LEI Nº 10.786, DE 15 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Nilton Torres e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 76/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do
rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do
Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no loteamento
denominado Jardim Nilton Torres, totalizando a área de
Local: Área Institucional do Loteamento Jardim Nilton Torres.
Matrícula nº 92.013 - 1º CRIA.
Área do terreno 3.906,76m².
Descrição - "O
perímetro do terreno tem início no ponto "1", localizado no
alinhamento predial projetado da Rua Pedro José Bicudo distante
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de Creche Escola no Jardim Nilton Torres.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista na alínea "a" do Inciso I do art. 111 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - a construção da Creche Escola no imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;
II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e deverá defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;
IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de doação correrão por conta da donatária.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 17.4.2014.
Sorocaba, 27 de fevereiro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
030/2014
Processo nº
23.883/2014
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
submeter à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua
doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola e dá
outras providências.
É intenção desta
Municipalidade, construir Creche Escola no Jardim Nilton Torres e a área
disponível é aquela caracterizada como Institucional do mesmo Loteamento,
totalizando
A fim de que tal
intenção seja concretizada é necessária autorização legislativa para que a área
seja desafetada e, posteriormente doada à Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Isto porque, dentre as exigências do Governo Estadual para a efetivação
do Convênio e consequente liberação dos recursos necessários às obras de
construção da mencionada escola, está a de que o terreno onde a mesma será
construída, seja doada àquela Fazenda, motivo pelo qual é necessário o
encaminhamento do Projeto de Lei.
Cumpre observar que
a celebração de Convênios foi autorizada pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de
2008, pela qual o Município foi autorizado a celebrar convênios e termos
aditivos com o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Educação e a
Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE. O objeto de tal Convênio é a
ampliação e o desenvolvimento de Programas na Área de Educação,
comprometendo-se a executar, mediante mútua colaboração, a construção,
ampliação, reforma ou adequação de prédios escolares.
A Área
Institucional do Jardim Nilton Torres foi instituída em decorrência da
implantação do referido Loteamento e, portanto, caracterizada como bem de uso
especial, destinada à implantação de edifícios públicos.
Quando da
implantação do citado Loteamento, atendendo à exigência da Lei Federal nº
6.766/79, houve destinação de áreas comuns do povo e de uso especial, com a
intenção de garantir as condições adequadas de urbanização e de assegurar as
condições básicas para o exercício da vida comunitária.
No caso em tela, a afetação e o registro do loteamento destinou a área em
questão ao Município, para a implantação de escolas, creches, postos de saúde,
etc., destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária
desafetação.
Com a doação da
área ao Estado para construção, justamente de uma escola, manter-se-á a
destinação originária do imóvel, mantendo-se assim o serviço à disposição
daquela comunidade.
O Código Civil, no
Capítulo III, quando disciplina sobre Bens Públicos determina:
"...
Art. 99 - São bens
públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,
ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os
dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de
direito privado.
Art. 100. Os bens
públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens
públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Sendo a área em
questão inalienável, na forma determinada pelo Código Civil, faz-se necessária
sua desafetação, visando sua transformação em bem dominical, este sim, passível
de alienação.
Não se deve
argumentar, no presente caso, que a desafetação de bem de uso especial é vedada
pela Constituição Estadual. Em relação a tal vedação, a mesma é determinada no
Inciso VII e parágrafos do art. 180 da citada Constituição, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 26/2
Estando dessa forma, plenamente
justificada a presente proposição, visto que de relevante interesse à
população, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, transformando
o presente Projeto em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e D. Pares, protestos de estima e consideração.