LEI Nº 10.477, DE 17 DE junho DE 2013.
Revoga a Lei nº 6.144, de 02 de maio
de 2000 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 24/2013, de autoria
do Vereador José Antonio Caldini Crespo
José Francisco Martinez, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 6.144, de 02 de maio de 2000.
Art. 2º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 17
de junho de 2013.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da
Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel
de Jesus Santana
Secretário Geral
Termo
Declaratório
A presente Lei nº 10.477, de 17 de
junho de 2013, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta
data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 17
de junho de 2013.
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Essa lei,
a 6.144, foi proposta na tentativa de aumentar a segurança dos moradores e
proprietários de imóveis, em ruas sem saída.
Mas a questão
sempre foi controversa, tanto no aspecto legal quanto no aspecto do interesse
público.
No aspecto
legal, as ruas "públicas", pertencem ao povo (ao povo todo, e não
apenas aos seus moradores lindeiros) e sua guarda/conservação competem à
Prefeitura da cidade.
O uso de bens
públicos pode ser permitido ou concedido a particulares, mas mediante condições
de reciprocidade - que não constaram na referida Lei nº 6.144.
No aspecto do
interesse público, as pessoas não moradoras nessas ruas sem saída têm o direito
de acessá-las, mesmo que tão somente para "visitação" ou para
estacionar seus veículos ao longo das guias e sarjetas. Numa cidade de médio
porte, já com carência de vagas para estacionamento, não se concebe
"reservar" vagas públicas apenas para alguns, nessas ruas sem saída.
Além dos
aspectos acima, a Lei nº 6.144 fere princípios elementares de
segurança pública:
a) o
fechamento preconizado no Art. 4º permite "correntes ou similares",
significando instrumentos discretos, quase camuflados ou invisíveis a média
distância, que colocam em risco motoristas e principalmente motociclistas;
b) esse
fechamento, não sendo de abertura remota, obriga os moradores a descerem dos
seus veículos para abrir o cadeado/fechadura nessas barreiras, aumentando o
risco de serem assaltados por bandidos nas imediações.
Por todos
esses motivos, essa Lei deve ser revogada.
Quanto à
segurança das propriedades dessas ruas sem saída, ela deve ser feita
principalmente pelas polícias públicas, em pé de igualdade com o sistema viário
restante, e também por serviços particulares de vigilância possivelmente
contratados pelas associações dos moradores.