LEI Nº 1.056, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1963.
Dá nova
redação ao Art. 44, da Lei nº 999, de 8 de outubro de 1962.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 44, da Lei nº 999, de 8 de outubro
de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
44. Nas promessas ou comprimentos de compra e venda de imóveis, estipulando o
pagamento do preço em prestações, poderá o impôsto devido ser pago em parcelas
proporcionais a essas prestações, desde que o promitente ou compromissário
preencha as condições do Art. 4º desta lei e o valor do imóvel não ultrapasse o
limite máximo da tabela a êle anexa, concedida as reduções nela
previstas".
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 28 fevereiro de 1963.
Dr. ARTIDORO
MASCARENHAS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de
fevereiro de 1963.
BENEDITO
C. SANTOS
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.