LEI Nº 10.478, DE 24 DE JUNHO DE 2013
(Julgada improcedente a ADIN nº 2035575-50.2014.8.26.0000)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de rede de "Sprinklers" de prevenção e combate a incêndios e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 18/2013, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Todos os eventos sociais de recreação, com aglomeração de pessoas, em locais fechados com teto e paredes laterais, com capacidade de lotação igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas, deverão contar com rede de chuveiros automáticos “sprinklers”, com apontamento de bicos em malha dirigidos ao público.
Art. 2° O projeto da rede de chuveiros automáticos “sprinklers” será executado obedecendo aos critérios técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas, notadamente da NBR 10.897/2004, e da legislação correlata em vigor.
Parágrafo único. A responsabilidade pela instalação, manutenção e perfeito funcionamento dessa rede, será dos promotores dos eventos e, solidariamente, dos proprietários dos locais onde sejam realizados.
Art. 3° A aprovação de projetos novos, para a construção ou adequação de locais com porte e características para a realização desses eventos, apresentados após a data de vigência desta Lei, fica condicionada à apresentação de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 4° O disposto nesta Lei não exime os responsáveis do cumprimento de toda a legislação aplicável.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica as construções aprovadas antes da vigência desta Lei, desde que possuam Auto de Vistoria e respectivo projeto contra incêndio aprovados pelo Corpo de Bombeiros, não se exime ainda os responsáveis do cumprimento de toda a legislação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 11.094/2015)
Art. 5° O descumprimento da presente Lei acarretará aos responsáveis, multa correspondente a uma vez o valor venal do imóvel para cada evento realizado e cassação do alvará de funcionamento no caso de reincidência.
Art. 5° O descumprimento da presente Lei acarretará aos responsáveis, multa correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada evento realizado e cassação do alvará de funcionamento no caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 10.852/2014)
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias corridos após a data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 24 de junho de 2013.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral.