LEI Nº 10.767, DE 2 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Santa Paula II e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
78/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do
rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do
Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no loteamento
denominado Jardim Santa Paula II, totalizando a área de
Local: Área Institucional do Loteamento Jardim Santa Paula II
Matrícula nº 141.719 - 1º ORI
Área do Terreno:
Descrição: O
perímetro do terreno tem início no ponto "1", localizado no
alinhamento predial projetado da Rua Etelvina R. Guarda distante
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de Creche Escola no Jardim Santa Paula II.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista na alínea "a" do Inciso I do art. 111 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - a construção da Creche Escola no imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;
II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e deverá defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;
IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de doação correrão por conta da donatária.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 4.4.2014.
Sorocaba, 27 de
fevereiro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
032/2014
Processo nº
23.969/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
submeter à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua
doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola e dá
outras providências.
É intenção desta
Municipalidade, construir Creche Escola no Jardim Santa Paula II e a área
disponível é aquela caracterizada como Institucional do mesmo Loteamento,
totalizando
A fim de que tal
intenção seja concretizada é necessária autorização legislativa para que a área
seja desafetada e, posteriormente doada à Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Isto porque, dentre as exigências do Governo Estadual para a efetivação
do Convênio e consequente liberação dos recursos necessários às obras de
construção da mencionada escola, está a de que o terreno onde a mesma será
construída, seja doada àquela Fazenda, motivo pelo qual é necessário o
encaminhamento do Projeto de Lei.
Cumpre observar que
a celebração de Convênios foi autorizada pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de
2008, pela qual o Município foi autorizado a celebrar convênios e termos
aditivos com o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Educação e a
Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE. O objeto de tal Convênio é a
ampliação e o desenvolvimento de Programas na Área de Educação,
comprometendo-se a executar, mediante mútua colaboração, a construção,
ampliação, reforma ou adequação de prédios escolares.
A Área
Institucional do Jardim Santa Paula II foi instituída em decorrência da
implantação do referido Loteamento e, portanto, caracterizada como bem de uso
especial, destinada à implantação de edifícios públicos.
Quando da
implantação do citado Loteamento, atendendo à exigência da Lei Federal nº
6.766/79, houve destinação de áreas comuns do povo e de uso especial, com a
intenção de garantir as condições adequadas de urbanização e de assegurar as
condições básicas para o exercício da vida comunitária.
No caso em tela, a afetação e o registro do loteamento destinou a área em
questão ao Município, para a implantação de escolas, creches, postos de saúde,
etc., destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária
desafetação.
Com a doação da
área ao Estado para construção, justamente de uma escola, manter-se-á a
destinação originária do imóvel, mantendo-se assim o serviço à disposição
daquela comunidade.
O Código Civil, no
Capítulo III, quando disciplina sobre Bens Públicos determina:
"...
Art. 99 - São bens
públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,
ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os
dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de
direito privado.
Art. 100 - Os bens
públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101 - Os bens
públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Sendo a área em
questão inalienável, na forma determinada pelo Código Civil, faz-se necessária
sua desafetação, visando sua transformação em bem dominical, este sim, passível
de alienação.
Não se deve
argumentar, no presente caso, que a desafetação de bem de uso especial é vedada
pela Constituição Estadual. Em relação a tal vedação, a mesma é determinada no
Inciso VII e parágrafos do art. 180 da citada Constituição, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 26/2
Estando dessa forma, plenamente
justificada a presente proposição, visto que de relevante interesse à
população, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, transformando
o presente Projeto em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e D. Pares, protestos de estima e consideração.