LEI
Nº 10.723, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
(Revogada pela Lei nº 11.926/2019)
Altera
dispositivos da Lei nº 10.579, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a
instituição do Sistema Municipal Saúde Escola, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 27/2014 - autoria do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 10.579, de 26 de setembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
...
IV
- Preceptor: profissional da Prefeitura Municipal de Sorocaba ou vinculado às
instituições de ensino conveniadas, responsável pela recepção, acompanhamento e
avaliação das atividades dos residentes;" (NR)
Art.
2º O art. 8º da Lei nº 10.579, de 26 de setembro de 2013 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
8º Fica instituída a bolsa em função da
preceptoria/tutoria a ser concedida exclusivamente ao servidor municipal que
exercer as funções de preceptor e tutor no SMSE, no valor de R$ 10,00 (dez
reais) por hora dedicada à função, até o limite máximo de 40h/sem (quarenta
horas/semanais), reajustável anualmente na mesma data e proporção do dissídio
do funcionalismo público municipal.
§
1º Quando se tratar de convênio com entidade ou órgãos públicos, o valor da
bolsa preceptoria/tutoria constante do "caput" deste artigo terá como
referência o estabelecido pelos referidos órgãos ou entidades de fomento à
pesquisa.
§
2º Esta bolsa preceptoria/tutoria não possui natureza salarial e não se
incorpora, por qualquer meio, à base de cálculo e/ou remuneração do benefício.
No caso de supervisores clínico-institucionais, o pagamento dar-se-á a partir
de convênio estabelecido com instituição de ensino, ou contrato de prestação de
serviço.
§
3º As atividades de preceptoria e tutoria de que trata este artigo serão
exercidas, pelos servidores da Prefeitura Municipal de Sorocaba, que cumprem
jornada de trabalho de, no mínimo, 15 (quinze) horas semanais.
§
4º A seleção dos preceptores e tutores será proposta pela Coordenação de
Residência Médica e Multiprofissional da Secretaria Municipal da Saúde,
devidamente embasada pelas normas e pré-requisitos estabelecidos pela Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM) e pela Comissão Nacional de Residência
Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e avaliado, pelo Secretário Municipal da
Saúde, sendo a designação feita por ato do Chefe do Executivo Municipal.
§
5º Os preceptores e tutores terão atividades programadas, fazendo jus à
gratificação estabelecida nesta Lei, enquanto no exercício da atividade."
(NR)
Art.
3º O art. 9º, da Lei nº 10.579, de 26 de setembro de 2013
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º As vagas para residência médica, para as residências multiprofissionais e
para os preceptores e tutores, são as constantes do Anexo II desta Lei, podendo
haver alteração, de acordo com as necessidades do programa." (NR)
Art.
4º O art. 11, da Lei nº 10.579, de 26 de setembro de 2013
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei no que couber." (NR)
Art.
5º O Anexo I da Lei nº 10.579, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar
na forma do Anexo I desta Lei.
Art.
6º As despesas com a execução da
presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas na Secretaria Municipal da Saúde.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 10 de fevereiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANÉSIO
APARECIDO LIMA
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
TERMO
DECLARATÓRIO:
A
presente Lei nº 10.723, de 10 de fevereiro de 2014, foi afixada no átrio da
Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos
termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio
dos Tropeiros, em 10 de fevereiro de 2014.
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.2.2014.
ANEXO
I
1.
Concessão de bolsa para residente, sem vínculo estatutário/empregatício com a
Prefeitura Municipal, na modalidade multiprofissional:
A
bolsa será financiada pelo Programa Nacional de Bolsas para a Residência
Multiprofissional em Saúde e Área Profissional da Saúde, conforme Edital Nº 28,
de 27 de Junho de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde do Ministério da Saúde e da Secretaria de Educação Superior do Ministério
da Educação e outros editais que por eles venham a ser publicados. Na ausência
de financiamento de bolsas para todas as vagas do Programa de Residência
autorizadas pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde
(CNRMS), a Secretaria da Saúde concederá o benefício, tomando como referência
os valores praticados pelo mesmo Edital supracitado.
2.
Residente com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, na
modalidade multiprofissional:
Ao
funcionário público, estatutário, que for aprovado no processo seletivo da
residência, receberá os vencimentos relativos ao seu salário-hora padrão do
cargo correspondente a 200 (duzentas) horas mensais, cumprindo a carga horária
do Programa de Residência Multiprofissional, ficando a cargo da Prefeitura de
Sorocaba determinar o número de vagas que serão autorizadas, de acordo com a
disponibilidade do serviço.
3.
Concessão de bolsa para o residente, sem vínculo estatutário/empregatício com a
Prefeitura Municipal, em medicina:
Será
concedida uma complementação da bolsa cedida pelo Programa Pró-Residência do
Ministério da saúde a fim de equiparar ao vencimento salário-hora padrão do
cargo, referente a 200 (duzentas) horas mensais, conforme solicitação do art.
5º item VIII da Portaria nº 3.147, de 28 de dezembro de 2012 do Ministério da
Saúde.
4.
Residente com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, em
medicina:
Ao
funcionário público, estatutário, atuante no cargo de médico, que for aprovado
no processo seletivo da residência, receberá o vencimento relativo ao seu
salário-hora padrão correspondente a 200 (duzentas) horas mensais, cumprindo a
carga horária do Programa de Residência Médica, ficando a cargo da Prefeitura
de Sorocaba determinar o número de vagas que serão autorizadas, de acordo com a
disponibilidade do serviço.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
27/2014
Processo
nº 23.931/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o
incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 10.579, de 26 de
setembro de 2013, que dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal Saúde
Escola, e dá outras providências.
Referida
Lei instituiu o Sistema Municipal Saúde Escola - SMSE do Município de Sorocaba
destinado a desenvolver atividades nas áreas de pós-graduação "latu
sensu", extensão universitária, aprimoramento, especialização, residência
médica e residência multiprofissional em saúde, sob responsabilidade da
Secretaria da Saúde, obedecendo aos dispositivos legais federais, estaduais e
municipais que regem cada um dos tipos de atividades quanto à carga horária
máxima e outras questões correlatas.
Ao
definir os membros protagonistas do processo de Educação Permanente em Saúde, o
inciso IV, do artigo 6º, da Lei nº 10.579/2013, estabeleceu que preceptor é o
profissional da rede municipal de saúde responsável pela recepção,
acompanhamento e avaliação das atividades dos residentes. Na realidade, essa
função não será somente de profissionais da rede municipal de saúde, mas
também, de profissionais vinculados às instituições de ensino conveniadas com a
PMS para desenvolvimento do projeto. Daí a necessidade de alteração.
Através
de seu art. 8º, também foi instituída a bolsa preceptoria, a ser concedida
exclusivamente ao servidor municipal que exercer as funções de preceptor e
tutor no Sistema Municipal de Saúde Escola - SMSE, no valor de R$ 10,00 (dez
reais) por hora dedicada à função, até o limite de 40h/sem (quarenta horas
semanais), dispondo os seus parágrafos quanto à forma de pagamento e de seleção
dos candidatos.
Ocorre
que referido artigo, ao denominar a bolsa usou apenas o termo preceptoria,
quando na realidade trata-se de bolsa preceptoria/tutoria, já que os
profissionais selecionados deverão exercer a função de preceptor (profissional
da rede municipal de saúde responsável pela recepção, acompanhamento e
avaliação das atividades de residência) ou a função de tutor (responsável pelo
planejamento pedagógico dos programas de ensino).
Os
§§ 1º e 2º do art. 8º, ao se referirem à bolsa instituída no "caput",
equivocadamente a denominaram de "gratificação" ao invés de
"bolsa", o que corrigimos através deste Projeto.
Já
o § 3º do mesmo art. 8º dispõe que as atividades de preceptoria e tutoria serão
exercidas pelos servidores da Secretaria Municipal da Saúde. No entanto,
necessário alterar para "servidores da Prefeitura Municipal de
Sorocaba", já que a residência multiprofissional em saúde envolve também
profissionais de outras secretarias municipais, como é o caso, por exemplo, dos
educadores físicos e assistentes sociais.
Ainda
no art. 9º, ficou estabelecido que as vagas para residência médica, para as
residências multiprofissionais e para os preceptores e tutores, são as
constantes do Anexo II da Lei. Necessário, no entanto, que possa haver
alteração das mesmas, de acordo com as necessidades do programa.
Também,
tendo em vista que o Ministério da Saúde frequentemente publica novos editais
regulamentando a concessão de bolsas, necessária a alteração da redação do
Anexo I, para fazer constar que a bolsa será financiada pelo Programa Nacional
de Bolsas para Residência Multiprofissional em Saúde e Área Profissional da
Saúde, "conforme Edital nº 28, de 27 de junho de 2013, da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e da
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e outros editais que
por eles venham a ser publicados."
Finalmente,
necessária também à alteração do Anexo I da referida Lei, para fazer constar
que nos casos de residência médica ou multiprofissional para candidatos com
vínculo empregatício com a Prefeitura, ficará a cargo da Prefeitura de Sorocaba
determinar o número de vagas que serão autorizadas, de acordo com a
disponibilidade do serviço, para que não haja prejuízos à Administração.
Estando
justificada a necessidade da aprovação deste Projeto, esperamos contar com o
apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a sua transformação em Lei,
solicitando que a sua tramitação se dê em regime de urgência, conforme
estabelecido pela Lei Orgânica do Município.