LEI Nº 10.784, DE 15 DE ABRIL DE 2014.

 

Dispõe sobre a doação de imóvel à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Bairro Jardim Isabel e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 152/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura autorizada a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, mediante escritura pública, na forma da alínea "a", Inciso I, do art. 111, da Lei Orgânica do Município, para construção de Creche Escola no Bairro Jardim Isabel, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº 23.886/2013.

 

Local: Quadra G do loteamento Jardim Santa Isabel.

Transcrição nº 37.394 - 1º ORI.

Área: 6.503,00 m².

Descrição: "O perímetro do terreno tem início no ponto "1", localizado no alinhamento predial projetado da Rua Lourenço Molineiro distante 20,20 metros, com azimute 277º 36' 38", do canto direito de quem olha para o imóvel de n° 105 da Rua Lourenço Molineiro e 13,02 metros, com azimute 239º 05' 03", do canto esquerdo de quem olha para o mesmo imóvel; daí segue em linha reta pelo alinhamento predial projetado da Rua Lourenço Molineiro, percorrendo a distância de 75,95 metros, com azimute de 135º 26' 49" até encontrar o ponto 2; daí deflete em curva à direita e segue pelo alinhamento predial projetado da Rua Lourenço Molineiro, com a Rua Antônio Lopes Bravo com raio de 3,20 metros e desenvolvimento de 4,02 metros e ângulo central de 72° 01' 54", até encontrar o ponto 3; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial projetado da Rua Antônio Lopes Bravo, percorrendo a distância de 19,40 metros, com azimute de 57º 50' 27" até encontrar o ponto 4; daí deflete em curva à esquerda e segue pelo alinhamento de divisa projetado com quem de direito, com raio de 60,84 metros e desenvolvimento de 50,50 metros, com azimute de 47º 34' 22" até encontrar o ponto 5; daí deflete em curva à direita e segue pelo alinhamento de divisa projetado com quem de direito, com raio de 6,14 metros e desenvolvimento de 9,78 metros, com azimute de 91º 10' 02" até encontrar o ponto 6; daí deflete em curva à direita e segue pelo alinhamento de divisa projetado com quem de direito, com raio de 88,46 metros e desenvolvimento de 97,49 metros, com azimute de 63º 09' 26" até encontrar o ponto 7; daí. deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento de divisa projetado com quem de direito, percorrendo a distância de 61,00 metros, com azimute de 56° 21' 28" até encontrar o ponto 1; início da presente descrição do perímetro, perfazendo uma área de 6,503,00 metros quadrados."

 

Art. 2º  A construção da Creche Escola no imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos.

 

I - em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal.

 

II - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e deverá defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;

 

III - as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação correrão por conta da donatária.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.04.2014.

 

Sorocaba, 4 de abril de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 044/2014

 

Processo nº 23.886/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola e dá outras providências.

 

É intenção desta Municipalidade, construir Creche Escola no Bairro Jardim Santa Isabel e a área disponível é aquela caracterizada como dominial do mesmo Loteamento, totalizando 6.503,00 m².

 

A fim de que tal intenção seja concretizada é necessária autorização legislativa para que a área doada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Isto porque, dentre as exigências do Governo Estadual para a efetivação do Convênio e conseqüente liberação dos recursos necessários às obras de construção da mencionada escola, está a de que o terreno onde a mesma será construída, seja doada àquela Fazenda, motivo pelo qual é necessário o encaminhamento do Projeto de Lei.

 

Cumpre observar que a celebração de Convênios foi autorizada pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, pela qual foi permitido ao Município celebrar convênios e termos aditivos com o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE. O objeto de tal Convênio é a ampliação e o desenvolvimento de Programas na Área de Educação, comprometendo-se a executar, mediante mútua colaboração, a construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios escolares.

 

A Área Institucional do Bairro Jardim Isabel foi instituída em decorrência da desapropriação da quadra G do referido Loteamento e, portanto, caracterizada como bem dominial.

 

Com a doação da área ao Estado para construção, justamente de uma escola, dar-se-á destinação de relevante importância à disposição daquela comunidade.

 

O Código Civil, no Capítulo III, quando disciplina sobre Bens Públicos determina:

 

"... Art. 99 - São bens públicos:

 

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

 

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

 

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.

 

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

 

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

 

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

 

Sendo a área em questão dominial, na forma determinada pelo Código Civil, poderá ser doada.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, visto que de relevante interesse à população, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, transformando o presente Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê em Regime de Urgência e aproveitando a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e D. Pares, protestos de estima e consideração.