LEI Nº 9.311, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à União e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 377/2010 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do
rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do
Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no Jardim
Residencial Colinas do Sol, totalizando
“Descrição:
Terreno caracterizado por parte da Área Institucional, do loteamento
denominado, “Jardim Residencial Colinas do Sol”, nesta cidade, contendo a área
de
Art. 1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no
Jardim Residencial Colinas do Sol, totalizando
“Terreno
caracterizado por parte da Área Institucional, do loteamento denominado,
“Jardim Residencial Colinas do Sol”, nesta cidade, contendo a área de
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à União o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para construção da sede da Justiça Federal.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista na alínea “a” do Inciso I do art. 111 da Lei Orgânica do Município e ainda no §4º do art. 17 da Lei Federal 8.666/1993, alterada pela Lei nº 8.883/1994, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, observadas as seguintes condições:
I - será onerosa;
II - a donatária deverá iniciar as obras de construção da sede da Justiça Federal no prazo de 02 (dois) anos, a contar da lavratura da escritura de doação com encargos e concluí-las no prazo de 05 (cinco) anos;
III - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
IV - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo-à contra qualquer turbação de outrem;
V - as despesas decorrentes da lavratura de escritura, correrão por conta da donatária.
Art. 4º A presente doação poderá ser rescindida a qualquer tempo, determinando a reversão do imóvel ao patrimônio público, se a donatária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso ou descumprir quaisquer das condições do artigo anterior.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de setembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 20 de
agosto de 2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 094/2010
(Processo nº
5.543/2010)
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar para apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de
Lei que autoriza o Município a proceder à desafetação de bem público e efetue
sua doação à União para construção da sede da Justiça Federal e dá outras
providências.
Após os competentes
estudos técnicos chegou-se à conclusão que a área disponível e que pode atender
plenamente as necessidades de acomodação da Justiça Federal é aquela localizada
no Jardim Residencial Colinas do Sol e caracterizada como institucional.
Vem à tona, então a
questão da vedação imposta pela Constituição do Estado quanto à alteração da
destinação das áreas definidas em projeto de loteamento.
Vejamos:
Dispõe o Inciso VII
do art. 180 da Constituição Paulista:
"Art. 180 - No
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o
Estado e os Municípios assegurarão:
(...)
VII - as áreas
definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não
poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos
originariamente estabelecidos, alterados".
Ressalte-se que o
que a Constituição do Estado realmente proíbe é que, por exemplo, no espaço
originariamente concebido como sistema de lazer (área verde) a administração
proceda sua desafetação para concedê-lo a particular, ou ela própria o utilize
como bem de uso especial, quando na verdade jamais teve essa vocação, posto que
fora afetado ao domínio público como de uso comum do povo.
A autonomia
municipal, consagrada constitucionalmente, desde que presente o interesse
público, permite que se proceda à desafetação do bem público. Tal autonomia
possibilita considerável gestão independente dos bens pertencentes a cada
pessoa política, o que, por conseqüência, lhe garante
o direito de, com as devidas ressalvas legais, dispor dos bens que estão sob o
seu domínio.
Desta forma, é
conclusão lógica de que a competência para afetar ou desafetar o bem é do ente
público que possui seu domínio. Nesse sentido Diógenes Gasparini expõe:
"As operações de afetação e desafetação são da competência única e
exclusiva da pessoa política proprietária do bem, a quem também se reconhece a
competência exclusiva de dizer "se" e "quando" um bem que
integra seu patrimônio poderá ser afetado ou desafetado."
Daí se extrai que a
destinação dada pelo loteador acaba por caracterizar "instituição",
entendida esta no seu
sentido de imposição ou deliberação de encargos a respeito de certos bens ou de
múnus público (cf De Plácido e Silva, em
"Vocabulário Jurídico", Forense, Vol. II).
No presente caso
não será uma simples desafetação para fins esdrúxulos ou contrário ao interesse
público. Não haverá alteração de destinação em nenhum sentido. A desafetação
somente permitirá o trespasse à União, que manterá a destinação, finalidade e
objetivo daquele espaço público, conservando-o por sua vocação institucional,
não, mais ao Município, e sim para uso do Poder Público Federal, lato sensu.
O que o legislador
pretendeu coibir foi a alteração da destinação, finalidade e objetivos das
áreas originalmente estabelecidas quando do registro do loteamento, quer
institucionais, mas principalmente aquelas destinadas a sistema de lazer.
Se a área é
institucional para o Município ali instalar algum equipamento público,
entendido equipamento público como prédio ou edifício que abrigue alguma
prestação de serviço público, e daí a expressão "institucional"
sinônimo de Estado ou Poder Público, ''finalidade de instalação de equipamentos
de características institucionais", não menos institucional o será para a
União ali instalar a sede da Justiça Federal, porque não serão alterados:
a) destinação:
serviço ou estabelecimento da administração pública.
b) finalidade:
instalação de equipamentos de características institucionais e
c) objetivos:
construção da sede da Justiça Federal.
Ou seja, a área
pretendida foi afetada ao domínio público a título de "área
institucional" quando do registro do loteamento, e sob essa condição
permanecerá, não mais no âmbito do Município, e sim da União, de modo que o
interesse público permanecerá observado e respeitado.
A Justiça Federal
de Sorocaba, através das 1ª e 2ª Varas Federais, de natureza mista, foi criada
em 20 de Maio de 1 994, ocupando prédio alugado da
Guarda Mirim de Sorocaba, que, à época de sua instalação, não era totalmente
adequado para a instalação do Fórum Federal, de forma que, todos os espaços
disponíveis foram imediatamente ocupados, ali permanecendo por aproximadamente
dez anos. Em 2004 o prédio foi atingido por grande enchente, passando a ocupar
espaço mínimo localizado no andar superior, transferindo-se posteriormente, em
caráter provisório, para um prédio localizado à Avenida Américo de Carvalho.
Em 2005, buscando
melhores condições de trabalho e atendimento à população, a Justiça Federal
passou a atender em prédio alugado e localizado à Avenida Dr. Armando Pannunzio
nº 298, onde permanece até hoje.
A Lei Federal nº
12.011, de 04 de Agosto de 2009, dispôs sobre a
criação de 230 novas Varas Federais e a Resolução nº 102, de 14 de Abril de
2010, dispôs sobre a localização das varas criadas pela citada Lei. Tais
disposições legais aprovaram a instalação de mais duas Varas Federais na cidade
(uma Vara Comum e uma Vara Gabinete do Juizado Especial Federal), além das
quatro Varas Federais já existentes (03 Varas Mistas e uma Vara Gabinete do
Juizado Especial), totalizando dessa forma, quatro Varas Mistas e duas Varas
Gabinete do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido,
verifica-se a patente necessidade de um local adequado, onde possa ser
construído um prédio que abrigue todas as necessidades da população, a merecer
um local digno e adequado onde todos os jurisdicionados possam ser
recepcionados e atendidos sem distinção, na constante busca da completa solução
das demandas.
Esse é o objetivo
da Justiça Federal na cidade, que detém, aproximadamente, 24 mil ações
judiciais em andamento e movimenta o numerário aproximado (apenas no que
concerne à concessão e revisão de benefício previdenciários) no importe de três
milhões de reais por mês.
Estando dessa forma
plenamente justificada a presente proposição, eis que notório o interesse
público que a reveste, aguardamos sua transformação em Lei.
Atenciosamente
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL_JustiçaFederal.