LEI Nº 10.550, DE 4 DE setembro DE 2013.

 

Dispõe sobre a alteração do inciso I, do art. 7°, bem como a inclusão do parágrafo único no art. 13, ambos da Lei nº 5.315, de 13 de dezembro de 1996, que dispõe sobre os serviços de coleta de entulho, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 84/2013 - autoria do Vereador Saulo da Silva.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica modificado o inciso I do art. 7º da Lei nº 5.315, de 13 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - Deverão ser pintadas em toda sua extensão com esmalte sintético na cor amarelo ouro, adicionando a este micro esferas refletivas, na proporção mínima de 300 gramas por litro de esmalte." (NR)

 

Art. 2º Fica incluído o parágrafo único ao art. 13 da Lei nº 5.315, de 13 de dezembro de 1996, que conterá a seguinte redação:

 

"Parágrafo único.  Em vias que possuam largura insuficiente para acomodação da caçamba sem que atrapalhem o trânsito, fica permitido o depósito desta sobre a calçada, desde que devidamente nivelada e deixando pelo menos 1,5 metro livre para circulação de pedestres." (NR)

 

Art. 3º  Fica concedido o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta, para adequação as novas exigências.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.