LEI
Nº 10.709, DE 8 DE JANEIRO DE 2014.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 21.008/2014)
(Revogada pela Lei nº 11.066/2015)
Dispõe
sobre incentivo a Projetos Culturais e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 492/2013 - autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir recursos através da Secretaria de Cultura do
Município - SECULT, ou aquela que a suceder em suas atribuições, sob a forma de
incentivo destinado, exclusivamente, a projetos culturais, nos termos desta
Lei.
Art.
2º Fica
autorizada a criação, junto à Secretaria da Cultura, ou àquela que a suceder em
suas atribuições, de uma Comissão de Desenvolvimento Cultural.
§
1º A Comissão de Desenvolvimento Cultural será competente para:
I
- elaborar o edital de concessão de incentivos
financeiros a projetos culturais;
II
- coordenar, realizar a analise documental e
distribuir os projetos culturais aos peritos avaliadores;
III
- classificar, considerando a nota de avaliação, os projetos culturais, bem
como analisar a disponibilidade financeira a ser destinada às suas execuções;
IV
- analisar e julgar os recursos apresentados em face
do resultado da seleção dos projetos culturais, solicitando a reavaliação
destes aos peritos avaliadores, quando considerar necessário; e
V
- dar publicidade, de modo sucinto, à conclusão das
avaliações realizadas pelos peritos avaliadores, bem como do resultado das
classificações e dos recursos interpostos, sem prejuízo de, especificamente,
ser o interessado notificado de seu teor.
§
2º A Comissão de Desenvolvimento Cultural será composta de:
I
- 3 (três) membros servidores públicos municipais, sendo 1 (um) representante
da Secretaria de Administração, 1 (um) representante da Secretaria de Cultura,
e 1 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos do município de
Sorocaba; e
II
- 3 (três) membros de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na
área cultural, indicados por entidades, instituições, sindicatos ou associações
civis sem fins lucrativos com objetivos predominantemente culturais e com sede
no município de Sorocaba.
§
3º Os representantes da área cultural serão convocados por edital de chamamento
para candidatura, em caso de ocorrer número de candidatos superior as vagas previstas deverá ocorrer sorteio.
§
4º Os membros da Comissão serão nomeados mediante Decreto municipal para um
mandato de 12 (doze)meses, podendo ser reconduzidos uma vez.
§
5º Concluído o mandato, os membros da Comissão não poderão ser novamente
nomeados pelo período de 12 (doze) meses.
§
6º Os membros da Comissão de Desenvolvimento Cultural não serão remunerados
pelo exercício de suas atribuições, sendo suas funções consideradas de
relevante interesso público.
Art.
3º Os peritos
avaliadores, independentes e autônomos tecnicamente, serão competentes para:
I
- analisar, mediante critérios objetivos, o aspecto
técnico, formal e financeiro dos projetos, apresentando suas conclusões de modo
fundamentado; e
II
- reavaliar os projetos culturais quando solicitado
pela Comissão de Desenvolvimento de Cultura em razão de interposição de recurso
pelo interessado.
§
1º Os peritos avaliadores deverão proceder às suas análises e avaliações, ou
reavaliações decorrentes de interposição de recursos, e remeter suas conclusões
à Comissão de Desenvolvimento Cultural no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
§
2º Mediante requerimento com justificativa expressa, o(a) Secretário(a) da
Cultura de Sorocaba poderá deferir a dilação do prazo para conclusão das
avaliações, ou reavaliações, em até mais 20 (vinte) dias úteis.
§
3º Os peritos avaliadores serão remunerados pelo exercício de suas atribuições,
ficando assegurado para este fim a destinação de até 10% (dez por cento) da
verba oficial prevista no art. 13 desta Lei.
§
4º Considerando-se a complexidade do projeto cultural e a área a que se refira,
decreto regulamentar deverá fixar anualmente os valores da remuneração dos
peritos avaliadores, bem como estabelecer a forma de seu pagamento.
§
5º Serão credenciados e nomeados, mediante decreto, peritos avaliadores para o
período de 12 (doze) meses, selecionados em procedimento administrativo na
forma da legislação pertinente.
§
6º O edital, a ser publicado anualmente, deverá observar critérios objetivos
previamente estabelecidos em decreto, fazendo respeitar, em especial, os
princípios da impessoalidade, da igualdade de condições dos participantes, da
moralidade, da eficiência e da publicidade.
§
7º Os peritos avaliadores poderão ser credenciados e nomeados para mais um
período subsequente de 12 (doze)meses, desde que sejam novamente selecionados
mediante procedimento administrativo regido pela legislação pertinente, a que
deverão se inscrever e participar em igualdade de condições com demais
interessados.
Art.
4º Os autores
dos projetos gerados com recursos desta Lei de Incentivo à Cultura - LINC,
cujos produtos culturais se constituírem em livros, periódicos, fitas
magnéticas de som e vídeo e discos, deverão fornecer gratuitamente exemplares
destes, da tiragem ou de sua totalidade, à Secretaria da Cultura do município
de Sorocaba, que deverão ser expostos, em especial:
I
- nas Bibliotecas Públicas Municipais e Oficina
Cultural de Sorocaba;
II
- nas Secretarias da Educação e da Cultura de
Sorocaba;
III
- na FUNDEC - Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba;
IV
- na Câmara Municipal de Sorocaba; e
V
- nos logradouros públicos, em caráter itinerante.
§
1º Os produtos dos projetos referidos neste artigo, com a finalidade de se
alcançar o máximo acesso da sociedade às manifestações culturais, poderão ainda
ser expostos:
I
- nas bibliotecas especializadas das universidades
públicas e particulares estabelecidas no Município;
II
- nas entidades sociais do terceiro setor, associações
sem fins lucrativos com objetivos afins com o produto cultural, e atuantes no
Município; e
III
- nos órgãos de imprensa estabelecidos no Município.
§
2º A Secretaria da Cultura do município de Sorocaba incentivará e diligenciará
a viabilização das exposições previstas no parágrafo anterior.
§
3º Todos os projetos aprovados com o incentivo desta Lei deverão ser
disponibilizados obrigatoriamente à população da cidade, reservando-se para
este fim, no mínimo, 30% (trinta por cento) do seu produto final, a partir da
data do seu lançamento.
§
4º Na primeira apresentação, que será obrigatória, não será permitida cobrança
de ingresso.
§
5º Os produtos culturais referidos no caput deste artigo poderão gerar receita
própria após a efetivação da contrapartida do projeto.
Art.
5º O incentivo
fiscal para a realização de projetos culturais, de que trata esta Lei, será
concedido:
I
- à pessoa física com comprovada idoneidade e com
domicílio eleitoral no Município de Sorocaba por, no mínimo, 02 (dois) anos; ou
II
- à pessoa jurídica que, com comprovada idoneidade,
esteja estabelecida, no mínimo, há 04 (quatro) anos no município de Sorocaba.
Art.
6º Não poderão
participar do processo de seleção, nem serem contemplados pela escolha de
projetos culturais:
I
- servidores do município de Sorocaba, ou seus agentes
políticos;
II
- membros da Comissão de Desenvolvimento Cultural e os
peritos avaliadores, enquanto exercerem suas funções, e no período subsequente
de 12 (doze) meses;
III
- pessoas que tenham relação de parentesco até o segundo grau ou de afinidade,
com servidores municipais da Secretaria Municipal da Cultura, com membros da
Comissão de Desenvolvimento Cultural, ou com os peritos avaliadores.
Art.
7º O mesmo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, poderá apresentar até 5 (cinco)
projetos no mesmo processo de seleção, podendo, porém, somente ter a aprovação
de 1 (um) que revelar maior interesse cultural.
§
1º Na hipótese de o empreendedor apresentar mais de 5 (cinco) projetos, somente
serão admitidos à análise os 5 (cinco) primeiros de acordo com a ordem de
protocolo, sendo os demais liminarmente indeferidos.
§
2º Para fins de verificação da restrição especificada neste artigo, serão
considerados como mesmo empreendedor, pessoas físicas ou jurídicas nas
seguintes condições:
a)
que sejam sócias;
b)
que pertençam direta ou indiretamente ao mesmo grupo econômico; e
c)
que estejam vinculadas por qualquer gênero de contrato, formal ou não, que, a
critério da Administração, devidamente justificado, possa resultar em burla à
restrição especificada sobre o número máximo de projetos a serem apresentados,
e o número de projeto a ser aprovado.
§
3º Constatada a irregularidade na prestação de contas de recursos recebidos em
anos anteriores ou a ocorrência de qualquer forma de burla, fraude ou
descumprimento de disposição prevista neste artigo, em especial, a apresentação
de projetos mediante interposta pessoa, serão aplicadas, cumulativamente, as
seguintes sanções a todos os envolvidos:
I
- proibição de participar de processos seletivos de
projetos culturais para fins de incentivo previsto nesta Lei, pelo prazo de 5
(cinco) anos;
II
- proibição de contratar com o Poder Público Municipal
pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III
- multa, na ordem de até 6 (seis) vezes o valor do projeto apresentado no
processo seletivo.
Art.
8º A fim de
fomentar o aumento do universo artístico, agregando-lhe novos talentos, a
Secretaria da Cultura do município de Sorocaba, juntamente com a Comissão de
Desenvolvimento Cultural, realizará processo seletivo que tenha por objeto
exclusivamente a participação e a escolha de projetos culturais cujos
empreendedores sejam iniciantes, isto é, nunca tenham anteriormente participado
de processos seletivos culturais previstos por esta Lei.
§
1º O processo seletivo previsto neste artigo será denominado "Categoria
Primeiros Projetos".
§
2º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a participação de empreendedores
que já tenham sido contemplados outrora, seja em processos seletivos culturais
da "Categoria Primeiros Projetos", seja de outras categorias.
§
3º A participação fraudulenta de empreendedores, em infração aos termos do
parágrafo anterior, resultará na aplicação das sanções previstas no § 3º, do
art. 7º, desta Lei.
§
4º Serão destinados 20% (vinte por cento) do total dos recursos orçamentários
previstos no art. 12 desta Lei à viabilização dos processos seletivos
"Categoria Primeiros Projetos".
§
5º Os recursos financeiros destinados aos projetos culturais classificados na
"Categoria Primeiros Projetos", que, por qualquer motivo, lhes
sobejarem, poderão ser disponibilizados ao aproveitamento e utilização de
projetos culturais classificados em outras categorias.
Art.
9º Visando
facilitar a apresentação de projetos culturais, haverá, na Secretaria da
Cultura, órgão administrativo consistente em comissão integrada por 3 (três)
servidores públicos, com atribuições específicas para:
I
- instruir, orientar e informar os interessados
empreendedores sobre os termos do edital do processo seletivo, sobre
formalização de documentos a serem apresentados, sobre a elaboração do projeto,
sobre cronogramas e prazos do procedimento, e sobre os critérios de avaliação;
II
- receber as inscrições e documentos pertinentes do
empreendedor e respectivos projetos, e, assim, fazer análise preliminar sobre o
aspecto formal e sobre o cumprimento dos requisitos, podendo, em caso de
inadequação, indeferi-los;
III
- auxiliar a Comissão de Desenvolvimento Cultural em suas atribuições;
IV
- receber e analisar a prestação de contas dos
projetos culturais;
V
- acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos
culturais; e
VI
- denunciar as infrações e irregularidades
constatadas, bem como sugerir as penalidades, ao(à) Secretário(a) de Cultura.
§
1º A comissão referida neste artigo será denominada "Comissão de
Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais".
§
2º Tanto quanto seja publicado edital do processo seletivo de projetos
culturais, a Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos
Culturais deverá, a fim de esclarecer e informar de modo eficiente os
interessados, realizar audiência pública no prédio da Secretaria da Cultura do
Município, fazendo publicar no Jornal do Município e em jornal de grande
circulação local, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, edital de
chamamento em que faça constar data, horário, local, e pauta de sua realização.
§
3º O detentor do projeto deverá apresentar a prestação de contas à Comissão de
Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais no prazo estabelecido
em edital.
§
4º Em caso de aplicação indevida do valor correspondente à aprovação do
projeto, ou de não prestação de contas tempestivamente, a verba concedida
deverá ser devolvida, acrescida de juros e correção aos Cofres Públicos
Municipais, ficando o proponente impedido de apresentar novos projetos, pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
Art.
10. Os projetos culturais a serem
contemplados por esta Lei deverão ter por conteúdo as seguintes áreas:
I
- artes cênicas, isto é, projetos que compreendam
apresentações de teatro, circo, dança e ópera;
II
- artes visuais, isto é, projetos de fotografia, artes
plásticas e artes gráficas, em seus respectivos suportes físicos;
III
- cinema e vídeo, isto é, projetos de ficção e de não-ficção, em suporte de
VHS, vídeo digital ou cinematográfico;
IV
- letras, consistentes em projetos de literatura de
ficção e de não-ficção, inéditos;
V
- música, consistentes em projetos e espetáculos
musicais inéditos;
VI
- formação cultural, consistente em oficinas e
workshops dirigidos, e que compreendam uma ou mais áreas culturais previstas
nos incisos I a V, deste artigo;
VII
- patrimônio histórico e cultural, isto é, consistentes em museus, filatelia,
folclore, acervos e resgate do patrimônio histórico material e imaterial, em
seus respectivos suportes físicos; e
VIII
- festivais artísticos e culturais, consistentes em um conjunto de
apresentações realizadas no contexto de uma temática própria.
Parágrafo
único. É vedada a destinação de verbas para projetos culturais exclusivamente
voltados à circulação ou utilização em segmentos restritos ou a coleções
particulares.
Art.
11. Os projetos apresentados não poderão
ter custo superior a 20% do valor da verba total do edital do processo seletivo
de que estiverem participando.
§
1º A Comissão de Desenvolvimento Cultural, a critério de seus membros, poderá
destinar ao projeto valor inferior ao solicitado, desde que a redução não seja
superior a 20% (vinte por cento) do total do seu valor.
§
2º No caso do parágrafo anterior, a Comissão de Desenvolvimento Cultural deverá
indicar os aspectos ou partes do projeto que serão atingidas pela redução
financeira, apresentando justificativa expressa tanto da necessidade da
redução, quanto da manutenção da viabilidade do projeto.
§
3º O empreendedor poderá aceitar ou não a redução financeira, e, havendo
recusa, a verba será destinada a outros projetos concorrentes.
Art.
12. Aos projetos culturais selecionados
e aprovados pela Comissão de Desenvolvimento Cultural, mediante análise dos
peritos avaliadores, serão destinados valores nos limites definidos pelo
Executivo Municipal, tendo como teto o valor expresso nas dotações
orçamentárias próprias.
Parágrafo
único. Os valores residuais que sobejarem em um exercício financeiro ficarão
vinculados ao Fundo Municipal de Cultura, a fim de serem aplicados na
contemplação de projetos culturais no ano subsequente.
Art.
13. A fim de se proporcionar
instrumentos e condições físicas adequadas à realização de projetos culturais,
bem como de se viabilizar a disponibilidade de recursos humanos, será destinada
verba específica à remuneração dos peritos avaliadores, inclusa no repasse
previsto.
Art.
14. Aos empreendedores que tenham
participado do processo seletivo, e não tenham sido contemplados pelo incentivo
previsto nesta Lei, será franqueado recurso, a ser dirigido de modo
fundamentado à Comissão de Desenvolvimento Cultural no prazo de 10 (dez) dias
úteis contados da publicação do resultado final.
§
1º A Comissão de Desenvolvimento Cultural deverá apreciar e julgar os recursos
apresentados no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.
§
2º Em caso de excesso de demanda, e mediante requerimento com justificativa
expressa apresentado pela Comissão de Desenvolvimento Cultural, o(a)
Secretário(a) da Cultura de Sorocaba poderá deferir a dilação do prazo para
apreciação e julgamento dos recursos em até mais 20 (vinte) dias úteis.
§
3º A Comissão de Desenvolvimento Cultural poderá, se assim considerar
necessário à conclusão de seu julgamento, solicitar aos peritos avaliadores a
reavaliação dos projetos culturais que tenham sido objeto de recurso.
Art.
15. O(a) Secretário(a) de Cultura
presidirá as atividades e procedimentos com finalidade de concessão de
incentivo fiscal a projetos culturais no Município de Sorocaba, da Comissão de
Desenvolvimento Cultural e da Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de
Projetos Culturais.
Parágrafo
único. Havendo empate no total de votos para formação de decisão da Comissão de
Desenvolvimento de Cultura na avaliação de projetos ou julgamento de recursos,
o(a) Secretário(a) de Cultura decidirá proferindo voto de
qualidade.
Art.
16. O Poder Executivo deverá editar e
publicar decreto regulamentar a esta Lei, prevendo regras procedimentais para a
seleção dos projetos culturais.
Art.
17. As despesas decorrentes com a
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
18. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se expressamente a Lei Municipal nº 8.392, de 11 de março de 2008.
Palácio
dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANÉSIO
APARECIDO LIMA
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.1.2014.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
115/2013
PA
nº 32.895/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização de transferência
de recursos financeiros à Secretaria da Cultura, ou àquela que a suceder em
suas atribuições, sob a forma de incentivo destinado, exclusivamente a projetos
culturais e dá outras providências.
Como
é sabido, a Secretaria da Cultura - SECULT trabalha em prol do desenvolvimento
cultural e das artes na cidade. Tal Secretaria responde ainda pelo
planejamento, promoção e incentivo das atividades culturais, comunitárias e de
lazer da Municipalidade, apoiando ações promovidas por entidades, associações,
instituições governamentais e empresariais, entre outras.
Este
Projeto de Lei visa nortear as políticas públicas de cultura, promovendo a
participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação
cultural na cidade, garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e o acesso às fontes da cultura nacional.
Com
o intuito de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações
culturais em nossa Cidade a Secretaria da Cultura - SECULT, através da criação
de uma Comissão de Desenvolvimento à Cultura, estimulará a apresentação de
Projetos Culturais gerados com recursos da Lei de Incentivo à Cultura.
De
acordo com o Projeto de Lei, ora apresentado, a Comissão de Desenvolvimento
Cultural, irá proceder a análise, aprovação, averiguação e acompanhamento
técnico dos projetos apresentados com recursos da Lei de Incentivo à Cultura -
LINC.