LEI Nº 10.380, DE 17
DE JANEIRO DE 2013
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a repassar recursos financeiros à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 01/2013 - Autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a repassar, mediante convênio, à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES, o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para realização dos desfiles do Carnaval de 2013.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será repassado à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES em parcela única.
Art. 2º A Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, apresentando relatório e cópias dos documentos fiscais, nos termos do art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 3º Os
recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Fundo
Municipal para a Realização de Festejos Populares sob a rubrica 18.04.00
3.3.90.39.00 13 392 3009 2521 03 1000017 - R$ 225.000,00.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de janeiro de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RUBENS HUNGRIA DE LARA
Secretário de Planejamento e Gestão
AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário de Finanças
JOSÉ SIMÕES DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário da Cultura e Lazer
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
(Processo
nº 489/2013)
Pelo presente Convênio, de um lado a
PREFEITURA DE SOROCABA, neste ato representada pelo Prefeito, ANTONIO CARLOS
PANNUNZIO, através da Secretaria da Cultura e Lazer, doravante denominado
MUNICÍPIO e de outro lado a LISOBES - LIGA SOROCABANA
DE BLOCOS E ESCOLAS DE SAMBA, CNPJ Nº 08.575.455/0001-47, declarada de
Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 9.614, de 15 de Junho de
2011, neste ato representada pelo Sr. João Paulo Rolim Marques, RG. 10.225.966
SSP/SP e CPF 002.898.778-06, Presidente, doravante denominada CONVENIADA,
nos termos da Lei nº 9.800, de 16 de Novembro de 2011, têm
entre si, justo e conveniado, o que vem a seguir:
CLÁUSULA I
O presente Convênio tem por finalidade
o repasse por parte do MUNICÍPIO à CONVENIADA, do valor de R$ 225.000,00
(duzentos e vinte e cinco mil reais), em parcela única, conforme plano de
trabalho constante do Processo Administrativo nº 29.665/2011, para realização
dos desfiles de Carnaval de 2013, de acordo com a análise do seu Plano de
Trabalho, tendo em vista os critérios estabelecidos para convênios, aprovados
pela Secretaria da Cultura e Lazer.
CLÁUSULA II
A prestação de contas de que trata a
Cláusula anterior deverá obedecer às disposições legais vigentes atinentes à
matéria, especialmente as previstas nas Leis Federais nºs
4.320/64 e 8.666/93 (Lei de Licitações), assim como na Lei Complementar Federal
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assim como suas alterações
subsequentes, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, pelo
Município.
§ 1º Os documentos exigidos para
prestação de contas são:
I - Solicitação de pagamento indicando os recursos recebidos e relação dos pagamentos
efetuados, descrevendo resumidamente, os documentos de despesas e
informando, no corpo da solicitação, o nome do Banco, nº da agência e da conta
corrente onde será efetuado o depósito.
II - Originais e cópias legíveis para
autenticação dos comprovantes de despesas, devidamente assinados pelo
presidente da Entidade e carimbados nas vias originais com os seguintes
dizeres: "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA",
tudo de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela entidade.
III - Relatório mensal de atividades;
IV - Balancete mensal, assinado por
técnico responsável autorizado, legalmente vinculado à CONVENIADA, demonstrando
as Receitas e Despesas;
V - Cronograma de atividades do mês
subsequente.
VI - Certidão Negativa de Débito da
Previdência Social - CND;
VII - Cópia do Certificado de
Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
§ 2º Como comprovantes de despesas
serão aceitos holerites, guias de recolhimento de impostos e contribuições e
notas fiscais em nome da Entidade, que contenham CNPJ. Não serão aceitos
recibos e os documentos mencionados deverão ser referentes ao mês do repasse da
verba.
§ 3º As seguintes despesas não poderão
compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de
pagamentos fora do prazo; empréstimos não autorizados; passagens aéreas e
terrestres; hospedagem; construção; equipamento e material permanente;
pagamento de encargos e impostos anteriores à celebração deste convênio.
§ 4º Os documentos originais da
Prestação de Contas deverão ser arquivados na Entidade para fiscalização a
qualquer tempo, por um período 08 (oito) anos. As irregularidades na
comprovação apresentada terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para serem sanadas,
sendo o mesmo prazo aplicado no caso de omissão.
§ 5º Haverá suspensão de novas
concessões à CONVENIADA, quando decorrido o prazo estabelecido no parágrafo
anterior e não ocorrer à devida regularização, sendo tal fato comunicado ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 6º A CONVENIADA deverá, ainda,
comprovar a entrega da prestação de contas e do relatório técnico à Câmara
Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores
Vereadores.
§ 7º Os recursos, enquanto não
utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior
a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 8º As receitas financeiras auferidas
na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo
constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do
ajuste.
§ 9º Os
pressupostos de prestação de contas previstos neste instrumento são condições
para que a CONVENIADA receba o repasse do mês subsequente.
§ 10. Quando houver o descumprimento da
sua utilização, a CONVENIADA deverá repor ou restituir o numerário à
PREFEITURA, devidamente atualizado no período, até a data do efetivo depósito.
§ 11. Após a utilização dos recursos
financeiros objeto deste Convênio, a CONVENIADA, deverá fazer a prestação de
contas final, em seu próprio impresso ou papel timbrado e entregá-la até 30
dias após o encerramento do Convênio, acompanhada dos documentos previstos
nesta cláusula e referentes ao período de vigência deste Convênio.
CLÁUSULA III
A CONVENIADA deverá apresentar, até 31
de janeiro de 2013, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo de Receita e
Despesa, com indicação dos valores repassados pela PREFEITURA, referente ao
exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do
Conselho Fiscal sobre a exatidão do montante recebido.
Projeto
de Lei - fls. 4.
CLÁUSULA IV
A CONVENIADA não poderá redistribuir os
recursos objetos do presente Convênio a outras entidades congêneres ou não,
assim como a aplicação de tais recursos em atividade diversa da prevista no
Decreto.
CLÁUSULA V
São obrigações da CONVENIADA:
1 - Gerir os recursos repassados pelo
MUNICÍPIO;
2 - Distribuir de recursos às escolas
de samba e blocos carnavalescos a ela afiliados;
3 - Organizar os desfiles das escolas
de samba e blocos;
4 - Realizar o concurso da Corte do
Carnaval;
5 - Contratar jurados e realizar as
apurações dos votos;
6 - Premiar as escolas de samba;
7 - Responsabilizar-se pelo transporte
de carros alegóricos ao local dos desfiles, com retorno após a finalização dos
eventos;
8 - Responsabilizar-se pelo transporte
dos integrantes das agremiações ao sambódromo e retorno.
CLÁUSULA VI
Caberá à Secretaria da Cultura e Lazer
fornecer apoio técnico à Entidade Conveniada, quanto à área de Cultura, bem
como fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes.
CLÁUSULA VII
Caberá à CONVENIADA participar de todas
as reuniões programadas com antecedência pela Secretaria da Cultura e Lazer,
bem como fornecer todas as informações necessárias à
discussão de seus planos e projetos de trabalho.
CLÁUSULA VIII
Não se estabelecerá nenhum vínculo de
natureza trabalhista de qualquer espécie entre o Município e o pessoal
contratado pela CONVENIADA para a execução deste convênio.
CLÁUSULA IX
O não cumprimento das normas
estabelecidas neste instrumento acarretará a suspensão imediata do presente
Convênio.
CLÁUSULA X
Este Convênio poderá ser denunciado por
qualquer das partes, dada à inadimplência de quaisquer das cláusulas anteriores
ou por outros motivos, com prazo de um mês de antecedência, mediante
comunicação por escrito, feita pelo denunciante à outra parte.
CLÁUSULA XI
Para dirimir eventuais dúvidas
emergentes deste Convênio e não solucionadas pela via administrativa, fica
eleito o foro da Comarca de Sorocaba.
E por estarem assim justos e
conveniados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma e na
presença de 02 (duas) testemunhas.
Palácio dos Tropeiros,
.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO PAULO ROLIM MARQUES
LISOBES - Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba
Testemunhas:
1.
2.
Sorocaba, 7 de Janeiro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 01/2013
Processo nº 29.665/2011
Senhor Presidente:
Temos a elevada honra de
submeter à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de
Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a repassar recursos
financeiros à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES e dá outras
providências.
A Secretaria da Cultura e Lazer promoverá e realizará, no
próximo mês de fevereiro, eventos diversos comemorativos ao Carnaval de 2013.
Dentre tais eventos, destacam-se os desfiles de blocos e
escolas de samba de nossa cidade.
Para concretização das ações necessárias à realização dos
desfiles mencionados, o Município repassa recursos financeiros às agremiações,
através da Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES, que se
responsabilização pela gestão e distribuição dos recursos às afiliadas.
Os repasses feitos à LISOBES, sempre mediante convênio,
aconteciam sempre em duas parcelas, uma feita em novembro e outra em janeiro do
exercício subseqüente, com prestação de contas após a
realização do evento. Entretanto, em virtude da legislação eleitoral,
especialmente das disposições do insertas no §10, do artigo 73, da Lei Federal
nº 9.504/97, o Executivo não pôde encaminhar, em
Diante do exposto, urge a apreciação e deliberação, com final aprovação desta proposição, sob pena de inviabilização dos desfiles de blocos e escolas de samba, no Carnaval de 2013, de Sorocaba, motivo pelo qual solicitamos que a tramitação deste Projeto de Lei se dê em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.