LEI Nº 10.717, DE 8 DE JANEIRO DE
2014.
Dispõe sobre a instituição do Vale
Alimentação no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 483/2013 – autoria
do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Vale Alimentação no âmbito do
município de Sorocaba.
Capítulo I
Da Definição e dos objetivos
Art. 2º O Vale Alimentação constitui-se em um meio de
repasse de subsídio financeiro, não monetário, como forma de acesso aos
direitos básicos dos cidadãos, contribuindo para a melhoria de qualidade de
vida, das relações familiares e comunitárias, bem como para a inserção nas
políticas públicas de famílias e indivíduos, na perspectiva do desenvolvimento
local.
Parágrafo único. O Benefício visa
viabilizar a ampliação do acesso como direito dos beneficiários aos serviços,
bem como acesso a participação nos espaços públicos e deliberativos.
Capítulo II
Dos Beneficiários
Art. 3º O Vale Alimentação destina-se ao público da
assistência social, ou seja, cidadãos e famílias em situação de
vulnerabilidade, impossibilitados de arcar por conta própria o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único. No caso da família de
beneficiários com idade abaixo de 18 anos, poderá ser concedido o Benefício do
Vale Alimentação, tendo um responsável acima de 18 anos.
Capítulo III
Dos Critérios de Inserção
Art. 4º A inserção dos beneficiários ocorrerá de
acordo com a avaliação técnica do assistente social, da Secretaria de
Desenvolvimento Social, com base nos indicadores de vulnerabilidade constantes
no Sistema de Informação e Avaliação, respeitando as seguintes condições:
I - possuírem renda per capita mensal
de até meio salário mínimo nacional, sendo esta a soma dos rendimentos brutos
auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, incluindo-se os
rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
II - estarem em condições de vida que
levem à exposição a riscos pessoais e/ou sociais, constatadas pela equipe
técnica dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou Serviços da
Proteção Social Especial, por meio de visitas, atendimentos, encaminhamentos e
outros; e
III – comprovarem residência fixa
no município de Sorocaba – SP, por mais de 05 (cinco) anos;
IV – o beneficiário que tiver filhos
ou criança em idade escolar (ensino fundamental I, ensino fundamental II e
ensino médio) sob sua responsabilidade deverá apresentar comprovação de
frequência escolar que será feita mediante apresentação de documento emitido
pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o
registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino,
comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. (Revogados pela Lei nº 10.836/2014)
Art. 5º O atendimento às pessoas ou famílias que
necessitarem do referido Benefício será efetuado por meio das unidades dos
CRAS.
§ 1º Todos os cidadãos e famílias
inseridos no benefício do Vale Alimentação deverão ser incluídas no Cadastro
Único do Governo Federal e registradas no Sistema de Informatização da Rede de
Serviços Sócio-assistenciais, as quais deverão apresentar os seguintes
documentos:
I - comprovante de residência que
poderá se efetuar por meio de conta de luz ou água;
II - documentos pessoais de todos os
membros residentes no domicílio: CPF, carteira de identidade ou carteira de
trabalho e título de eleitor; e
III - comprovante de renda.
§ 2º Caso os cidadãos e famílias
inseridas no benefício do Vale Alimentação possuam inscrição prévia no Cadastro
Único do Governo Federal, a documentação a ser apresentada para o atendimento
será:
I - comprovante de residência, que
poderá se efetuar por meio de conta de luz ou água; e
II - documentos pessoais do
responsável legal, tais como: CPF, carteira de identidade ou carteira de
trabalho e título de eleitor.
Art. 6º A inclusão das famílias no Vale Alimentação
deverá ser realizada por profissional do Serviço Social que compõe a equipe
técnica dos CRAS, considerando a avaliação da situação de vulnerabilidade
social.
Parágrafo único. Em casos de
necessidade de priorizar, dentre os cidadãos e famílias em condições de acesso
ao benefício, caberá ao profissional a que se refere o caput avaliar sob os
seguintes aspectos:
I - presença de indicadores de
vulnerabilidade que apontem para maior risco social; e
II - identificação e aplicação
rigorosa dos níveis de vulnerabilidade indicados pelo IRSAS.
Capítulo IV
Do Valor do Benefício
Art. 7º O valor do Vale Alimentação será de R$ 100,00
(cem reais), concedido conforme o art. 3º, desta Lei.
Parágrafo único. O valor indicado no
caput poderá sofrer reajuste desde que precedido de previsão orçamentária,
devendo o ato ser justificado pelo gestor municipal mediante parecer
fundamentado. (Redação dada pela Lei nº 10.804/2018)
Capítulo V
Do Período de Permanência
Art. 8º Uma vez inserido no Vale Alimentação, a
permanência do cidadão e da família respeitará a avaliação técnica,
considerando as possibilidades de superação da condição de vulnerabilidade em
relação ao desenvolvimento das potencialidades do beneficiário.
Capítulo VII
Da Forma de Concessão
Art. 9º A forma de concessão do Cupom de Alimentação
será a que segue:
I - o Vale Alimentação consiste
num cartão nominal, com número de série, confeccionado mensalmente pela
organização parceira e repassado ao beneficiário nas unidades dos CRAS; e
II - o cupom será fornecido em nome do
cidadão ou responsável pela família, de preferência a mulher e, na sua
ausência, o responsável definido na pactuação com a família, o qual deve ter
idade mínima de 18 anos.
Art. 9º O Vale Alimentação será concedido na forma de
cartão nominal, com número de série, carregado mensalmente pela organização
parceira, e repassado ao beneficiário nas unidades do CRAS, após avaliação
técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 9º O Vale Alimentação será concedido na forma de cartão nominal, com número
de série, carregado mensalmente, e repassado aos beneficiários nos equipamentos
da Política de Assistência Social, após a classificação do Sistema
Informatizado de Acompanhamento da Família e do
Indivíduo (SAFI), com
base nos critérios de vulnerabilidades
sociais pactuados com a equipe técnica e Comissão de Benefícios da Secretaria
de Igualdade e Assistência Social – SIAS. (Redação
dada pela Lei nº 10.804/2018)
Parágrafo único. § 1º O Cartão Alimentação será
fornecido em nome do cidadão ou responsável pela família, de preferência a
mulher e, na sua ausência, o responsável, assim definido na pactuação com a
família, o qual deverá ter idade mínima de 18 (dezoito) anos. (Redações do Art. 9º e parágrafo único dadas pela Lei nº
10.836/2014)
§
2º A confecção e carregamento mensal dos valores do vale alimentação será
realizada por pessoa jurídica devidamente habilitada para este ato, mediante
contratação, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada
pela Lei nº 10.804/2018)
Art. 10. O Vale Alimentação poderá ser concedido
cumulativamente com outro benefício sócio-assistencial, como forma de
complementação, a partir da avaliação técnica do nível de vulnerabilidade.
Capítulo VIII
Da co-responsabilidade dos
Beneficiários
Art. 11. Para o alcance dos objetivos do Vale
Alimentação é fundamental o reconhecimento por parte dos beneficiários,
responsáveis e/ou representantes sobre a contribuição que o benefício pode
proporcionar na busca da melhoria da qualidade de vida e, portanto, da
necessidade de seu engajamento nas ações que visem sua promoção e inserção em
serviços e programas com essa finalidade.
Art. 12. O beneficiário deverá cumprir rigorosamente o
Plano de Acompanhamento da Família que será elaborado pelo assistente social do
Centro de Referencia de Assistência Social (CRAS), o qual estabelecerá a
pactuação quanto aos serviços de apoio sócio-familiar necessários para o seu
atendimento.
§ 1º O Plano de Acompanhamento deverá
contemplar a inserção dos beneficiários nas políticas públicas, de acordo com o
nível de vulnerabilidade.
§ 2º Caberá a cada Secretaria
responsável pelas várias áreas de Políticas Públicas a viabilização de
condições que favoreçam a inserção dos beneficiários em suas provisões.
§ 3º Para cumprimento do disposto no
parágrafo anterior as Políticas Públicas deverão atuar de forma integrada.
Art. 13. O beneficiário deverá apresentar o Vale
Alimentação nos mercados credenciados pela organização parceira para aquisição
de itens variados como alimentos, material de higiene pessoal e outros, dando
preferência a produtos que compõem a cesta básica.
Art. 13. O beneficiário deverá
apresentar o Vale Alimentação nos mercados credenciados pela contratada para
aquisição de itens variados como alimentos, material de higiene pessoal e
outros, dando preferência a produtos que compõem a cesta básica. (Redação dada pela Lei nº 10.804/2018)
Parágrafo único. É expressamente
proibida a utilização do Vale Alimentação para aquisição de bebidas alcoólicas,
cigarros e afins.
Art. 14. O Vale Alimentação é
intransferível.
Parágrafo único. O beneficiário deverá
zelar pela guarda e utilização do Cartão, e responsabiliza-se pela perda do
mesmo.
Capítulo IX
Das competências
Art. 15. A operacionalização direta do Vale
Alimentação envolve a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e a
organização parceira conveniada, e será fiscalizada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 15. A operacionalização direta do Vale
Alimentação envolve a Administração Pública Municipal, através da Secretaria
responsável e a pessoa jurídica contratada, e será monitorada e avaliada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação
dada pela Lei nº 10.804/2018)
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social:
§ 1º
Compete à Administração Pública: (Redação
dada pela Lei nº 10.804/2018)
I - realizar a gestão do Benefício
mediante:
a) cadastro dos cidadãos e famílias
b) concessão dos benefícios de acordo
com os critérios inseridos no Prontuário Eletrônico do Sistema de Informação –
IRSAS e avaliação técnica;
c) responsabilização pela entrega dos
cupons, por meio dos CRAS, conforme cronograma estabelecido;
c) responsabilização pela entrega dos
cartões, por meio dos CRAS, conforme cronograma estabelecido; (Redação dada pela Lei nº 10.836/2014)
d) elaboração, junto ao beneficiário,
do plano de acompanhamento sócio-familiar; e
e) apresentação de Relatório Mensal
qualitativo e quantitativo do Benefício Eventual do Cupom de Alimentação à
organização parceira.
e) apresentação de relatório mensal
qualitativo e quantitativo do Benefício Eventual de Vale Alimentação à pessoa
jurídica contratada. (Redação dada pela Lei nº 10.804/2018)
II - prestar contas ao Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, quanto à gestão e operacionalização do
beneficio;
III – enviar relatório trimestral à
Câmara Municipal de Sorocaba contendo a relação dos beneficiários com seus
respectivos endereços para eventuais ações de fiscalização.
§ 2º Compete à Organização Parceira:
I - confeccionar, mensalmente, o Vale
Alimentação conforme a meta prevista no Termo de Convênio celebrado com a
Prefeitura Municipal de Sorocaba;
II – disponibilizar, mensalmente, para
os CRAS, os Vales a serem distribuídos aos seus beneficiários;
III - credenciar os mercados para
recebimento do Cupom Alimentação, considerando a acessibilidade dos
beneficiários nos territórios;
I – confeccionar os Cartões
Alimentação em quantidade e conforme meta prevista no Termo de Convênio
celebrado com a Prefeitura Municipal de Sorocaba;
II – carregar mensalmente os Cartões Alimentação, conforme
solicitação e após avaliação técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social;
III – credenciar os mercados para
recebimento do Vale Alimentação, considerando a acessibilidade dos
beneficiários nos territórios; (Redações dos incisos
I, II e III do § 2º dadas pela Lei nº 10.836/2014)
IV - celebrar, com os mercados, o
Termo de Contrato para recebimento do Vale Alimentação;
V – acompanhar sistematicamente junto
aos mercados o cumprimento do Termo de Contrato.
VI - descredenciar os mercados que não
cumprirem com o Termo de Contrato;
VII - realizar a prestação de contas
conforme o Termo de Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Sorocaba;
e
§ 2º Compete
à Contratada:
I -
confeccionar os cartões do Vale Alimentação em conformidade com as metas
previstas em contrato celebrado com a Prefeitura de Sorocaba;
II - carregar
mensalmente os cartões do Vale Alimentação, conforme solicitação e após
avaliação técnica da secretaria responsável;
III -
credenciar as unidades comerciais do Município para que aceitem os cartões
confeccionados, considerando a acessibilidade dos beneficiários nos
territórios;
IV - celebrar
com as unidades comerciais do Município, o Termo de Contrato para recebimento
do Vale Alimentação;
V -
acompanhar sistematicamente junto às unidades comerciais o cumprimento do Termo
de Contrato;
VI -
descredenciar os comércios que não cumprirem com o Termo de Contrato;
VII -
realizar a prestação de contas conforme o contrato celebrado com a Prefeitura
de Sorocaba, e (Redação dada pela Lei nº 10.804/2018)
VIII - efetuar conferência mensal das
notas fiscais de compras do beneficiário para verificação de irregularidades.
§ 3º Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
I - deliberar quanto ao repasse direto
de recurso financeiro do Fundo Municipal de Assistência Social à organização
parceira não-governamental;
(Revogado dada pela Lei nº 10.804/2018)
II - realizar o acompanhamento,
controle e fiscalização da operacionalização do Benefício Eventual do Cupom de
Alimentação;
II – realizar o acompanhamento,
controle e fiscalização da operacionalização do Benefício Eventual do Vale
Alimentação; (Redação dada pela Lei nº 10.836/2014)
III - avaliar, de acordo com o Sistema
de Monitoramento e Avaliação, o cumprimento dos compromissos assumidos junto ao
Poder Público na operacionalização do Vale Alimentação; e
III - avaliar, de acordo com o Sistema
de Monitoramento e Avaliação, o cumprimento desta norma, das metas pactuadas, e
do contrato vigente. (Revogado dada pela Lei nº 10.804/2018)
IV - deliberar quanto às eventuais
alterações no valor do benefício em conformidade com o § 1º do art. 22 da LOAS
– Lei Orgânica da Assistência Social e disponibilidade orçamentária.
Art. 16. As despesas necessárias para execução desta
Lei serão suportadas pela rubrica 08.244.4001.2213 do Orçamento da
Administração Direta.
Art. 17. Esta Lei
entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro
de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente
da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46,
da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 04/2014, decreta e eu
promulgo o inciso III do art. 4º, e o inciso I do art. 9º, da Lei nº 10.717, de
8 de janeiro de 2014:
“Art. 4º ...
...
III – comprovarem residência fixa no
município de Sorocaba – SP, por mais de 05 (cinco) anos;
...”
“Art. 9º ...
I - o Vale Alimentação consiste num
cartão nominal, com número de série, confeccionado mensalmente pela organização
parceira e repassado ao beneficiário nas unidades dos CRAS; e
...”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 26 de fevereiro de 2014.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente
Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral
Este texto
não substitui o publicado no DOM de 10.1.2014
Sorocaba, 18 de
Novembro de 2 013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
112 /2013
Processo nº
27.304/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
A ausência ou
insuficiência de alimentos se constitui em uma das formas mais graves de
violação de direito, que constitui um direito social essencial, previsto no
art. 6° da Constituição Federal. No município de Sorocaba o acesso dos cidadãos
aos serviços de Assistência Social cuja demanda é por alimentos, representa um
número significativo do total geral de atendimentos, em especial o público
atendido nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.
Atualmente referida
demanda tem sido suprida com o repasse de cesta básica alimentar, com produtos
previamente estabelecidos adquiridas via licitação que, de modo geral, as
empresas fornecedoras vencedoras não são pertencentes e inscritas no município,
o que faz com que investimento no atendimento da demanda de alimentação não
favoreça o aquecimento do mercado local.
A cesta básica
repassada aos munícipes apresenta conteúdo padrão que não contempla as
especificidades de cada família, seja em conteúdo (produtos não utilizados pelo
grupo familiar), seja em quantidade (volume de produtos como o arroz pode ser
excessivo para um grupo familiar reduzido, ou insuficiente para um grupo
familiar numeroso). Destaca-se que a cesta básica atual não dispõe de frutas,
verduras, carnes e não contempla produtos de higiene e limpeza, fundamentais
para a dignidade e para a qualidade de vida.
Diante das questões
verificadas vem sendo discutida pelas equipes de trabalho dos CRAS, ao longo
dos últimos três anos, a adoção de novas estratégias de atendimento, bem como,
o levantando experiências de diversos municípios que inovaram nas respostas a tal
demanda. Isto posto, foi verificado que a adoção de uma nova metodologia de
atendimento à demanda de alimentação vai de encontro com os objetivos e
princípios previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, em especial no art.
4°, inciso III - "respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao
seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade", uma vez que, com a adoção da estratégia de implantação do
Vale-Alimentação será oportunizado o exercício de um direito de modo mais
autônomo, e exercitado o poder de escolha da família.
É preciso ressaltar
que a implantação do Vale-Alimentação como uma forma de garantir o direito à
alimentação e o acesso aos produtos essenciais de higiene e limpeza, além de
aquecer o comércio local e manter os recursos de investimento social no
município, efetivam duas das grandes seguranças que devem ser afiançadas pela
política assistencial, que são:
- Segurança de
sobrevivência a riscos circunstanciais - "Benefícios eventuais e
transitórios que assegurem proteção social básica a pessoas e famílias vítimas
de calamidades e emergências e de situações de forte fragilidade pessoal e
familiar, especialmente mulheres chefes de família e seus filhos";
- Segurança do
desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social - "Provisões e
ações profissionais e sociais que desenvolvam o protagonismo e a
cidadania."
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, certo de contar com o
apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei.