LEI Nº 10.919, DE 30 DE JULHO DE 2014
Altera a redação do §5º, do art. 1º, da Lei nº 6.294, de 13 de outubro de 2000, que dispõe sobre obrigatoriedade de instalação de S.P.D.A. - sistema de proteção contra descargas atmosféricas (para-raios) normatizado e substituição e retirada de para-raios radioativos, acresce dispositivo à mesma e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
501/2013 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O §5º, do art. 1º, da Lei nº 6.294, de 13 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.)
§ 5º Caberá à Fiscalização apurar as necessidades de adequação das edificações às exigências legais, estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR 5419, expedindo, inicialmente, notificações para cumprimento legal das exigências que deverão ser iniciadas em 30 (trinta) dias, após, multa de R$ 1.550,00 (hum quinhentos e cinquenta reais) e, persistindo a infração, interdição com desocupação da edificação, a critério da autoridade competente municipal". (NR)
Art. 2º O art. 1º, da Lei nº 6.294, de 13 de outubro de 2000, fica acrescido do §6º, com a seguinte redação:
"Art. 1º (.)
§ 6º Os proprietários dos imóveis mencionados no caput deste artigo terão o prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias quanto à adequação a esta Lei". (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 1º.8.2014.
Sorocaba, 29 de
novembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
118 /2013
Processo nº
21.164/2002
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei, que altera a redação do §5º, do artigo 1º, da Lei
Municipal nº 6.294,
de 13 de Outubro de 2000, que dispõe sobre obrigatoriedade de instalação de
S.P.D.A. - Sistema de proteção contra descargas atmosféricas (para-raios)
normatizado e substituição e retirada de para-raios radioativos, acresce
dispositivo à mesma e dá outras providências.
Como é do
conhecimento dessa Colenda Câmara, visando atender à segurança e qualidade de
vida de nossa comunidade, foi aprovado Projeto de Lei de autoria dessa
edilidade - Lei nº 6.294, de 13 de Outubro de 2000 - que veio
normatizar o uso adequado de para-raios às normas técnicas vigentes, com o
intuito de evitar a radiação e dispersão de radioatividade.
Em que pese
referida Norma impor de forma clara e concisa a obrigatoriedade de instalação
de sistema eficiente e seguro contra descargas atmosféricas, bem como,
substituir e/ou retirar aqueles em desuso, não discorreu a mesma sobre as
penalidades que devem ser aplicadas em caso de infração, o que se propõe
através da alteração da redação do §5º, do artigo 1º e inclusão de §6º ao mesmo
dispositivo.
Estando, deste modo,
justificada a presente proposição, esperamos poder contar uma vez mais com o
valoroso apoio de Vossas Excelências na regulamentação da presente matéria de
interesse público.