LEI Nº 10.919, DE 30 DE JULHO DE 2014

  

Altera a redação do §5º, do art. 1º, da Lei nº 6.294, de 13 de outubro de 2000, que dispõe sobre obrigatoriedade de instalação de S.P.D.A. - sistema de proteção contra descargas atmosféricas (para-raios) normatizado e substituição e retirada de para-raios radioativos, acresce dispositivo à mesma e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 501/2013 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O §5º, do art. 1º, da Lei nº 6.294, de 13 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (.)

 

§ 5º Caberá à Fiscalização apurar as necessidades de adequação das edificações às exigências legais, estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR 5419,  expedindo, inicialmente, notificações para cumprimento legal das exigências que deverão ser iniciadas em 30 (trinta) dias, após, multa de R$ 1.550,00 (hum quinhentos e cinquenta reais) e, persistindo a infração, interdição com desocupação da edificação, a critério da autoridade competente municipal". (NR)

 

Art. 2º O art. 1º, da Lei nº 6.294, de 13 de outubro de 2000, fica acrescido do §6º, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (.)

 

§ 6º  Os proprietários dos imóveis mencionados no caput deste artigo terão o prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias quanto à adequação a esta Lei". (NR)

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.8.2014.

 

Sorocaba, 29 de novembro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 118 /2013

Processo nº 21.164/2002

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que altera a redação do §5º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 6.294, de 13 de Outubro de 2000, que dispõe sobre obrigatoriedade de instalação de S.P.D.A. - Sistema de proteção contra descargas atmosféricas (para-raios) normatizado e substituição e retirada de para-raios radioativos, acresce dispositivo à mesma e dá outras providências.

 

Como é do conhecimento dessa Colenda Câmara, visando atender à segurança e qualidade de vida de nossa comunidade, foi aprovado Projeto de Lei de autoria dessa edilidade - Lei nº 6.294, de 13 de Outubro de 2000 - que veio normatizar o uso adequado de para-raios às normas técnicas vigentes, com o intuito de evitar a radiação e dispersão de radioatividade.

 

Em que pese referida Norma impor de forma clara e concisa a obrigatoriedade de instalação de sistema eficiente e seguro contra descargas atmosféricas, bem como, substituir e/ou retirar aqueles em desuso, não discorreu a mesma sobre as penalidades que devem ser aplicadas em caso de infração, o que se propõe através da alteração da redação do §5º, do artigo 1º e inclusão de §6º ao mesmo dispositivo.

 

Estando, deste modo, justificada a presente proposição, esperamos poder contar uma vez mais com o valoroso apoio de Vossas Excelências na regulamentação da presente matéria de interesse público.