LEI Nº 10.916, DE 30 DE JULHO DE 2014
Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito internacional com o Banco de
Desenvolvimento da América Latina - CAF, a oferecer garantias e dá outras
providências.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito internacional com a Corporação Andina de Fomento - CAF, a oferecer garantias e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.060/2015)
Projeto de Lei nº
272/2014 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operação de crédito internacional junto ao
Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF, até o valor de R$
154.000.000,00 (cento e cinquenta e quatro milhões de reais) para a execução do
Programa Ambiental e de Otimização Viária de Sorocaba - Mobilidade Total.
§ 1º O valor
definido no caput refere-se ao equivalente em Reais do valor autorizado pela
Recomendação n° 1.323, de 18 de maio de 2012, da Comissão de Financiamentos
Externos — COFIEX, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de US$
70.000.000,00 (setenta milhões de dólares americanos) a uma taxa de câmbio de
R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) por US$ 1 (um dólar americano).
Art.
1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operação de crédito internacional junto ao
Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF, até o valor de US$
70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para
execução do Programa Ambiental e de Otimização Viária de Sorocaba - Mobilidade
Total.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito internacional junto à Corporação Andina de Fomento – CAF, até o valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para execução do Programa Ambiental e de Otimização Viária de Sorocaba - Mobilidade Total. (Redação dada pela Lei nº 11.060/2015)
§ 1º O valor definido no caput deste artigo refere-se à autorização da Recomendação nº 1.323, de 18 de maio de 2012, da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 11.019/2014)
§ 2º A contrapartida a ser aplicada pelo Município na execução do Programa, com recursos próprios, deverá ser de, no mínimo, o equivalente ao valor do financiamento definido no caput.
Art. 2º Os prazos de
amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas
pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, serão aqueles acordados com o organismo financeiro internacional a que se refere esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.244/2015)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º Fica criada, na estrutura da Secretaria da Fazenda, a Unidade de Execução de Projetos – UEP, com atribuição de coordenação das atividades relativas ao crédito contratado.
§ 1º Para dar suporte administrativo, técnico e operacional à unidade administrativa prevista nesta Lei, ficam criados e ampliados os cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança da Administração Direta, na forma prevista no Anexo I desta Lei, com as respectivas denominações, quantidades, jornadas e classes salariais.
§ 2º As súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimentos dos cargos de Assessor Técnico, Oficial de Gabinete N/II e Oficial de Gabinete N/IV são aquelas previstas no Anexo IV da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, com a redação dada pela Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013.
§ 3º A súmula de atribuições, requisito e forma de provimento do cargo de Coordenador da UEP está prevista no Anexo II, da presente Lei.
§ 4º Os cargos criados nesta Lei serão extintos com o encerramento das atividades da UEP.
Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a prestar contas trimestralmente à Câmara Municipal de Sorocaba a respeito da evolução dos pagamentos efetuados e saldo devedor atualizado, cronograma das obras executadas e relatórios de medição e demais outras informações julgadas necessárias pelo Poder Legislativo.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 00427 3.1 90.11.00 04 122 7012 2306 01 1100000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 1º.8.2014.
Anexo I
QUADRO DE CARGOS DE
CONFIANÇA - PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
JORNADA SEMANAL
(H) |
CLASSE SALARIAL |
COORDENADOR DA
UEP |
01 |
40 |
CS8 |
ASSESSOR TÉCNICO |
02 |
40 |
CS7 |
OFICIAL DE
GABINETE N/II |
02 |
40 |
CS3A |
OFICIAL DE
GABINETE N/IV |
02 |
40 |
CS5 |
Anexo II
CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
REQUISITO |
PROVIMENTO |
COORDENADOR DA
UEP |
- Supervisionar a Unidade de
Execução de Projetos, acompanhando e orientando suas atividades. - Coordenar a fiscalização
dos atos referentes à contratação e execução de despesas, observando sempre a
legitimidade e economicidade. - Recomendar medidas
voltadas ao aperfeiçoamento de contratação de bens e serviços, visando
resultados mais eficientes. - Realizar verificações e
instauração de procedimentos correcionais internos. - Executar trabalhos
especiais solicitados pelo Secretario e/ou chefia
do Poder Executivo. - Monitorar a
execução do contrato de operação de crédito vinculado ao projeto. - Emitir pareceres e relatórios
sobre a execução dos contratos. - Exercer outras
competências inerentes à sua área de atuação. |
Ensino Superior |
Não Exclusivo |
Sorocaba, 27 de
junho de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
078/2014
Processo nº
23.862/2012
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Servimo-nos do
presente para encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e
Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a
contratar financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina -
CAF, a oferecer garantias e dá outras providências.
O Projeto de Lei em
apreço demonstra a preocupação deste Executivo em aperfeiçoar constantemente a
infraestrutura do Município, em consonância com princípios de sustentabilidade,
promovendo adequação do sistema viário às necessidades de mobilidade impostas
pelo processo de desenvolvimento econômico vivenciado nos últimos anos
Por meio destas
medidas, acredita-se que "Programa Ambiental e de Otimização Viária do
Município de Sorocaba" irá colaborar para preparar o Município para os
desafios vindouros, preconizando a essência do Eixo de desenvolvimento proposto
pelo PPA 2013 chamado "Cidade Viva e Bonita". Este Eixo destaca,
entre outros temas, que a cidade que queremos deve ser "uma cidade
agradável, onde os moradores sintam orgulho do cuidado que todos têm pela
limpeza e beleza dos jardins, parques, ruas e avenidas, praças da cidade, de
dia e de noite, bem iluminados gerando, além do prazer estético, também forte
sensação de segurança".
Tal programa, já
foi apresentado à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e aprovado pela COFIEX - Comissão de
Financiamentos Externos através da Recomendação n° 1.323, de 18 de maio de
2012. Nessa aprovação, assinada pela Ministra Mirian Belchior e por demais
autoridades, fica o Município previamente autorizado a obter empréstimo externo
com o aval da República Federativa do Brasil.
A instituição
Internacional escolhida para fornecer o crédito é o Banco de Desenvolvimento da
América Latina - CAF, tratando-se de organismo financeiro com ágil estrutura.
Essa escolha se deve também ao grande volume de recursos que a mesma possui,
alocado para investimentos em municípios brasileiros. Trata-se de uma
instituição financeira a qual o Município de Sorocaba já estabeleceu contrato
de financiamento no período recente, sendo verificado incremento na
infraestrutura de mobilidade do Município em decorrência da operação.
Destarte, o
principal aspecto referente ao Projeto de Lei em tela, refere-se à autorização
para que a atual administração realize operação de crédito junto ao Banco de
Desenvolvimento da América Latina no valor de US$ 70 milhões, equivalente a R$
154 milhões (US$ 1 = R$ 2,20), condicionada a contrapartida mínima em valor
equivalente ao financiado, por parte do Município.
Além da autorização
para a realização da operação e da consequente contrapartida, o presente
Projeto de Lei cria a estrutura exigida pela instituição financeira para
garantir o bom andamento das obras, a gestão adequada dos recursos, a prestação
de contas e demais atividades inerentes ao Programa. Os cargos criados por meio
desta Lei, que irão compor a Unidade de Execução de Projetos - UEP têm duração
enquanto suas atividades forem necessárias.
A atual
administração entende que esta operação fortalece a política de mobilidade e
sustentabilidade do Município, incrementando o potencial de investimento em
obras que proporcionarão, no âmbito de uma política de infraestrutura mais
ampla, um salto em termos de qualidade de vida na cidade, com grande potencial
para a continuidade do processo de desenvolvimento econômico de Sorocaba nos
próximos anos.
Considerando os prazos existentes
para efetivação da contratação da operação de crédito, solicitamos, nos termos
da Lei Orgânica do Município, a tramitação do presente