LEI Nº 10.969, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
Acrescenta dispositivo ao art. 1º-A da Lei nº 5.859, de 15 de março de 1999, que dispõe sobre a guarda de cópias físicas e digitalizadas dos editais de licitações, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 306/2014 - autoria do Vereador José Francisco Martinez.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 2° ao art. 1º-A da Lei n. 5.859, de 15 de março de 1999, que dispõe sobre a apresentação de cópias dos editais de licitações; com a seguinte redação:
"Art. 1°(...)
§ 1° (...)
I-(...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
§ 2° A guarda das cópias físicas e digitalizadas ficarão nos arquivos da Câmara Municipal, para eventual consulta e fiscalização, até a aprovação das contas do Município pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício anual correspondente aos editais e licitações de todas as modalidades, após este período serão descartadas". (NR)
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA
BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado
no DOM de 26.9.2014.
Justificativa:
A Lei 5.859/99
foi necessária com o fim legítimo de controlar e fiscalizar as ações do
Executivo Municipal em relação às cópias dos editais de licitações, expedidos
pelos órgãos da administração direta e indireta, em todas as suas modalidades,
de todas as propostas apresentadas, dos contratos assinados dentro das mesmas
licitações, bem como da relação de compras diretas de que trata o art. 16. da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883,
de 08 de junho de 1994 e, além disso, divulgar resumos dessas informações
através de página própria na Internet, enviando cópias a Câmara Municipal
conforme determina a lei.
Por nossa
iniciativa e propositura estes processos estão sendo enviados em formato
digital. Os processos anteriores à alteração efetivada pela propositura citada
ficam em nosso depósito ocupando espaço considerável, a despeito das contas
anuais do Município já terem sido julgadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo.
Tais cópias são
importantes na fiscalização e acompanhamento das atividades do Poder Executivo,
porém numa eventual apuração de irregularidade é recomendável solicitar cópias
dos originais que se encontram nas respectivas divisões da Prefeitura ou nas suas
Autarquias que tem obrigação por força da lei de guardar e preservar tais
documentos por no mínimo 12 (doze) anos.
Ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo compete atuar na fiscalização contábil,
financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de São Paulo e de
seus Municípios, bem como na das respectivas entidades de administração direta
ou indireta e na das fundações por eles instituídas ou mantidas, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de
receitas.
Sendo que as contas da administração financeira do Município
são afetas a exercícios anuais, o nosso entendimento é que o período de trâmite
de sua aprovação, pelo Tribunal de Contas, deve ser o mesmo tempo de guarda das
cópias dos contratos, editais, etc., por parte desta Casa de Leis. Uma vez
homologada a Decisão do TCE resta o descarte destes documentos. Repetindo que
os originais que se encontram na Prefeitura ou na própria Autarquia, tem a
obrigação por força de lei, de guardar tais documentos
por no mínimo 12 (doze) anos. Contamos com a aprovação dos Nobres Pares.