LEI Nº 10.579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.

(Regulamentada pela Decreto nº 21.028/2014) 

(Revogada pela Lei nº 11.926/2019)

 

Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal Saúde Escola, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 378/2013 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Municipal Saúde Escola - SMSE do Município de Sorocaba, composto pelos serviços de saúde próprios do Município em parceria com instituições de ensino e serviços de saúde. 

 

Art. 2º  O SMSE é orientado pelo Programa Nacional de Educação Permanente em Saúde baseado nos seguintes princípios:

 

I - descentralização da gestão;

 

II - integralidade da atenção à saúde individual e coletiva;

 

III - desenvolvimento de trabalhadores em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de metodologias ativas, integração ensino-serviço comunidade, assistência, pesquisa e extensão com participação e controle social.

 

Art. 3º  Cada estabelecimento da rede de saúde municipal se constitui como cenário para ensino-aprendizagem, proporcionando as práticas de educação permanente e participativa.

 

Art. 4º  O Sistema Municipal Saúde Escola desenvolverá atividades nas áreas de pós-graduação “latu sensu”, extensão universitária, aprimoramento, especialização, residência médica e residência multiprofissional em saúde, sob responsabilidade da Secretaria da Saúde, obedecendo aos dispositivos legais federais, estaduais e municipais que regem cada um dos tipos de atividades quanto à carga horária máxima e outras questões correlatas.

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria da Saúde, a celebrar convênio com instituições de ensino, isoladas ou universitárias, órgãos públicos e outras esferas de gestão, para atender às exigências legais dos programas de estágio, pós-graduação e outros processos formativos, mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 6º  No processo de Educação Permanente em Saúde considerar-se-á como membros protagonistas:

 

I - Supervisor: profissional do serviço responsável pela recepção, acompanhamento e avaliação das atividades dos estagiários e residentes no território das Regionais e Unidades da Secretaria Municipal da Saúde sem prejuízo das suas atribuições específicas;

 

II - Supervisor Clínico-Institucional: profissional externo aos serviços, com formação e/ou experiência comprovada para desempenhar ações de suporte às equipes técnicas, para discussão de casos de modo articulado às ofertas e organização dos serviços;

 

III - Coordenador: profissional do serviço responsável pela coordenação de cada programa de pós-graduação desenvolvido no Sistema Municipal Saúde Escola;

 

IV - Preceptor: profissional da rede municipal de saúde responsável pela recepção, acompanhamento e avaliação das atividades dos residentes;

 

IV – Preceptor: profissional da Prefeitura Municipal de Sorocaba ou vinculado às instituições de ensino conveniadas, responsável pela recepção, acompanhamento e avaliação das atividades dos residentes; (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

V- Tutor: responsável pelo planejamento pedagógico dos programas de ensino;

 

VI - Professor - docentes de instituições de ensino ou com reconhecido notório saber;

 

VII - Residente: profissional de saúde, graduado, ingressante nos programas de residência;

 

VIII - Estudante: indivíduo em formação da área da saúde, em nível técnico ou superior.

 

Art. 7º  O SMSE concederá bolsas aos residentes participantes de programas de residência desenvolvidos na rede municipal, de acordo com critérios estabelecidos pelos organismos educacionais, descrito no Anexo I desta Lei.

 

Art. 8º  Fica instituída a bolsa em função da preceptoria a ser concedida exclusivamente ao servidor municipal que exercer as funções de preceptor e tutor no SMSE, no valor de R$ 10 (dez reais) por hora dedicada à função, até o limite máximo de 40h/sem (quarenta horas/semanais).

§ 1º Quando se tratar de convênio com entidade ou órgão públicos, o valor da gratificação constante do “caput” deste artigo terá como referência o estabelecido pelos referidos órgãos ou entidades de fomento à pesquisa.

§ 2o Esta gratificação não possui natureza salarial e não se incorpora, por qualquer meio, à base de cálculo e/ou remuneração do benefício. No caso de supervisores clínico-institucionais, o pagamento dar-se-á a partir de convênio estabelecido com instituição de ensino, ou contrato de prestação de serviço.

§ 3º As atividades de preceptoria e tutoria de que trata o artigo anterior serão exercidas, pelos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que cumprem jornada de trabalho de, no mínimo, 15 (quinze) horas semanais.

§ 4º A seleção dos preceptores e tutores será proposta pela Coordenação de Residência Médica e Multiprofissional da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente embasada pelas normas e pré-requisitos estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e avaliado, pelo Secretário Municipal da Saúde, sendo a designação feita por ato do Chefe do Executivo Municipal.

§ 5º O preceptor e tutor terão atividades programadas, fazendo jus à gratificação estabelecida nesta lei enquanto no exercício da atividade.

 

Art. 8º  Fica instituída a bolsa em função da preceptoria/tutoria a ser concedida exclusivamente ao servidor municipal que exercer as funções de preceptor e tutor no SMSE, no valor de R$ 10,00 (dez reais) por hora dedicada à função, até o limite máximo de 40h/sem (quarenta horas/semanais), reajustável anualmente na mesma data e proporção do dissídio do funcionalismo público municipal. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

§ 1º Quando se tratar de convênio com entidade ou órgãos públicos, o valor da bolsa preceptoria/tutoria constante do "caput" deste artigo terá como referência o estabelecido pelos referidos órgãos ou entidades de fomento à pesquisa. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

§ 2º Esta bolsa preceptoria/tutoria não possui natureza salarial e não se incorpora, por qualquer meio, à base de cálculo e/ou remuneração do benefício. No caso de supervisores clínico-institucionais, o pagamento dar-se-á a partir de convênio estabelecido com instituição de ensino, ou contrato de prestação de serviço. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

§ 3º As atividades de preceptoria e tutoria de que trata este artigo serão exercidas, pelos servidores da Prefeitura Municipal de Sorocaba, que cumprem jornada de trabalho de, no mínimo, 15 (quinze) horas semanais. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

§ 4º A seleção dos preceptores e tutores será proposta pela Coordenação de Residência Médica e Multiprofissional da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente embasada pelas normas e pré-requisitos estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e avaliado, pelo Secretário Municipal da Saúde, sendo a designação feita por ato do Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

§ 5º Os preceptores e tutores terão atividades programadas, fazendo jus à gratificação estabelecida nesta Lei, enquanto no exercício da atividade. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

Art. 9º  As vagas para residência médica, para as residências multiprofissionais e para os preceptores e tutores, são as constantes no Anexo II desta Lei.

 

Art. 9º As vagas para residência médica, para as residências multiprofissionais e para os preceptores e tutores, são as constantes do Anexo II desta Lei, podendo haver alteração, de acordo com as necessidades do programa. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

Art. 10.  As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde, a partir do ano 2014.

 

Art. 11.  Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

 

Art. 11.  Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

ANEXO I

 

1. Concessão de bolsa para residente, sem vínculo estatutário/empregatício com a Prefeitura Municipal, na modalidade multiprofissional:

A bolsa será financiada pelo Programa Nacional de Bolsas para a Residência Multiprofissional em Saúde e Área Profissional da Saúde, conforme Edital Nº 28, de 27 de junho de 2013. Na ausência de financiamento de bolsas para todas as vagas do Programa de Residência autorizadas pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), a Secretaria da Saúde concederá o benefício, tomando como referência os valores praticados pelo mesmo Edital supracitado.

2. Residente com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, na modalidade multiprofissional:

Ao funcionário público, estatutário, que for aprovado no processo seletivo da residência, receberá os vencimentos relativos ao seu salário-hora padrão do cargo correspondente a 200 (duzentas) horas mensais, cumprindo a carga horária do Programa de Residência Multiprofissional.

3. Concessão de bolsa para o residente, sem vínculo estatutário/empregatício com a Prefeitura Municipal, em medicina:

Será concedida uma complementação da bolsa cedida pelo Programa Pró-Residência do Ministério da saúde a fim de equiparar ao vencimento salário-hora padrão do cargo, referente a 200 (duzentas) horas mensais, conforme solicitação do Art. 5º item VIII da Portaria nº 3.147, de 28 de dezembro de 2012 do Ministério da Saúde.

4. Residente com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, em medicina:

Ao funcionário público, estatutário, atuante no cargo de médico, que for aprovado no processo seletivo da residência, receberá o vencimento relativo ao seu salário-hora padrão correspondente a 200 (duzentas) horas mensais, cumprindo a carga horária do Programa de Residência Médica.

 

1. Concessão de bolsa para residente, sem vínculo estatutário/empregatício com a Prefeitura Municipal, na modalidade multiprofissional: (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

A bolsa será financiada pelo Programa Nacional de Bolsas para a Residência Multiprofissional em Saúde e Área Profissional da Saúde, conforme Edital Nº 28, de 27 de Junho de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e outros editais que por eles venham a ser publicados. Na ausência de financiamento de bolsas para todas as vagas do Programa de Residência autorizadas pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), a Secretaria da Saúde concederá o benefício, tomando como referência os valores praticados pelo mesmo Edital supracitado. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

2. Residente com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, na modalidade multiprofissional: (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

Ao funcionário público, estatutário, que for aprovado no processo seletivo da residência, receberá os vencimentos relativos ao seu salário-hora padrão do cargo correspondente a 200 (duzentas) horas mensais, cumprindo a carga horária do Programa de Residência Multiprofissional, ficando a cargo da Prefeitura de Sorocaba determinar o número de vagas que serão autorizadas, de acordo com a disponibilidade do serviço. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

3. Concessão de bolsa para o residente, sem vínculo estatutário/empregatício com a Prefeitura Municipal, em medicina: (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

Será concedida uma complementação da bolsa cedida pelo Programa Pró-Residência do Ministério da saúde a fim de equiparar ao vencimento salário-hora padrão do cargo, referente a 200 (duzentas) horas mensais, conforme solicitação do art. 5º item VIII da Portaria nº 3.147, de 28 de dezembro de 2012 do Ministério da Saúde. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

4. Residente com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, em medicina: (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

Ao funcionário público, estatutário, atuante no cargo de médico, que for aprovado no processo seletivo da residência, receberá o vencimento relativo ao seu salário-hora padrão correspondente a 200 (duzentas) horas mensais, cumprindo a carga horária do Programa de Residência Médica, ficando a cargo da Prefeitura de Sorocaba determinar o número de vagas que serão autorizadas, de acordo com a disponibilidade do serviço. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)

 

 

ANEXO II

 

I - Número de Vagas anuais para Residência Multiprofissional

 

Área Profissional

Residência Multiprofissional em Saúde da Família

Residência Multiprofissional em Saúde Mental

Residência Multiprofissional em Urgência e Emergência

Vagas anuais

Vagas anuais

Vagas anuais

Enfermagem

29

6

6

Odontologia

18

-

4

Psicologia

3

6

4

Fisioterapia

3

-

-

Fonoaudiologia

3

-

-

Terapia Ocupacional

3

6

-

Educação Física

3

-

-

Farmácia

3

6

4

Nutrição

3

-

-

Serviço Social

3

6

4

 

II - Número de Vagas anuais para Residência Médica

 

Residência

Vagas

Medicina de Família e Comunidade

10

Psiquiatria

6

Medicina de Urgência e Emergência

10

 

 

III - Número de Vagas para preceptores e tutores de Residência Multiprofissional

 

 

Residência Multiprofissional em Saúde da Família

Residência Multiprofissional em Saúde Mental

Residência Multiprofissional em Urgência e Emergência

 

Área Profissional

Preceptores

Tutores

Preceptores

Tutores

Preceptores

Tutores

Enfermagem

39

4

2

2

4

2

Odontologia

18

 

-

 

2

Psicologia

1

2

2

Fisioterapia

1

-

 

Fonoaudiologia

1

-

 

Terapia Ocupacional

1

2

 

Educação Física

1

-

 

Farmácia

1

2

1

Nutrição

1

-

 

Serviço Social

1

2

2

 

 

IV - Número de Vagas para preceptores de Residência Médica

 

Residência

Vagas

Medicina de Família e Comunidade

8

Psiquiatria

4

Medicina de Urgência e Emergência

8

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 76/2013

Processo nº 23.931/2013

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal Saúde Escola, e dá outras providências.

No cenário atual de mudanças no processo de trabalho em saúde, com a introdução de inovações tecnológicas e de novas formas de organização do trabalho, o desenvolvimento das práticas profissionais que considerem o contexto social e a concepção em saúde, tem se tornado fundamental como estratégias de reordenação setorial e institucional no Sistema Único de Saúde - SUS.

Essas referências vêm inspiradas no paradigma da promoção da saúde, a qual aponta para a formulação de um conceito ampliado de saúde, transcendendo a dimensão setorial de serviços e, ainda, considerando o caráter multiprofissional e interdisciplinar dessa produção. Assim, a concepção dos profissionais de saúde tornou-se objeto de frequentes reflexões, face à necessidade de recursos humanos capacitados para atender as necessidades do SUS.

A formação do profissional, nas diversas ocupações da área da saúde, ainda está pautada no modelo biomédico, fragmentado e especializado, o que tem dificultado a compreensão dos determinantes e a intervenção sobre os condicionantes do processo saúde-doença da população. A fragmentação do conhecimento, que caracteriza a formação inicial na maior parte dos cursos, predispõe à mesma ocorrência na prática, o que cria obstáculos para a construção da integralidade da assistência. A mudança do paradigma assistencial está relacionada à formação e ao preparo dos profissionais para um agir eficaz, que não se limita à aquisição de conhecimentos, mas resulta da interação com o contexto social, buscando o desenvolvimento de competências estruturadas na ação.

Com a intenção de construir um novo conhecimento, que tenha impacto na resolução de problemas de saúde da população, o trabalho em equipe, com vistas à interdisciplinaridade, tem sido foco de atenção na formação e qualificação dos trabalhadores em saúde, considerando a extrema importância da interação e da troca de conhecimentos, a partir de princípios éticos e respeito nas relações entre trabalhadores e usuários dos serviços. Entretanto, para que essa interdisciplinaridade seja efetiva, é imprescindível que haja disponibilidade dos profissionais para adotar posturas flexíveis, solidárias e democráticas. Deste modo, o processo atual de formação deve ser articulado com o mundo do trabalho, rompendo a separação existente entre teoria e prática e estimulando os profissionais a desenvolver um olhar crítico-reflexivo que possibilite transformação dos métodos, tendo em vista a resolubilidade e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.

Nessa perspectiva, é desejável que os profissionais de saúde tenham um perfil generalista e problematizador e que sejam preparados para trabalhar em equipe multiprofissional, atuando de acordo com os princípios e diretrizes do SUS. Isso se faz necessário para que ocorra a integralidade da atenção e o enfrentamento efetivo de todos os aspectos relacionados à saúde e vivenciados na prática laborativa.

Em Dezembro de 1997, no relatório final do Seminário sobre Residência em Saúde da Família, foi apresentada a proposta de criação da Residência Multiprofissional em Saúde, voltada para formação de um novo perfil profissional para integrar futuras equipes de saúde. O modelo de Residência Multiprofissional a ser criado contemplaria as especificidades de cada profissão, assim como uma área comum, abordando a promoção da saúde, a integralidade da atenção e o acolhimento.

O Ministério da Saúde tem financiado Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência Médica, na modalidade de pós-graduação senso lato, cujo objetivo principal, é qualificar os profissionais da saúde, para atuarem em sistemas e serviços públicos, a partir da inserção dos mesmos em serviços de saúde de diferentes níveis de complexidade - Gestão e Políticas de Saúde, Atenção Básica em Saúde da Família, Atenção em Rede Hospitalar – onde possam realizar práticas que integrem ensino pesquisa-extensão-assistência gestão alinhadas aos princípios do Sistema Único de Saúde.

A atual política do Ministério da Saúde, de valorização do SUS, como ordenador da formação de recursos humanos em saúde, de acordo com o Art. 200 da Constituição Federal, tem incentivado a instituição da Residência Multiprofissional em Saúde (RMS) e Médica, por meio respectivamente da Portaria Interministerial MEC/MS n° 2.117/05 e Portaria Interministerial MEC/MS 1248/13 que traz em seu bojo o objetivo de integração entre as instituições de ensino e os serviços de saúde e formação de especialistas para o SUS, caracterizada por ações que visam à mudança das práticas de formação e atenção, do processo de trabalho e da construção do conhecimento, a partir das necessidades dos serviços.

Nestes moldes tem-se por imprescindível para a implantação das referidas residências a Instituição do Sistema Municipal Saúde Escola.

Dessa forma, encontra-se plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o valioso apoio dessa Colenda Casa de Leis para a transformação do Projeto em Lei, e reiterando a Vossa Excelência e Dignos Pares, protestos de elevada estima e consideração.

Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.