LEI Nº 10.677, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Lei 6.342, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a proibição do uso do veneno "mata mato" nos terrenos baldios e sujos localizados no perímetro urbano e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 361/2013 - autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.342, de 05 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 9.234/2010, passa a ter a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
"Art. 1º Fica proibida a utilização de produtos químicos herbicidas conhecidos como "mata mato" em todas as propriedades públicas e particulares situadas na zona urbana do município de Sorocaba.
Parágrafo único. Em projetos de reflorestamentos nativos ou florestas nativas, poderá ser autorizado o uso de defensivos agrícolas conforme orientação técnica e normatização vigente". (NR)
Art. 2º O art. 2 º da Lei nº 6.342, de 05 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 9.234/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A aplicação irregular de herbicidas em propriedades públicas e particulares na zona urbana do município implicará ao responsável na imposição de multa correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado de incidência". (NR)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S/S.; 16 de setembro de 2013.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
ELIANA BRASIL DA ROCHA
Chefe da Procuradoria Administrativa.