LEI Nº 10.477, DE 17 DE junho DE 2013.

 

Revoga a Lei nº 6.144, de 02 de maio de 2000 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 24/2013, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 6.144, de 02 de maio de 2000.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 17 de junho de 2013.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral

 

Termo Declaratório

A presente Lei nº 10.477, de 17 de junho de 2013, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 17 de junho de 2013.

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Essa lei, a 6.144, foi proposta na tentativa de aumentar a segurança dos moradores e proprietários de imóveis, em ruas sem saída.

Mas a questão sempre foi controversa, tanto no aspecto legal quanto no aspecto do interesse público.

No aspecto legal, as ruas "públicas", pertencem ao povo (ao povo todo, e não apenas aos seus moradores lindeiros) e sua guarda/conservação competem à Prefeitura da cidade.

O uso de bens públicos pode ser permitido ou concedido a particulares, mas mediante condições de reciprocidade - que não constaram na referida Lei nº 6.144.

No aspecto do interesse público, as pessoas não moradoras nessas ruas sem saída têm o direito de acessá-las, mesmo que tão somente para "visitação" ou para estacionar seus veículos ao longo das guias e sarjetas. Numa cidade de médio porte, já com carência de vagas para estacionamento, não se concebe "reservar" vagas públicas apenas para alguns, nessas ruas sem saída.

Além dos aspectos acima, a Lei nº 6.144 fere princípios elementares de segurança pública:

a) o fechamento preconizado no Art. 4º permite "correntes ou similares", significando instrumentos discretos, quase camuflados ou invisíveis a média distância, que colocam em risco motoristas e principalmente motociclistas;

b) esse fechamento, não sendo de abertura remota, obriga os moradores a descerem dos seus veículos para abrir o cadeado/fechadura nessas barreiras, aumentando o risco de serem assaltados por bandidos nas imediações.

Por todos esses motivos, essa Lei deve ser revogada.

Quanto à segurança das propriedades dessas ruas sem saída, ela deve ser feita principalmente pelas polícias públicas, em pé de igualdade com o sistema viário restante, e também por serviços particulares de vigilância possivelmente contratados pelas associações dos moradores.