LEI Nº 10.767, DE 2 DE ABRIL DE 2014

 

Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Santa Paula II e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 78/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no loteamento denominado Jardim Santa Paula II, totalizando a área de 4.087,90 m² (quatro mil, oitenta e sete metros e noventa decímetros quadrados), conforme consta do Processo Administrativo nº 23.969/2013, a saber:

 

Local: Área Institucional do Loteamento Jardim Santa Paula II

Matrícula nº 141.719 - 1º ORI

Área do Terreno: 4.087,90 m2

 

Descrição: O perímetro do terreno tem início no ponto "1", localizado no alinhamento predial projetado da Rua Etelvina R. Guarda distante 13,65 metros, com azimute 21° 05' 16", do canto direito de quem olha para o imóvel s/nº da Rua Etelvina R. Guarda e 14,63 metros, com azimute 353° 12' 11", do canto esquerdo de quem olha para o mesmo imóvel; daí segue em linha reta pelo alinhamento predial projetado da Rua Etelvina R. Guarda, percorrendo a distância de 50,91 metros, com azimute de 285° 08' 14" até encontrar o ponto 2; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento de divisa projetado com quem de direito percorrendo a distância de 90,00 metros, com azimute de 15° 23' 04" até encontrar o ponto 3; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento de divisa projetado com quem de direito, percorrendo a distância de 7,55 metros, com azimute de 94° 19' 27" até encontrar o ponto 4; daí deflete em curva à direita e segue pelo alinhamento predial projetado da Rua Antônio José Guarda, com raio de 58,68 m e desenvolvimento de 41,33 m e ângulo central de 40° 21' 17", até encontrar o ponto 5; daí deflete em curva à direita e segue pelo alinhamento predial projetado da Rua Antônio José Guarda, com raio de 15,99 m e desenvolvimento de 16,98 m e ângulo central de 60° 51" 34", até encontrar o ponto 6; daí deflete em curva à direita e segue pelo alinhamento predial projetado da Rua Antônio José Guarda, com raio de 58,48m e desenvolvimento de 7,62 m e ângulo central de 07° 27' 47", até encontrar o ponto 7; daí deflete em curva à direita e segue pelo alinhamento predial projetado da Rua Antônio José Guarda, com raio de 63,35m e desenvolvimento de 9,62 m e ângulo central de 08° 41' 50", até encontrar, o ponto 8; daí deflete em curva à esquerda e segue pelo alinhamento predial projetado da Rua Antônio José Guarda, com raio de 856,71 m e desenvolvimento de 12,81 m e ângulo central de 00° 51' 24", até encontrar o ponto 9; daí deflete em curva à direita e segue pelo alinhamento predial projetado da Rua Antônio José Guarda, com raio de 53,17 m e desenvolvimento de 14,41 m e ângulo central de 15° 31' 57", até encontrar o ponto 10; daí deflete em curva à direita e segue pelo alinhamento predial. "Projetado da Rua Antônio José Guarda com raio de 10,69 m e desenvolvimento de 15,73 m e ângulo central de 84° 18' 30", até encontrar o ponto 1; início da presente descrição do perímetro, perfazendo uma área de 4.087,90 m2 (quatro mil, oitenta e sete metros quadrados e noventa decímetros quadrados).

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de Creche Escola no Jardim Santa Paula II.

           

Art. 3º  A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista na alínea "a" do Inciso I do art. 111 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º  A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - a construção da Creche Escola no imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;

 

II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;

 

III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e deverá defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;

 

IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de doação correrão por conta da donatária.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.4.2014.

 

Sorocaba, 27 de fevereiro de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 032/2014

Processo nº 23.969/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola e dá outras providências.

 

É intenção desta Municipalidade, construir Creche Escola no Jardim Santa Paula II e a área disponível é aquela caracterizada como Institucional do mesmo Loteamento, totalizando 4.087,90 m².

 

A fim de que tal intenção seja concretizada é necessária autorização legislativa para que a área seja desafetada e, posteriormente doada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Isto porque, dentre as exigências do Governo Estadual para a efetivação do Convênio e consequente liberação dos recursos necessários às obras de construção da mencionada escola, está a de que o terreno onde a mesma será construída, seja doada àquela Fazenda, motivo pelo qual é necessário o encaminhamento do Projeto de Lei.

 

Cumpre observar que a celebração de Convênios foi autorizada pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2008, pela qual o Município foi autorizado a celebrar convênios e termos aditivos com o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE. O objeto de tal Convênio é a ampliação e o desenvolvimento de Programas na Área de Educação, comprometendo-se a executar, mediante mútua colaboração, a construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios escolares.

 

A Área Institucional do Jardim Santa Paula II foi instituída em decorrência da implantação do referido Loteamento e, portanto, caracterizada como bem de uso especial, destinada à implantação de edifícios públicos.

 

Quando da implantação do citado Loteamento, atendendo à exigência da Lei Federal nº 6.766/79, houve destinação de áreas comuns do povo e de uso especial, com a intenção de garantir as condições adequadas de urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício da vida comunitária.

 

No caso em tela, a afetação e o registro do loteamento destinou a área em questão ao Município, para a implantação de escolas, creches, postos de saúde, etc., destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária desafetação.

 

Com a doação da área ao Estado para construção, justamente de uma escola, manter-se-á a destinação originária do imóvel, mantendo-se assim o serviço à disposição daquela comunidade.

 

O Código Civil, no Capítulo III, quando disciplina sobre Bens Públicos determina:

 

"...

 

Art. 99 - São bens públicos:

 

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

 

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

 

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.

 

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

 

Art. 100 - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

 

Art. 101 - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

 

Sendo a área em questão inalienável, na forma determinada pelo Código Civil, faz-se necessária sua desafetação, visando sua transformação em bem dominical, este sim, passível de alienação.

 

Não se deve argumentar, no presente caso, que a desafetação de bem de uso especial é vedada pela Constituição Estadual. Em relação a tal vedação, a mesma é determinada no Inciso VII e parágrafos do art. 180 da citada Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2 008, a desafetação e juridicamente possível em face da autonomia municipal consagrada pela Constituição Federal, desde que presente o interesse público.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, visto que de relevante interesse à população, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, transformando o presente Projeto em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e D. Pares, protestos de estima e consideração.