trezentos) à R$ 3.000,00 (três mil
reais), conforme gravidade da infração. (Redação dada
pela Lei nº 11.423/2016)
§ 3º O valor
da multa prevista no parágrafo anterior será anualmente atualizada
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro
que vier a substituí-lo. (Acrescido pela Lei nº
11.423/2016)
Art. 35. A
suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das
seguintes infrações:
I - deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício
da atividade;
II - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de
outra origem nas vias e logradouros públicos;
III - deixar
de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente,
descartá-los na rede de esgoto;
IV - utilizar na via ou área pública quaisquer elementos que
caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
V - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e
higiene, bem como deixar de providenciar os consertos que se fizerem
necessários;
VI - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais
competentes;
VII -
apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
VIII -
efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
IX - manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
X - alterar o seu equipamento.
X – alterar seu equipamento sem prévia ciência e autorização do
órgão competente.(Redação dada pela Lei nº
11.423/2016)
§ 1º A
suspensão será por prazo variável entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta)
dias em função da gravidade da infração.
§ 2º Será
aplicada a pena de suspensão das atividades em caso de reincidência das
infrações punidas com multa.
Art. 36. A
apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do
respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:
I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem
inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de
validade vencido;
II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as
condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância
sanitária;
III - para as
categorias A e B, utilizar equipamento que não esteja cadastrado junto ao
Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária;
IV – o vendedor atuar sem permissão ou com permissão vencida. (Acrescido pela Lei nº 11.423/2016)
Art. 37. O
Termo de Permissão de Uso será cancelado por ato do Secretário Municipal
competente nas seguintes hipóteses:
Art. 37. O
Termo de Permissão de Uso será cassado por ato do Secretário Municipal
competente nas seguintes hipóteses: (Redação dada
pela Lei nº 11.423/2016)
I - reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;
II - quando houver transferência do Termo de Permissão de Uso ou
alteração do quadro societário da empresa permissionária em desacordo com esta
Lei;
III - quando
o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens,
produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão.
Parágrafo
único. O cancelamento do Termo de Permissão de Uso também implicará na
proibição de qualquer obtenção de novo Termo em nome da pessoa jurídica e de
seus sócios.
Parágrafo
único. A cassação do Termo de Permissão de Uso também implicará na proibição de
qualquer obtenção de novo termo em nome da pessoa jurídica e de seus sócios
durante o prazo de cinco anos a contar da desocupação do ponto.(Redação dada pela Lei nº 11.423/2016)
Art. 37-A.
Aplicam-se as penas de multa (art. 34) e apreensão de equipamento e mercadorias
(art. 36) previstas nesta Lei, à pessoa física ou jurídica que comercializar
qualquer produto ou alimento sem a prévia ou adequada permissão do Poder
Público.(Acrescido pela Lei nº 11.423/2016)
Art. 38. As
infrações administrativas serão acompanhadas da lavratura de Auto de Infração e
Imposição de Penalidade - AIIP.
Art. 39. O
Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP será lavrado em nome do
permissionário sócio-administrador, podendo ser
recebido ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados os seus
prepostos e auxiliares.
Parágrafo
único. Presume-se válida a notificação do Auto de Infração e do Auto de Multa
enviada ao endereço informado pelo permissionário ou aquele constante do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no caso de pessoas jurídica. (Acrescido pela Lei nº 11.423/2016)
Art. 40. O
autuado terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, com efeito
suspensivo, dirigido, contado da data do recebimento do Auto de Infração.
Art. 40-A O
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias contados a partir da publicação da Lei que incluiu este artigo. (Acrescido pela Lei nº 11.389/2016)
Art. 41. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 29 de outubro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 30.10.2014.
JUSTIFICATIVA:
Pretende-se com este projeto possibilitar o comércio de
alimentos em vias e áreas públicas da cidade, em específico logradouro,
passeios públicos, praças e parques urbanos, etc. A atividade de comércio tem
sido realizada sem regras específicas ou com controle falho da fiscalização,
sem atendimento a parâmetros de higiene e segurança do alimento, pondo em risco
a saúde da população. O que torna necessário e urgente a regulamentação desta
atividade.
Sem dúvida esta atividade está consolidada mesmo que de
forma informal e vem crescendo como uma alternativa de renda. Além de ser uma
fonte de renda alternativa aos comerciantes e uma oportunidade de emprego aos
desempregados, a oferta de alimentos em locais pouco servidos de bares e
restaurantes, ou até mesmo pela gastronomia envolvida na escolha de um quitute,
doce ou refeição preparada tradicionalmente na rua.
Há necessidade de regulamentação da atividade de modo a
propiciar a compatibilização com o ordenamento urbano, a segurança dos
consumidores, e o uso adequado dos espaços públicos com uso de: veículos
automotores ou tracionados por um veículo a motor (vans, trailers, veículos
urbanos de carga, etc.); em equipamentos tracionados pela força humana (como os
carrinhos); e em barracas desmontáveis.
Desta forma, o exercício da atividade por estas
categorias, conforme disposto na presente proposição, fica condicionado à
emissão de um Termo de Permissão de Uso por parte do poder executivo com
critérios e sistemática prevista, os permissionários que estarão autorizados a
comercializar determinados grupos de alimentos a depender dos equipamentos
utilizados, de modo a garantir a segurança do alimento oferecido.
Uma vez requerida a permissão em área de maiores
potenciais de comércio como a zona central deverá ser precedida de chamamento
público daqueles interessados em oferecer no mesmo ponto e por meio do mesmo
equipamento e, havendo mais de um interessado, proceder-se-á escolha por meio
de seleção técnica, garantindo-se um tratamento isonômico a todos os
interessados ao mesmo tempo que privilegia o equipamento de melhor qualidade
para o atendimento público.
Por estas
razões, solicitamos dos Pares a aprovação desta proposta em análise.