LEI Nº 10.976, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 10.539,
de 4 de setembro de 2013 e dá outras providências (postos de abastecimento com
gás natural veicular - GNV).
Projeto de Lei nº 294/2014 - autoria
do Vereador Jessé Loures de Moraes
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei nº 10.539, de 04 de setembro de 2013,
que dispõe sobre obrigatoriedade dos postos de abastecimento com gás natural
veicular - GNV - somente efetuarem a operação de abastecimento em veículo que
estejam identificados com selo do INMETRO em seus cilindros e dá outras
providências.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3
de outubro de 2014.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da
Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.976 de 3 de
outubro de 2014, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba,
nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Câmara Municipal de Sorocaba, em 3 de
outubro de 2014.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 10.10.2014.
JUSTIFICATIVA:
Verifica-se que a obrigação de que todos os
veículos rodoviários automotores, quando tiverem instalado um sistema de gás
natural veicular, devem ser identificados com o Selo Gás Natural Veicular, após
inspeção de segurança veicular executada por entidade credenciada pelo INMETRO,
a aludida obrigação está estabelecida em Portaria de aplicação Nacional
expedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial - Inmetro; porém frisa-se que:
Conforme Resolução do Conselho Nacional de
Trânsito é autorizado, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano
Veicular - GMV como combustível; estabelece, ainda, que os componentes do
sistema deverão estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de
Certificação - SBC; e por fim normatiza que para assegurar o cumprimento da
certificação compulsória, deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO, mecanismos adequados para a
verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado; ressalta-se que:
Postula-se a revogação da Lei 10.539, de 4 de setembro de 2013, pois, impõem-se aos
estabelecimentos que efetua operação de abastecimento fiscalizar certificação
compulsória expedida pelo INMETRO, sendo que conforme Resolução do CONTRAN -
Conselho Nacional de Trânsito, é de competência do INMETRO criar mecanismos
adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado;
destaca-se nos termos infra a aludida Resolução:
“RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre modificações de veículos e dá
outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do
Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e
conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito, resolve
Art. 8º Fica autorizada, para fins automotivos,
a utilização do Gás Metano Veicular - GMV como combustível.
§ 1º Os componentes do sistema deverão estar
certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.
§ 2º Para assegurar o cumprimento da
certificação compulsória, deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO, mecanismos adequados para a
verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado.”
Face todo o exposto solicita-se aos Nobres Pares
o esforço comum para aprovação da presente Proposição.