LEI Nº 10.976, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014.

  

Dispõe sobre a revogação da Lei nº 10.539, de 4 de setembro de 2013 e dá outras providências (postos de abastecimento com gás natural veicular - GNV).

 

Projeto de Lei nº 294/2014 - autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei nº 10.539, de 04 de setembro de 2013, que dispõe sobre obrigatoriedade dos postos de abastecimento com gás natural veicular - GNV - somente efetuarem a operação de abastecimento em veículo que estejam identificados com selo do INMETRO em seus cilindros e dá outras providências. 

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de outubro de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.976 de 3 de outubro de 2014, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, em 3 de outubro de 2014.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.10.2014.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Verifica-se que a obrigação de que todos os veículos rodoviários automotores, quando tiverem instalado um sistema de gás natural veicular, devem ser identificados com o Selo Gás Natural Veicular, após inspeção de segurança veicular executada por entidade credenciada pelo INMETRO, a aludida obrigação está estabelecida em Portaria de aplicação Nacional expedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - Inmetro; porém frisa-se que:

Conforme Resolução do Conselho Nacional de Trânsito é autorizado, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano Veicular - GMV como combustível; estabelece, ainda, que os componentes do sistema deverão estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC; e por fim normatiza que para assegurar o cumprimento da certificação compulsória, deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO, mecanismos adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado; ressalta-se que:

Postula-se a revogação da Lei 10.539, de 4 de setembro de 2013, pois, impõem-se aos estabelecimentos que efetua operação de abastecimento fiscalizar certificação compulsória expedida pelo INMETRO, sendo que conforme Resolução do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, é de competência do INMETRO criar mecanismos adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado; destaca-se nos termos infra a aludida Resolução:

“RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve

Art. 8º Fica autorizada, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano Veicular - GMV como combustível.

§ 1º Os componentes do sistema deverão estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.

§ 2º Para assegurar o cumprimento da certificação compulsória, deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO, mecanismos adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado.”

Face todo o exposto solicita-se aos Nobres Pares o esforço comum para aprovação da presente Proposição.