LEI Nº 10.855, DE 2 DE JUNHO DE 2014

 

Fixa o novo piso salarial dos servidores da Administração Pública do município de Sorocaba, dispõe sobre o adicional de insalubridade e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 190/2014 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o piso salarial dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do município de Sorocaba no valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais).

 

§ 1º Aplica-se o piso salarial fixado no caput deste artigo aos cargos de:

 

I - Agente Sanitário, Ajudante Geral, Ajudante de Manutenção de Veículos, Ajudante de Serviços, Borracheiro, Lavador / Lubrificador e Lavador de Veículos, todos da Prefeitura Municipal de Sorocaba;

 

II - Ajudante de Manutenção de Veículos, Ajudante de Serviços, Ajudante Geral, Cozinheira, Lavador / Lubrificador, Operador de Rádio, Operador de Reservatório e Operador de Telemetria, todos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba (SAAE); e

 

III - Ajudante Geral, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar Operacional I, Operador de Caixa, Servente e Supervisor de Caixa, todos da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES).

 

§ 2º Ficam alteradas as classes dos cargos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional descritos nos Anexos I, II e III desta Lei, mantidas as disposições relativas à quantidade de cargos, forma de provimento, requisito para preenchimento e jornada de trabalho.

 

§ 3º O piso salarial fixado nesta Lei será reajustado no mesmo índice a ser aplicado no reajuste anual da Tabela de Vencimentos dos servidores da Administração Pública Direta e Indireta.

 

§ 4º O presente ajuste do piso salarial visa atender o disposto no Inciso IV do art. 7º combinado com § 3º do art. 39, ambos da Constituição da República.

 

§ 5º Excetua-se do piso salarial fixado no caput deste artigo os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. (Acrescido pela Lei nº 12.457/2021)

 

Art. 2º Fica garantida aos aposentados e pensionistas a revisão dos respectivos benefícios, no valor do piso fixado nesta Lei, em virtude da alteração na remuneração dos respectivos cargos em atividade.

 

Art. 3º O percentual de adicional de insalubridade, devido ao servidor da Administração Pública Direta e Indireta que desempenha atividade assim definida, terá como base de pagamento duas vezes o piso salarial fixado nesta Lei.

 

Art. 4º Revoga-se a Lei nº 3.317, de 5 de julho de 1990, e a Lei nº 4.282, de 2 de julho de 1993, respeitados os direitos adquiridos dos servidores ativos e inativos.

 

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Fica fixado o piso salarial dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, em atendimento ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018. (Redação dada pela Lei nº 12.457/2021)

 

Parágrafo único. O piso salarial mencionado no caput deste artigo será reajustado anualmen­te, na mesma forma do Funcionalismo Público Municipal, salvo se houver legislação federal que conceda percentual diferenciado à categoria, ocasião em que este será utilizado para o reajuste. (Redação dada pela Lei nº 12.457/2021)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2014.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de junho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.855, de 2 de junho de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 2 de junho de 2014.

VIVIANE DE MOTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.06.2014.


ANEXO I

Quadro Permanente da

Prefeitura Municipal de Sorocaba

 

CARGO

CLASSE

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

AD07

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO I

AD07

ASSISTENTE DE ALMOXARIFE

AD07

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO II

AD07

DESENHISTA COPISTA

AD07

SERVENTE

OP07

VIGIA

OP07

ZELADOR

OP07

ABASTECEDOR DE VEÍCULO

OP07

AUXILIAR DE SERVIÇOS

OP07

INSPETOR DE ALUNOS

OP07

JARDINEIRO

OP07

OPERADOR DE UTILIDADES

OP07

TRATADOR DE ANIMAIS

OP07

 

ANEXO II

Quadro Permanente do

Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE

 

CARGO

CLASSE

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

AD07

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO I

AD07

ASSISTENTE DE ALMOXARIFE

AD07

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO II

AD07

DESENHISTA COPISTA

AD07

SERVENTE

OP07

VIGIA

OP07

ZELADOR

OP07

CONSERVADOR DE ESGOTO

OP07

JARDINEIRO

OP07

 

ANEXO III

Quadro Permanente da

Fundação de Seguridade Social dos Servidores 

Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV

 

CARGO

CLASSE

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

AD07

  


JUSTIFICATIVA:

 

Sorocaba, 29 de abril de 2014.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 59/2014

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que fixa o novo piso salarial dos servidores da Administração Pública do Município de Sorocaba, dispõe sobre o adicional de insalubridade e dá outras providências.

A presente propositura, que contou com a participação de representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, decorre de estudos voltados à revalorização dos vencimentos dos profissionais envolvidos e tem por objetivo atualizar o valor do piso salarial dos servidores ocupante dos cargos descritos nos anexos do Projeto de Lei.

Por ser decorrente de imposição constitucional, a alteração de que trata o Projeto de Lei, não atingirá os demais níveis de vencimento da Administração Pública Municipal, que permanecem nos mesmos patamares de valores.

Os cargos indicados nos Incisos I e II, do § 1º, do art. 1º, da propositura tiveram alterado o valor dos respectivos vencimentos, para fins de igualar ao piso salarial, sem que houvesse a necessidade de reclassificá-los.

O projeto em apreço dispõe, ainda, sobre o adicional de insalubridade devido aos servidores. Não houve mudança na regra do cálculo, o que se pretende é apenas consolidar a legislação desse adicional.

Ressalto que a concretização desta proposta vem ao encontro da política implantada pelo atual governo, consistente na valorização dos servidores públicos, permitindo manter o atual quadro funcional que, muitas vezes, por falta de perspectiva, migra para outras esferas públicas ou para a iniciativa privada.

Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite em REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.