LEI Nº
10.797, DE 28 DE ABRIL DE 2014.
(Revogada pela Lei nº 11.105/2015)
Dispõe sobre
autorização para a Prefeitura de Sorocaba alienar bem público à proprietária
lindeira e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 12/2014 - autoria do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a
alienar, por compra e venda à proprietária lindeira, Sra. Gisleni Romani, o
imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo
Administrativo nº 29.854/2010, a saber:
"Terreno
constituído por parte do lote nº 1 da quadra "J", do loteamento
denominado, "Vila Santa Tereza", nesta cidade, contendo a área de
Art. 2º A alienação a que se refere a presente Lei
dar-se-à na forma prevista no § 2º do art. 111 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 3º A escritura pública de compra e venda deverá
ser lavrada por preço não inferior ao do laudo de avaliação atualizado, cuja
lavratura correrá por conta da compradora.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 28 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANÉSIO
APARECIDO LIMA
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.4.2014.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
03/2014
Processo nº
29.854/2010
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a alienar imóvel público, à
proprietária lindeira e dá outras providências.
Tal
encaminhamento se faz, para que essa Colenda Casa possa apreciar as razões e
fundamentos a seguir expostos e deliberar quanto à intenção que se propõe.
O imóvel
descrito no Projeto de Lei é caracterizado como bem dominial adquirido em
Por se tratar
de área remanescente, tal imóvel interessa à proprietária lindeira, a qual
manifestou expressamente o interesse na compra do mesmo, restando, portanto,
justificado o interesse público na venda. Deve-se lembrar que, alienado, o
imóvel passará a ser zelado pela interessada, a qual ainda obrigar-se-à ao
pagamento dos tributos incidentes.
É de se
ressaltar que a área poderá ser alienada, com dispensa de licitação, na forma
prevista no § 2º do Artigo 111 da Lei Orgânica do Município e que a alienação
proposta dar-se-à por preço não inferior ao da avaliação atualizada e, todas as
despesas decorrentes da negociação ficarão sob a responsabilidade da
adquirente.
Estando,
dessa forma, justificada a presente propositura, aguardo a transformação do
Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos
Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.