LEI Nº 10.808, DE 7 DE MAIO DE 2014

  

Dispõe sobre normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas de uso coletivo e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 03/2014 – autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As piscinas de uso coletivo públicas e privadas devem cumprir as seguintes especificações:

 

Art. 1º Serão consideradas de uso permitido as piscinas públicas ou particulares, no Município de Sorocaba, que atendam às exigências da Lei Federal da nº 14.327, 13 de abril de 2022, NBR 10339, e das seguintes especificações: (Redação dada pela Lei nº 13.178/2025)

 

I - ter instalados, em perfeitas condições de funcionamento, os seguintes dispositivos de segurança para evitar acidentes por sucção:

 

a) tampas antiaprisionamento nos ralos de sucção;

 

b) sistema de desligamento automático da bomba da piscina no caso de obstrução ou bloqueio no ralo.

 

II - ser circundadas por grades, cercas ou similares que assegurem o isolamento do tanque em relação à área de circulação dos usuários e permitam que o recinto da piscina seja visível do exterior;

 

III - manter em local acessível e próximo ao tanque os seguintes equipamentos de segurança:

 

a) gancho, bastão ou vara longos;

 

b) boia com corda flutuante;

 

c) estojos de primeiros socorros.

 

Art. 1º-A. Além dos documentos essenciais, para emissão do Habite-se, a planta baixa que contenha piscina acompanhará laudo técnico emitido por profissional habilitado que comprove a edificação estar de acordo com os dispositivos da Lei Federal de nº 14.327, 13 de abril de 2022, NBR10339, e os requisitos descritos nesta lei. (Acrescido pela Lei nº 13.178/2025)

 

Art. 2º Os proprietários de piscinas coletivas privadas que infringirem esta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

III - interdição da piscina, quando couber, até sanado o problema que originou a respectiva penalidade;

 

IV - cassação da autorização para funcionamento da piscina ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.

 

Art. 3º  Os estabelecimentos que já disponham de piscinas de uso coletivo terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para promoverem as adaptações físicas necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.5.2014.

 

JUSTIFICATIVA

 

As piscinas, públicas e privadas, quando não construídas de acordo com normas técnicas adequadas, podem causar acidentes graves. E, de fato, esses acidentes têm acontecido, causando lesões e, nos casos mais graves, a morte por afogamento, especialmente de crianças e adolescentes, o que é intolerável.

Segundo a Associação Nacional dos Fabricantes e Construtores de Piscina e Produtos Afins (ANAPP), os afogamentos em piscinas são uma das maiores causas de morte acidental em crianças com idade inferior a cinco anos. Além disso, para cada afogamento, ocorreriam sete ou mais quase afogamentos, muitos deles acompanhados de graves sequelas.

As causas variam desde a falta de medidas de segurança nas piscinas até a ineficiente supervisão de pais ou responsáveis.

No final do ano passado, um menino de três anos morreu afogado em uma escola particular em Moema, bairro nobre da zona sul de São Paulo, quando participava de uma aula de natação. Segundo notícias veiculadas na imprensa, a turma teria quatorze crianças. No dia da fatalidade estavam onze, com três instrutoras. O garoto chegou a ser socorrido por funcionários e levado pelo SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) para Hospital São Paulo, mas chegou sem vida ao local.

Em outro caso, Flavia Souza Belo, menina de 10 anos, teve seus cabelos sugados pelo sistema de sucção da piscina no prédio onde morava. Ela ficou presa em baixo d'água até ser resgatada. Vive em coma desde o acidente, há quinze anos.