LEI Nº 10.525, DE 29 DE JULHO DE 2013

(Julgada improcedente a ADIN nº 0189320-21.2013.8.26.0000

 

Dá nova redação ao Art. 3º, da Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de 2000, que estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 152/2013, de autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 3º da Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º Para receberem os benefícios fiscais concedidos por esta Lei, as empresas deverão demonstrar o cumprimento prévio dos seguintes requisitos e mantê-los enquanto perdurarem os benefícios:

 

I - pelo menos 90% (noventa por cento) de empregados com residência fixa no município de Sorocaba, comprovada por conta de energia elétrica em nome do empregado;

 

II - prestação de auxílio financeiro mensal a organizações sociais reconhecidas como de utilidade pública municipal de Sorocaba, no valor mínimo de 1% (um por cento) do faturamento total da empresa, havido durante o ano anterior, faturamento esse dividido em 12 prestações e depositado mensalmente nas contas bancárias das organizações escolhidas;

 

III - licenciamento de toda a sua frota de veículos automotores no município de Sorocaba;

 

IV - preferência para compras e contratação de serviços, em igualdade de condições, em favor de outras empresas sediadas no município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. ..."

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 29 de julho de 2013.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Fábio Soares de Campos

Secretário Geral - em substituição

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 10.525, de 29 de julho de 2013, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, neste dia, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba

Fábio Soares de Campos

Secretário Geral - em substituição.