LEI Nº 10.883, DE 23 DE JUNHO DE 2014.

(Revogada pela Lei nº 10.960/2014) 

 

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de ginásticas adaptados para pessoas com deficiência física no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 246/2013 - autoria do Vereador José Francisco Martinez

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica obrigado que as academias ao ar livre instaladas nos espaços públicos municipais disponham de equipamentos adaptados para pessoas com deficiência física, como dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.   

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho de 2014, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.883, de 23 de junho de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho de 2014.

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Considerando que, as academias ao ar livre se tornaram uma grande demanda social por uma vida saudável, são diversos pedidos para instalação e sua utilização é frequente nos parques, praças e demais espaços de uso público.

Desde sua adoção são diversos os modelos existentes com as mais variadas opções de trabalho muscular, inclusive com modelos adaptados para pessoas portadoras de necessidades especiais, entretanto, Sorocaba ainda não conta com estes modelos, fato este que contraria da Lei Federal nº 10.098/2000 que determina em seu Art. 4º que o mobiliário urbano deve ser adaptado para promover acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Diante destas argumentações conclamamos os Pares a aprovar a presente proposição.