LEI Nº 10.633, DE 27 DE novembro DE 2013
Autoriza o Município a receber imóvel em doação, sem encargos, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, e a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
469/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de
Sorocaba autorizado a receber, mediante doação sem encargos, da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, o imóvel
abaixo descrito e caracterizado, com área de
Inicia-se no ponto
"1", distante
Art. 2º O município de Sorocaba, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e do Programa Casa Paulista do Governo do Estado de São Paulo, fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de Fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito e caracterizado no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º desta Lei, será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e do Programa Casa Paulista do Governo do Estado de São Paulo e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integre o ativo da CEF;
II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;
V - não é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 4º A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de doação.
Art. 5º Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a Donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 02 (dois) anos contados da doação, na forma da Lei.
Art. 6º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos anteriores desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo a propriedade do imóvel doado ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 7º O imóvel objeto da doação autorizada através desta Lei, ficará isento do recolhimento de ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos quando de sua transferência ao FAR, bem como do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, enquanto permanecerem sob a sua propriedade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA
GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 13 de
novembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
104/2013
Processo nº
10.328/2006
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o
incluso Projeto de Lei, que autoriza o Município a receber imóvel em doação,
sem encargos, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU, e a doá-lo ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
representado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
A Prefeitura
Municipal de Sorocaba, com autorização concedida pela Lei nº 7.769,
de 2 de Maio de 2006, doou à CDHU, dentre outros, o
imóvel objeto da matrícula 142.576 do 1º RI Sorocaba, visando a implantação de
empreendimento habitacional de interesse social a ser produzido nos termos de
acordo de parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF.
Entretanto, tal
empreendimento não obteve êxito e a Municipalidade foi instada a se manifestar
quanto a nova destinação ao imóvel, sendo que optou-se
pela devolução do imóvel ao seu doador, ou seja, ao Município de Sorocaba.
Ao mesmo tempo, O
Governo do Estado firmou Acordo de Cooperação e Parceria com o Governo Federal
para desenvolver
A Caixa Econômica
Federal, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, está
ultimando o processo de habilitação das empresas construtoras que se
responsabilizarão pela execução das obras e serviços, sendo que, para
contratação dessas construtoras, e nos termos da parceria, a CAIXA exige que o
imóvel seja doado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Assim, para
viabilizar a implantação do projeto habitacional, necessário se fez o envio do
presente Projeto a essa Casa, a fim de obtermos a autorização legislativa para
a efetivação da retrocessão e da nova doação.
O projeto
habitacional em epígrafe prevê a construção de moradias destinadas à alienação
por famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, no âmbito do
PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal e do Programa Casa
Paulista do Governo do Estado de São Paulo.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, certo de contar com o
apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, em regime de
urgência, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município, reitero a
Vossa Excelência e Dignos Pares, protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS
PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
JOSÉ FRANCISCO
MARTINEZ
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Doação FAR Jd Eliana.