LEI Nº
5.859, DE 15 DE MARÇO DE 1999.
(Revogada pela Lei nº 11.371/2016)
Dispõe
sobre a apresentação de cópias dos editais de licitações de todas as
modalidades expedidos pelos órgãos da administração direta e indireta e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 246/98 - Ver. Gabriel César
Bitencourt
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Executivo obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de Sorocaba, para
conhecimento dos interessados, cópias dos editais de licitações de todas as
modalidades expedidos pelos órgãos da administração direta e indireta, de todas
as propostas apresentadas e dos contratos assinados dentro das mesmas
licitações, bem como da relação de compras diretas de que trata o Artigo 16 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 08 de
junho de 1994.
Art. 1º
Fica o Executivo obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de Sorocaba, para
conhecimento dos interessados, cópias dos editais de licitações de todas as
modalidades expedidos pelos órgãos da administração direta e indireta, de todas
as propostas apresentadas e dos contratos assinados dentro das mesmas
licitações, bem como da relação de compras diretas de que trata o Art. 16. da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 08 de
junho de 1994 e, além disso, divulgar resumos dessas informações através de
página própria na Internet. (Redação dada pela Lei nº 7.477/2005)
Art.
1º-A Os
documentos a que se refere o Art. 1º deverão ser enviados à Câmara Municipal de
Sorocaba em arquivo (s) digital (is) armazenado em
mídia (s) óptica (s) (CD ou DVD) ou por dispositivo portátil (Pen drive)
gravado no formato “pdf”(Portable
Document Format). (Acrescido pela Lei nº 10.473/2013)
Parágrafo
único / § 1º A
obrigação constante deste artigo deve ser cumprida da seguinte forma: (Renumerado pela
Lei nº 10.969/2014)
I -
Editais: até 15 dias após a assinatura dos mesmos.
II -
Propostas: até 15 dias após a homologação das respectivas licitações.
III -
Contratos: até 15 dias após a assinatura dos mesmos pelas partes.
IV -
Relação de compras diretas: até o décimo dia útil do mês subsequente.
§ 2º A
guarda das cópias físicas e digitalizadas ficarão nos arquivos da Câmara
Municipal, para eventual consulta e fiscalização, até a aprovação das contas do
Município pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício anual
correspondente aos editais e licitações de todas as modalidades, após este
período serão descartadas. (Acrescido pela Lei nº 10.969/2014)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 15 de março de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
José
Domingos Valarelli Rabello
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Carlos
Roberto Levy Pinto
Secretário
da Administração
Publicada
na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria
Aparecida Rodrigues
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.