LEI Nº
10.579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
(Regulamentada
pela Decreto nº 21.028/2014)
(Revogada pela Lei nº 11.926/2019)
Dispõe sobre
a instituição do Sistema Municipal Saúde Escola, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 378/2013 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Sistema Municipal Saúde Escola - SMSE do Município de Sorocaba, composto pelos
serviços de saúde próprios do Município em parceria com instituições de ensino
e serviços de saúde.
Art. 2º O SMSE é orientado
pelo Programa Nacional de Educação Permanente em Saúde baseado nos seguintes
princípios:
I - descentralização da gestão;
II - integralidade da atenção à saúde individual e coletiva;
III -
desenvolvimento de trabalhadores em conformidade com os princípios do Sistema
Único de Saúde - SUS, por meio de metodologias ativas, integração
ensino-serviço comunidade, assistência, pesquisa e extensão com participação e
controle social.
Art. 3º Cada
estabelecimento da rede de saúde municipal se constitui como cenário para
ensino-aprendizagem, proporcionando as práticas de educação permanente e
participativa.
Art. 4º O Sistema Municipal
Saúde Escola desenvolverá atividades nas áreas de pós-graduação “latu sensu”,
extensão universitária, aprimoramento, especialização, residência médica e
residência multiprofissional em saúde, sob responsabilidade da Secretaria da
Saúde, obedecendo aos dispositivos legais federais, estaduais e municipais que
regem cada um dos tipos de atividades quanto à carga horária máxima e outras
questões correlatas.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado, através da Secretaria da Saúde, a celebrar convênio com
instituições de ensino, isoladas ou universitárias, órgãos públicos e outras
esferas de gestão, para atender às exigências legais dos programas de estágio,
pós-graduação e outros processos formativos, mediante prévia autorização
legislativa.
Art. 6º No processo de
Educação Permanente em Saúde considerar-se-á como membros protagonistas:
I -
Supervisor: profissional do serviço responsável pela recepção, acompanhamento e
avaliação das atividades dos estagiários e residentes no território das Regionais
e Unidades da Secretaria Municipal da Saúde sem prejuízo das suas atribuições
específicas;
II -
Supervisor Clínico-Institucional: profissional externo aos serviços, com
formação e/ou experiência comprovada para desempenhar ações de suporte às
equipes técnicas, para discussão de casos de modo articulado às ofertas e
organização dos serviços;
III -
Coordenador: profissional do serviço responsável pela coordenação de cada
programa de pós-graduação desenvolvido no Sistema Municipal Saúde Escola;
IV -
Preceptor: profissional da rede municipal de saúde responsável pela recepção,
acompanhamento e avaliação das atividades dos residentes;
IV –
Preceptor: profissional da Prefeitura Municipal de Sorocaba ou vinculado às
instituições de ensino conveniadas, responsável pela recepção, acompanhamento e
avaliação das atividades dos residentes; (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)
V- Tutor:
responsável pelo planejamento pedagógico dos programas de ensino;
VI -
Professor - docentes de instituições de ensino ou com reconhecido notório
saber;
VII -
Residente: profissional de saúde, graduado, ingressante nos programas de
residência;
VIII -
Estudante: indivíduo em formação da área da saúde, em nível técnico ou
superior.
Art. 7º O SMSE concederá
bolsas aos residentes participantes de programas de residência desenvolvidos na
rede municipal, de acordo com critérios estabelecidos pelos organismos
educacionais, descrito no Anexo I desta Lei.
Art. 8º Fica instituída a
bolsa em função da preceptoria a ser concedida exclusivamente ao servidor
municipal que exercer as funções de preceptor e tutor no SMSE, no valor de R$
10 (dez reais) por hora dedicada à função, até o limite máximo de 40h/sem
(quarenta horas/semanais).
§ 1º
Quando se tratar de convênio com entidade ou órgão públicos, o valor da
gratificação constante do “caput” deste artigo terá como referência o
estabelecido pelos referidos órgãos ou entidades de fomento à pesquisa.
§ 2o Esta
gratificação não possui natureza salarial e não se incorpora, por qualquer
meio, à base de cálculo e/ou remuneração do benefício. No caso de supervisores
clínico-institucionais, o pagamento dar-se-á a partir de convênio estabelecido
com instituição de ensino, ou contrato de prestação de serviço.
§ 3º As
atividades de preceptoria e tutoria de que trata o artigo anterior serão
exercidas, pelos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que cumprem
jornada de trabalho de, no mínimo, 15 (quinze) horas semanais.
§ 4º A
seleção dos preceptores e tutores será proposta pela Coordenação de Residência
Médica e Multiprofissional da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente
embasada pelas normas e pré-requisitos estabelecidos pela Comissão Nacional de
Residência Médica (CNRM) e pela Comissão Nacional de Residência
Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e avaliado, pelo Secretário Municipal da
Saúde, sendo a designação feita por ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 5º O
preceptor e tutor terão atividades programadas, fazendo jus à gratificação
estabelecida nesta lei enquanto no exercício da atividade.
Art. 8º Fica instituída a
bolsa em função da preceptoria/tutoria a ser concedida exclusivamente ao
servidor municipal que exercer as funções de preceptor e tutor no SMSE, no
valor de R$ 10,00 (dez reais) por hora dedicada à função, até o limite máximo
de 40h/sem (quarenta horas/semanais), reajustável anualmente na mesma data e
proporção do dissídio do funcionalismo público municipal. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)
§ 1º Quando
se tratar de convênio com entidade ou órgãos públicos, o valor da bolsa
preceptoria/tutoria constante do "caput" deste artigo terá como referência
o estabelecido pelos referidos órgãos ou entidades de fomento à pesquisa. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)
§ 2º Esta
bolsa preceptoria/tutoria não possui natureza salarial e não se incorpora, por
qualquer meio, à base de cálculo e/ou remuneração do benefício. No caso de
supervisores clínico-institucionais, o pagamento dar-se-á a partir de convênio
estabelecido com instituição de ensino, ou contrato de prestação de serviço. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)
§ 3º As
atividades de preceptoria e tutoria de que trata este artigo serão exercidas,
pelos servidores da Prefeitura Municipal de Sorocaba, que cumprem jornada de
trabalho de, no mínimo, 15 (quinze) horas semanais. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)
§ 4º A
seleção dos preceptores e tutores será proposta pela Coordenação de Residência
Médica e Multiprofissional da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente
embasada pelas normas e pré-requisitos estabelecidos pela Comissão Nacional de
Residência Médica (CNRM) e pela Comissão Nacional de Residência
Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e avaliado, pelo Secretário Municipal da
Saúde, sendo a designação feita por ato do Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)
§ 5º Os
preceptores e tutores terão atividades programadas, fazendo jus à gratificação
estabelecida nesta Lei, enquanto no exercício da atividade. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)
Art. 9º As vagas para
residência médica, para as residências multiprofissionais e para os preceptores
e tutores, são as constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 9º As
vagas para residência médica, para as residências multiprofissionais e para os
preceptores e tutores, são as constantes do Anexo II desta Lei, podendo haver
alteração, de acordo com as necessidades do programa. (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)
Art. 10. As despesas oriundas da presente lei correrão
por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde, a partir
do ano 2014.
Art.
11. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta
Lei no que couber. (Redação dada pela
lei nº 10.723/2014)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 26 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANESIO
APARECIDO LIMA
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
ANEXO I
1.
Concessão de bolsa para residente, sem vínculo estatutário/empregatício com a
Prefeitura Municipal, na modalidade multiprofissional:
A bolsa
será financiada pelo Programa Nacional de Bolsas para a Residência
Multiprofissional em Saúde e Área Profissional da Saúde, conforme Edital Nº 28,
de 27 de junho de 2013. Na ausência de financiamento de bolsas para todas as
vagas do Programa de Residência autorizadas pela Comissão Nacional de
Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), a Secretaria da Saúde concederá
o benefício, tomando como referência os valores praticados pelo mesmo Edital
supracitado.
2.
Residente com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, na
modalidade multiprofissional:
Ao
funcionário público, estatutário, que for aprovado no processo seletivo da
residência, receberá os vencimentos relativos ao seu salário-hora padrão do
cargo correspondente a 200 (duzentas) horas mensais, cumprindo a carga horária
do Programa de Residência Multiprofissional.
3.
Concessão de bolsa para o residente, sem vínculo estatutário/empregatício com a
Prefeitura Municipal, em medicina:
Será
concedida uma complementação da bolsa cedida pelo Programa Pró-Residência do
Ministério da saúde a fim de equiparar ao vencimento salário-hora padrão do
cargo, referente a 200 (duzentas) horas mensais, conforme solicitação do Art.
5º item VIII da Portaria nº 3.147, de 28 de dezembro de 2012 do Ministério da
Saúde.
4.
Residente com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, em
medicina:
Ao
funcionário público, estatutário, atuante no cargo de médico, que for aprovado
no processo seletivo da residência, receberá o vencimento relativo ao seu
salário-hora padrão correspondente a 200 (duzentas) horas mensais, cumprindo a
carga horária do Programa de Residência Médica.
1. Concessão
de bolsa para residente, sem vínculo estatutário/empregatício com a Prefeitura
Municipal, na modalidade multiprofissional: (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)
A bolsa será
financiada pelo Programa Nacional de Bolsas para a Residência Multiprofissional
em Saúde e Área Profissional da Saúde, conforme Edital Nº 28, de 27 de Junho de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde do Ministério da Saúde e da Secretaria de Educação Superior
do Ministério da Educação e outros editais que por eles venham a ser
publicados. Na ausência de financiamento de bolsas para todas as vagas do
Programa de Residência autorizadas pela Comissão Nacional de Residência
Multiprofissional em Saúde (CNRMS), a Secretaria da Saúde concederá o
benefício, tomando como referência os valores praticados pelo mesmo Edital
supracitado. (Redação dada pela lei
nº 10.723/2014)
2. Residente
com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, na modalidade
multiprofissional: (Redação dada pela
lei nº 10.723/2014)
Ao
funcionário público, estatutário, que for aprovado no processo seletivo da
residência, receberá os vencimentos relativos ao seu salário-hora padrão do
cargo correspondente a 200 (duzentas) horas mensais, cumprindo a carga horária
do Programa de Residência Multiprofissional, ficando a cargo da Prefeitura de
Sorocaba determinar o número de vagas que serão autorizadas, de acordo com a
disponibilidade do serviço. (Redação
dada pela lei nº 10.723/2014)
3. Concessão
de bolsa para o residente, sem vínculo estatutário/empregatício com a
Prefeitura Municipal, em medicina: (Redação
dada pela lei nº 10.723/2014)
Será
concedida uma complementação da bolsa cedida pelo Programa Pró-Residência do
Ministério da saúde a fim de equiparar ao vencimento salário-hora padrão do
cargo, referente a 200 (duzentas) horas mensais, conforme solicitação do art.
5º item VIII da Portaria nº 3.147, de 28 de dezembro de 2012 do Ministério da
Saúde. (Redação dada pela lei nº
10.723/2014)
4. Residente com
vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, em medicina: (Redação dada pela lei nº 10.723/2014)
Ao
funcionário público, estatutário, atuante no cargo de médico, que for aprovado
no processo seletivo da residência, receberá o vencimento relativo ao seu
salário-hora padrão correspondente a 200 (duzentas) horas mensais, cumprindo a
carga horária do Programa de Residência Médica, ficando a cargo da Prefeitura
de Sorocaba determinar o número de vagas que serão autorizadas, de acordo com a
disponibilidade do serviço. (Redação
dada pela lei nº 10.723/2014)
ANEXO II
I - Número de
Vagas anuais para Residência Multiprofissional
Área Profissional |
Residência Multiprofissional em Saúde da Família |
Residência Multiprofissional em Saúde Mental |
Residência Multiprofissional em Urgência e
Emergência |
Vagas anuais |
Vagas anuais |
Vagas anuais |
|
Enfermagem |
29 |
6 |
6 |
Odontologia |
18 |
- |
4 |
Psicologia |
3 |
6 |
4 |
Fisioterapia |
3 |
- |
- |
Fonoaudiologia |
3 |
- |
- |
Terapia Ocupacional |
3 |
6 |
- |
Educação Física |
3 |
- |
- |
Farmácia |
3 |
6 |
4 |
Nutrição |
3 |
- |
- |
Serviço Social |
3 |
6 |
4 |
II - Número de
Vagas anuais para Residência Médica
Residência |
Vagas |
Medicina de Família e Comunidade |
10 |
Psiquiatria |
6 |
Medicina de Urgência e Emergência |
10 |
III - Número de
Vagas para preceptores e tutores de Residência Multiprofissional
|
Residência Multiprofissional em Saúde da Família |
Residência Multiprofissional em Saúde Mental |
Residência Multiprofissional em Urgência e
Emergência |
|
|||
Área Profissional |
Preceptores |
Tutores |
Preceptores |
Tutores |
Preceptores |
Tutores |
|
Enfermagem |
39 |
4 |
2 |
2 |
4 |
2 |
|
Odontologia |
18 |
|
- |
|
2 |
||
Psicologia |
1 |
2 |
2 |
||||
Fisioterapia |
1 |
- |
|
||||
Fonoaudiologia |
1 |
- |
|
||||
Terapia Ocupacional |
1 |
2 |
|
||||
Educação Física |
1 |
- |
|
||||
Farmácia |
1 |
2 |
1 |
||||
Nutrição |
1 |
- |
|
||||
Serviço Social |
1 |
2 |
2 |
||||
IV - Número
de Vagas para preceptores de Residência Médica
Residência |
Vagas |
Medicina de Família e Comunidade |
8 |
Psiquiatria |
4 |
Medicina de Urgência e Emergência |
8 |
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
76/2013
Processo
nº 23.931/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a
instituição do Sistema Municipal Saúde Escola, e dá outras providências.
No
cenário atual de mudanças no processo de trabalho em saúde, com a introdução de
inovações tecnológicas e de novas formas de organização do trabalho, o
desenvolvimento das práticas profissionais que considerem o contexto social e a
concepção em saúde, tem se tornado fundamental como estratégias de reordenação
setorial e institucional no Sistema Único de Saúde - SUS.
Essas
referências vêm inspiradas no paradigma da promoção da saúde, a qual aponta
para a formulação de um conceito ampliado de saúde, transcendendo a dimensão
setorial de serviços e, ainda, considerando o caráter multiprofissional e
interdisciplinar dessa produção. Assim, a concepção dos profissionais de saúde
tornou-se objeto de frequentes reflexões, face à necessidade de recursos
humanos capacitados para atender as necessidades do SUS.
A
formação do profissional, nas diversas ocupações da área da saúde, ainda está
pautada no modelo biomédico, fragmentado e especializado, o que tem dificultado
a compreensão dos determinantes e a intervenção sobre os condicionantes do
processo saúde-doença da população. A fragmentação do conhecimento, que
caracteriza a formação inicial na maior parte dos cursos, predispõe à mesma
ocorrência na prática, o que cria obstáculos para a construção da integralidade
da assistência. A mudança do paradigma assistencial está relacionada à formação
e ao preparo dos profissionais para um agir eficaz, que não se limita à
aquisição de conhecimentos, mas resulta da interação com o contexto social,
buscando o desenvolvimento de competências estruturadas na ação.
Com
a intenção de construir um novo conhecimento, que tenha impacto na resolução de
problemas de saúde da população, o trabalho em equipe, com vistas à
interdisciplinaridade, tem sido foco de atenção na formação e qualificação dos
trabalhadores em saúde, considerando a extrema importância da interação e da
troca de conhecimentos, a partir de princípios éticos e respeito nas relações
entre trabalhadores e usuários dos serviços. Entretanto, para que essa
interdisciplinaridade seja efetiva, é imprescindível que haja disponibilidade
dos profissionais para adotar posturas flexíveis, solidárias e democráticas.
Deste modo, o processo atual de formação deve ser articulado com o mundo do
trabalho, rompendo a separação existente entre teoria e prática e estimulando os
profissionais a desenvolver um olhar crítico-reflexivo
que possibilite transformação dos métodos, tendo em vista a resolubilidade e a
qualidade dos serviços prestados à comunidade.
Nessa
perspectiva, é desejável que os profissionais de saúde tenham um perfil
generalista e problematizador e que sejam preparados para trabalhar em equipe
multiprofissional, atuando de acordo com os princípios e diretrizes do SUS.
Isso se faz necessário para que ocorra a integralidade da atenção e o
enfrentamento efetivo de todos os aspectos relacionados à saúde e vivenciados
na prática laborativa.
Em
Dezembro de 1997, no relatório final do Seminário
sobre Residência em Saúde da Família, foi apresentada a proposta de criação da
Residência Multiprofissional em Saúde, voltada para formação de um novo perfil
profissional para integrar futuras equipes de saúde. O modelo de Residência
Multiprofissional a ser criado contemplaria as especificidades de cada
profissão, assim como uma área comum, abordando a promoção da saúde, a
integralidade da atenção e o acolhimento.
O
Ministério da Saúde tem financiado Programas de Residência Multiprofissional em
Saúde e Residência Médica, na modalidade de pós-graduação senso lato, cujo
objetivo principal, é qualificar os profissionais da saúde, para atuarem em
sistemas e serviços públicos, a partir da inserção dos mesmos em serviços de
saúde de diferentes níveis de complexidade - Gestão e Políticas de Saúde,
Atenção Básica em Saúde da Família, Atenção
A
atual política do Ministério da Saúde, de valorização do SUS, como ordenador da
formação de recursos humanos em saúde, de acordo com o Art. 200 da Constituição
Federal, tem incentivado a instituição da Residência Multiprofissional em Saúde
(RMS) e Médica, por meio respectivamente da Portaria Interministerial MEC/MS n°
2.117/05 e Portaria Interministerial MEC/MS 1248/13 que traz em seu bojo o
objetivo de integração entre as instituições de ensino e os serviços de saúde e
formação de especialistas para o SUS, caracterizada por ações que visam à
mudança das práticas de formação e atenção, do processo de trabalho e da
construção do conhecimento, a partir das necessidades dos serviços.
Nestes
moldes tem-se por imprescindível para a implantação das referidas residências a
Instituição do Sistema Municipal Saúde Escola.
Dessa
forma, encontra-se plenamente justificada a presente proposição, esperamos
contar com o valioso apoio dessa Colenda Casa de Leis para a transformação do
Projeto em Lei, e reiterando a Vossa Excelência e Dignos Pares, protestos de
elevada estima e consideração.
Solicitamos,
outrossim, que o procedimento em tela tramite em regime de urgência, conforme
autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.