LEI Nº 1.050, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963.
Dispõe sôbre alteração da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950.
PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o parágrafo 6º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1 de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o veto nº 4/63, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o Art. 232, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950:
"Art. 232. Terão efeito suspensivo, não obrigando a qualquer recolhimento até a decisão final, as reclamações e recursos formulados pelos contribuintes em matéria de lançamento de impostos e taxas.
§ 1º Indeferida a reclamação, no todo ou em parte, terá o contribuinte, quando se tratar de taxas, o prazo de dez (10) dias para efetuar o pagamento sem qualquer acréscimo, contados da publicação da decisão.
§ 2º Indeferida a reclamação, no todo ou em parte, terá o contribuinte, quando se tratar de impostos, o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento sem qualquer acréscimo, ou para interpor recurso à Câmara, contado o prazo da publicação da decisão do Prefeito.
§ 3º Esgotado o prazo do parágrafo anterior, poderá ainda o contribuinte, nos vinte dias subsequentes, interpor recurso à Câmara Municipal, o qual não terá efeito suspensivo, obrigando ao recolhimento do imposto, multa e juros, no mesmo ato da apresentação do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sorocaba, 18 de fevereiro de 1963.
Pedro Augusto Rangel
Presidente da Câmara
Publicada na Diretoria da Câmara Municipal na data supra.
André José Valarelli
Diretor da Secretaria