LEI Nº 10.662, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a afetação de área dominial, passando a integrar os bens de uso especial do Município, e dá outras providências (acomodações da Justiça Federal em nossa cidade).
Projeto de Lei nº
387/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a afetado o
bem dominial, passando a integrar o rol dos bens de uso especial do Município,
o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no Jardim Residência
Colinas do Sol, Bairro da Boa Vista, nesta cidade, totalizando a área de
Matricula: 82.608 - 1° C.R.I.A. de Sorocaba.
Descrição: Um
terreno designado por Área 1, com
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA
GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.662, de 16 de dezembro de 2013, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de
dezembro de 2013.
Sorocaba 25 de
setembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 79/2013
(Processo nº
5.543/2010)
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a afetação de área dominial, passando a
integrar os bens de uso especial do Município, e dá outras providências.
Através da Lei nº 9.311,
de 8 de Setembro de 2010, alterada pela Lei nº 9.408, de 8 de Dezembro
de 2010, esta Casa de Leis aprovou o projeto do Executivo de desafetação e
doação de bem público de uso especial à União, para atender as necessidades de
acomodações da Justiça Federal em nossa cidade.
Ocorre que, ao
desmembrar a referida área, seu remanescente irá ficar sem saída para via
pública, o que não é aceito pelo Cartório de Registro.
Assim, será
necessário unificar a área institucional a área dominial existente, para
posteriormente efetivar o desmembramento, a fim de que ambas fiquem com saída
para rua.
Entretanto, para
que tal unificação seja possível, é necessário que ambas as áreas integrem os
bens de uso especial do Município, sendo necessária a afetação da área dominial
descrita no incluso Projeto de Lei, transformando esta área em institucional.
Estando, portanto
plenamente justificada a presente preposição, esperamos sejam apreciados sua razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final,
transformado em Lei, reiterando à Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos
protestos de elevada estima e consideração.