LEI Nº 5.859, DE 15 DE MARÇO DE 1999.

(Revogada pela Lei nº 11.371/2016)

 

Dispõe sobre a apresentação de cópias dos editais de licitações de todas as modalidades expedidos pelos órgãos da administração direta e indireta e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 246/98 - Ver. Gabriel César Bitencourt

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento dos interessados, cópias dos editais de licitações de todas as modalidades expedidos pelos órgãos da administração direta e indireta, de todas as propostas apresentadas e dos contratos assinados dentro das mesmas licitações, bem como da relação de compras diretas de que trata o Artigo 16 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994.

 

Art. 1º Fica o Executivo obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento dos interessados, cópias dos editais de licitações de todas as modalidades expedidos pelos órgãos da administração direta e indireta, de todas as propostas apresentadas e dos contratos assinados dentro das mesmas licitações, bem como da relação de compras diretas de que trata o Art. 16. da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994 e, além disso, divulgar resumos dessas informações através de página própria na Internet. (Redação dada pela Lei nº 7.477/2005)

 

Art. 1º-A  Os documentos a que se refere o Art. 1º deverão ser enviados à Câmara Municipal de Sorocaba em arquivo (s) digital (is) armazenado em mídia (s) óptica (s) (CD ou DVD) ou por dispositivo portátil (Pen drive) gravado no formato “pdf”(Portable Document Format). (Acrescido pela Lei nº 10.473/2013)

 

Parágrafo único / § 1º A obrigação constante deste artigo deve ser cumprida da seguinte forma: (Renumerado pela Lei nº 10.969/2014)

 

I - Editais: até 15 dias após a assinatura dos mesmos.

 

II - Propostas: até 15 dias após a homologação das respectivas licitações.

 

III - Contratos: até 15 dias após a assinatura dos mesmos pelas partes.

 

IV - Relação de compras diretas: até o décimo dia útil do mês subsequente.

 

§ 2º A guarda das cópias físicas e digitalizadas ficarão nos arquivos da Câmara Municipal, para eventual consulta e fiscalização, até a aprovação das contas do Município pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício anual correspondente aos editais e licitações de todas as modalidades, após este período serão descartadas. (Acrescido pela Lei nº 10.969/2014)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de março de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

José Domingos Valarelli Rabello

Secretário dos Negócios Jurídicos

Carlos Roberto Levy Pinto

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

Maria Aparecida Rodrigues

Chefe da Divisão de Protocolo Geral.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.