LEI Nº 10.445, DE 2 DE MAIO DE 2013
Acresce dispositivos à Lei nº 9.778, de 1º de novembro de 2011, e dá outras providências ( convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba).
Projeto de Lei nº
108/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 9.778, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
"§3º A partir de janeiro de 2013, ao valor do repasse mensal autorizado no "caput" deste artigo, será acrescido à quantia de até R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais), a ser paga da seguinte forma:
Compet. |
Pré-Fixado |
Pós Fixado |
Total |
jan/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
fev/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
mar/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
abr/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
mai/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
jun/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
jul/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
ago/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
set/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
out/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
nov/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
dez/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
Totais |
R$
15.676.682,52 |
R$
6.060.000,00 |
R$
21.736.682,52 |
Programação Orçamentária para Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba
Mensal Total (01/01/2013 a 31/12/2013)
Componente Pré-Fixado |
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Convênio Pronto Socorro - Recurso Municipal |
R$
1.306.390,21 |
R$ 15.676.682,52 |
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subtotal
recursos municipais: |
R$
1.306.390,21 |
R$ 15.676.682,52 |
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Subtotal |
R$
1.306.390,21 |
R$ 15.676.682,52 |
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Componente Pós-Fixado |
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Mensal |
Total (01/01/13 a 31/12/13) |
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PLUS |
R$ 505.000,00 |
R$
6.060.000,00 |
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Subtotal |
R$
505.000,00 |
R$
6.060.000,00 |
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Total Geral |
R$
1.811.390,21 |
R$
21.736.682,52 |
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§ 4º Sobre o valor pós-fixado previsto no parágrafo anterior, não incidirá a correção prevista no Art. 2º desta Lei.
§ 5º A apresentação da prestação de contas do componente pré-fixado será realizada de acordo com o disposto na Cláusula 8 do Convênio, cuja minuta faz parte integrante desta Lei.
§ 6º O repasse do componente pós-fixado, será pós-produção, e estará condicionado à apresentação e aprovação da prestação de contas, comprovando custeio mensal e diferença de reajuste de honorários dos médicos do Pronto Socorro, conforme demonstrativo (Anexo I) apresentado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba.
§ 7º A não comprovação do componente pós-fixado incidirá na aplicação das penalidades previstas na Cláusula 10 do Convênio, cuja minuta faz parte integrante desta Lei. (NR)
Art. 2º O Art. 2º, da Lei nº 9.778, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os valores referentes aos repasses mensais para a manutenção dos serviços mencionados no artigo 1º, serão corrigidos anualmente, no mês de janeiro, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de dezembro em relação ao mês de janeiro do ano anterior." (NR)
Art. 3º As cláusulas 2.3 e 9.1 do termo de convênio constante da Lei nº 9.778, de 1º de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
" 2.3. Manter fiscalização presencial e permanente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, através de servidores públicos devidamente qualificados e nomeados para tal fim, em regime de escalas, a serem alocados em dependência reservada e equipada dentro do Pronto Socorro, para acompanhar todos os serviços prestados pela Santa Casa de Misericórdia objeto deste convênio e obrigações afins, analisando todos os procedimentos e protocolos de saúde, ouvindo e recebendo manifestações de pacientes e munícipes em geral e para informar sobre o atendimento, equipamentos disponíveis para o uso e materiais de consumo utilizados, analisando e propondo alterações ou correções que se fizerem necessárias, para a melhoria dos serviços prestados em todas as áreas de atendimento do Pronto Socorro.
9.1. A Conveniada garantirá à Prefeitura e aos seus prepostos, o acompanhamento e a fiscalização, com todas as condições operacionais e administrativas, dando livre acesso aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, aos membros do Conselho Municipal de Saúde e aos Vereadores e assessores da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa Municipal, devidamente identificados, às instalações do Pronto Socorro, incluindo acesso e cópias a todos os documentos internos do Pronto Socorro e a todos os documentos internos da Santa Casa de Misericórdia que guardem relações com os serviços prestados no Pronto Socorro, inclusive os documentos de natureza financeira e de contabilidade, considerados pelos agentes de fiscalização deste Convênio, acima elencados, como necessários à execução da fiscalização preconizada na Cláusula 2.3 e outras cláusulas deste instrumento, e prestará imediatamente, quando solicitadas, todas as informações disponíveis." (NR)
Art. 4º Acrescenta § 2º, ao Art. 3º da Lei nº 9.778, de 1º de novembro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 3º...
§1º...
§2º A cada acréscimo solicitado, condiciona-se a realização de auditoria externa contratada pela Convenente nos serviços de urgência e emergência no Pronto Socorro da Conveniada." (NR)
Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 9.778, de 1 de novembro de 2011.
Art. 6º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica a Prefeitura autorizada a fazer as alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária nº 11.01.00.3.3.90.39.00 1011 2851 01 31000000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Tropeiros, em 2 de maio de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 4 de
abril de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-017/2013
Processo nº
29.723/2011
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto
de Lei, que altera a redação dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 9.778,
de 1º de novembro de 2011, e dá outras providências.
Através da Lei nº 9.778,
de 1º de novembro de
Pela mesma Lei,
também ficou estabelecido que, a partir de janeiro de 2012, o valor do repasse
mensal passaria a ser de R$ 1.240.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta mil
reais) e, ainda, que esses valores seriam corrigidos anualmente, no mês de
outubro, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do
IBGE, considerando-se o mês de setembro do exercício em relação ao mês de
Outubro do ano anterior.
Convênio firmado,
os repasses vêm sendo feitos conforme o disposto na referida Lei, sendo que
após a correção aplicada no mês de outubro, o valor do repasse mensal à Santa
Casa, atualmente, é de R$ 1.306.390,21 (um milhão, trezentos e seis mil,
trezentos e noventa reais e vinte e um centavos).
Ocorre que o
repasse efetuado pela Prefeitura à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Sorocaba, para manutenção dos atendimentos prestados no Pronto Socorro
Municipal, é considerado insuficiente pela entidade, para cobertura de todas as
despesas geradas para garantia da composição adequada para os serviços
executados, inclusive, para o indispensável reforço nas ações para controle da
dengue, em conformidade com o Decreto nº 20.451/2013.
O Pronto Socorro
Municipal é referência de atendimento para os casos suspeitos e confirmados de
dengue, situação que pede atuação efetiva e ininterrupta do corpo de
profissionais de enfermagem e médicos, na quantidade determinada no item 3.3 do
convênio já firmado com a entidade, que visa garantir recursos humanos
adequados para a prestação dos serviços de saúde contratados.
Para garantir esses
recursos humanos, há necessidade de ajustes na remuneração dos profissionais
médicos, visando promover a permanência destes no local, visando aumentar a
assiduidade e comprometimento de equipe adequada de plantonistas para a demanda
de atendimento prestado à população.
Assim, considerando
a proposta de reajuste apresentada pelo hospital, na qual há indicação de
déficit mensal gerado para manutenção dos serviços, que importa em média mensal
de R$ 302.868, 23 (trezentos e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e
vinte e três centavos), além de valores para aumento da remuneração da hora
médica, de R$ 70,00 e R$ 80,00 (finais de semana), para R$ 5,00 e R$ 105,00,
perfazendo este um valor mensal de R$ 205.149,00 (duzentos e cinco mil, cento e
quarenta e nove reais), encaminhamos o presente Projeto de Lei, visando
conceder um reajuste no valor de R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais).
Dessa forma, o
valor do repasse mensal à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba,
para manutenção do Pronto Socorro Municipal, a partir de Janeiro de 2013,
passaria a ser de R$ 1.811.390,21 (Um Milhão, Oitocentos e Onze Mil, Trezentos
e Noventa Reais e Vinte e Um Centavos), sendo R$ 1.306.390,21 (Um Milhão,
Trezentos e Seis Mil, Trezentos e Noventa Reais e Vinte e Um Centavos), como
componente pré-fixado e R$ 505.000,00 (Quinhentos e Cinco Mil Reais) como
componente pós-fixado, que será repassado pós- produção, e estará condicionado
à apresentação e aprovação da prestação de contas, comprovando custeio mensal e
diferença de reajuste de honorários médicos do Pronto Socorro.
Estando assim,
plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o
imprescindível apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em
Lei, em regime de urgência, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica do
Município.
Ao ensejo reiteramos a Vossa
Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.