LEI Nº 10.670, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2013.
Dispõe sobre a concessão de auxílio
aos responsáveis legais que mencionam e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 230/2013 - autoria
do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada
a conceder auxílio aos responsáveis legais de 02 (dois) ou mais filhos nascidos
de um único parto e residentes no município de Sorocaba.
§ 1º O auxílio previsto neste artigo
consiste no pagamento mensal de importância equivalente a 20% (vinte por cento)
do salário mínimo vigente para cada criança. Destina
se, a contribuir para a subsistência destas, desde que se comprove a renda
mensal familiar per capita de até meio salário mínimo
nacional. Tendo como condição a inscrição no Cadastro único para programas
sociais do Governo Federal.
§ 2º O tempo da concessão do auxílio
será de 12 meses (doze meses). O direito será considerado a partir da data de
solicitação e efetiva aprovação do auxílio e estando dentro do critério de
renda, aprovado pelo Cadastro único para programas sociais do Governo Federal.
A renovação ocorrerá no máximo 03 (três), vezes sendo uma renovação a cada ano,
desde que, se comprove a permanência da condição de vulnerabilidade econômica
da família.
§ 3º Não haverá renovação do auxílio,
tendo a criança já completado (três) anos e onze meses de idade. A concessão
terá como base a observância das condicionalidades (da Assistência e da Saúde),
caso contrário poderá ser suspenso e/ou cancelado.
Art. 2º O auxílio será cancelado na hipótese
de ocorrer óbito em que não se caracterize mais prole gemelar.
Art. 3º O auxílio previsto nesta Lei fica
estendido aos responsáveis legais, de crianças residentes em Sorocaba e
nascidos
Parágrafo único. Para a concessão do
auxílio previsto no caput, também deverá ser comprovada, através de documentos,
a residência no município de Sorocaba há mais de 02 (dois) anos.
Art. 4º Será cancelado o benefício se ficar
reduzido para apenas 01 (um) o número de gêmeo, por óbito, ou não atender a
condicionalidade de per capita prevista no § 1º, do art. 1º.
Art. 5º A gestão do serviço que operacionaliza
a concessão do auxílio, bem como, as renovações, será deferida ou indeferida
pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.
I - o
procedimento de renovação dependerá exclusivamente do recadastramento do
munícipe no Cadastro único.
II - havendo
permanência da per capta estabelecida, em meio salário mínimo federal, o
auxílio será mantido pelo mesmo período.
Art. 6º Passa a ser regulada por esta Lei, a
concessão do auxílio instituído e disciplinado na Lei nº 1.005, de 19 de outubro de 1962, que fica
expressamente revogada.
Art. 7º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de
dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.670, de 16 de
dezembro de 2013, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba
/ Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio
dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2013.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Sorocaba, 18 de novembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 109/2013 - SUBSTITUTIVO
Processo nº 13.728/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei
Substitutivo aos de nºs SEJ-DCDAO-PL-EX- 45/2013 e SEJ-DCDAO-PL-EX- 73/2013 -
Substitutivo, que dispõe sobre a concessão de auxílio às mães, nas condições
que menciona e dá outras providências.
A justificativa da propositura se dá na medida
em que se observa a necessidade de adequar à norma, editada há mais de
cinquenta anos. Busca-se ainda, dar maior celeridade na apreciação dos pedidos
formulados perante a Prefeitura.
Com efeito, o que se quer, com essa inovação
legislativa é proporcionar ao cidadão, a modernização e inovação da gestão
pública municipal. Assim, evitar a fragmentação das ações, e, melhorar a
qualidade do atendimento dos serviços prestados.
Além disso, considerando o caráter
discricionário na concessão do auxílio, não restam dúvidas de que a sua
apreciação pela Secretaria da Cidadania proporcionará maior eficiência e
eficácia na tramitação.
Outro ponto a justificar se refere ao critério
de renda familiar. O modelo utilizado pelo Governo do Estado de São
Paulo nos seus programas de transferência de renda. Desta forma, facilita a
identificação das famílias socioeconomicamente vulneráveis.
Eis, portanto, as razões que justificam a
presente proposição, a qual submetemos à análise e discussão dessa Egrégia
Câmara e solicitamos que seja, ao final, transformada em Lei.