LEI Nº 10.380, DE 17 DE JANEIRO DE 2013

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a repassar recursos financeiros à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 01/2013 - Autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a repassar, mediante convênio, à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES, o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para realização dos desfiles do Carnaval de 2013.

 

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será repassado à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES em parcela única.

 

Art. 2º A Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, apresentando relatório e cópias dos documentos fiscais, nos termos do art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Fundo Municipal para a Realização de Festejos Populares sob a rubrica 18.04.00 3.3.90.39.00 13 392 3009 2521 03 1000017 - R$ 225.000,00.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de janeiro de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RUBENS HUNGRIA DE LARA

Secretário de Planejamento e Gestão

AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO

Secretário de Finanças

JOSÉ SIMÕES DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário da Cultura e Lazer

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE SOROCABA E A LISOBES - LIGA SOROCABANA DE BLOCOS E ESCOLAS DE SAMBA.

(Processo nº 489/2013)  

 

Pelo presente Convênio, de um lado a PREFEITURA DE SOROCABA, neste ato representada pelo Prefeito, ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, através da Secretaria da Cultura e Lazer, doravante denominado MUNICÍPIO e de outro lado a LISOBES - LIGA SOROCABANA DE BLOCOS E ESCOLAS DE SAMBA, CNPJ Nº 08.575.455/0001-47, declarada de Utilidade Pública  pela  Lei Municipal nº 9.614, de 15 de Junho de 2011, neste ato representada pelo Sr. João Paulo Rolim Marques, RG. 10.225.966 SSP/SP e CPF  002.898.778-06, Presidente, doravante denominada CONVENIADA, nos termos da Lei nº 9.800, de 16 de Novembro  de 2011, têm entre si, justo e conveniado, o que vem a seguir:

 

CLÁUSULA I

 

O presente Convênio tem por finalidade o repasse por parte do MUNICÍPIO à CONVENIADA, do valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), em parcela única, conforme plano de trabalho constante do Processo Administrativo nº 29.665/2011, para realização dos desfiles de Carnaval de 2013, de acordo com a análise do seu Plano de Trabalho, tendo em vista os critérios estabelecidos para convênios, aprovados pela Secretaria da Cultura e Lazer.

 

CLÁUSULA II

  

A prestação de contas de que trata a Cláusula anterior deverá obedecer às disposições legais vigentes atinentes à matéria, especialmente as previstas nas Leis Federais nºs 4.320/64 e 8.666/93 (Lei de Licitações), assim como na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assim como suas alterações subsequentes, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, pelo Município.

 

§ 1º Os documentos exigidos para prestação de contas são:

 

I - Solicitação de pagamento indicando os  recursos  recebidos e relação dos pagamentos efetuados,  descrevendo resumidamente, os documentos de despesas e informando, no corpo da solicitação, o nome do Banco, nº da agência e da conta corrente onde será efetuado o depósito.

 

II - Originais e cópias legíveis para autenticação dos comprovantes de despesas, devidamente assinados pelo presidente da Entidade e carimbados nas vias originais com os seguintes dizeres: "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA", tudo de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela entidade.

 

III - Relatório mensal de atividades;

 

IV - Balancete mensal, assinado por técnico responsável autorizado, legalmente vinculado à CONVENIADA, demonstrando as Receitas e Despesas;

 

V - Cronograma de atividades do mês subsequente.

 

VI - Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;

 

VII - Cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

§ 2º Como comprovantes de despesas serão aceitos holerites, guias de recolhimento de impostos e contribuições e notas fiscais em nome da Entidade, que contenham CNPJ. Não serão aceitos recibos e os documentos mencionados deverão ser referentes ao mês do repasse da verba.

 

§ 3º As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora do prazo; empréstimos não autorizados; passagens aéreas e terrestres; hospedagem; construção; equipamento e material permanente; pagamento de encargos e impostos anteriores à celebração deste convênio.

 

§ 4º Os documentos originais da Prestação de Contas deverão ser arquivados na Entidade para fiscalização a qualquer tempo, por um período 08 (oito) anos. As irregularidades na comprovação apresentada terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para serem sanadas, sendo o mesmo prazo aplicado no caso de omissão.

 

§ 5º Haverá suspensão de novas concessões à CONVENIADA, quando decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não ocorrer à devida regularização, sendo tal fato comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

§ 6º A CONVENIADA deverá, ainda, comprovar a entrega da prestação de contas e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores.

 

§ 7º Os recursos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

 

§ 8º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do ajuste.

 

§ 9º  Os pressupostos de prestação de contas previstos neste instrumento são condições para que a CONVENIADA receba o repasse do mês subsequente.

 

§ 10. Quando houver o descumprimento da sua utilização, a CONVENIADA deverá repor ou restituir o numerário à PREFEITURA, devidamente atualizado no período, até a data do efetivo depósito.

 

§ 11. Após a utilização dos recursos financeiros objeto deste Convênio, a CONVENIADA, deverá fazer a prestação de contas final, em seu próprio impresso ou papel timbrado e entregá-la até 30 dias após o encerramento do Convênio, acompanhada dos documentos previstos nesta cláusula e referentes ao período de vigência deste Convênio.

 

CLÁUSULA III

  

A CONVENIADA deverá apresentar, até 31 de janeiro de 2013, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo de Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela PREFEITURA, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão do montante recebido.

Projeto de Lei - fls. 4.

 

CLÁUSULA IV

 

A CONVENIADA não poderá redistribuir os recursos objetos do presente Convênio a outras entidades congêneres ou não, assim como a aplicação de tais recursos em atividade diversa da prevista no Decreto.

 

CLÁUSULA V

 

São obrigações da CONVENIADA:

 

1 - Gerir os recursos repassados pelo MUNICÍPIO;

2 - Distribuir de recursos às escolas de samba e blocos carnavalescos a ela afiliados;

3 - Organizar os desfiles das escolas de samba e blocos;

4 - Realizar o concurso da Corte do Carnaval;

5 - Contratar jurados e realizar as apurações dos votos;

6 - Premiar as escolas de samba;

7 - Responsabilizar-se pelo transporte de carros alegóricos ao local dos desfiles, com retorno após a finalização dos eventos;

8 - Responsabilizar-se pelo transporte dos integrantes das agremiações ao sambódromo e retorno.

 

CLÁUSULA VI

 

Caberá à Secretaria da Cultura e Lazer fornecer apoio técnico à Entidade Conveniada, quanto à área de Cultura, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes.

 

CLÁUSULA VII

  

Caberá à CONVENIADA participar de todas as reuniões programadas com antecedência pela Secretaria da Cultura e Lazer, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de seus planos e projetos de trabalho.

  

CLÁUSULA VIII

 

Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista de qualquer espécie entre o Município e o pessoal contratado pela CONVENIADA para a execução deste convênio.

  

CLÁUSULA IX

 

O não cumprimento das normas estabelecidas neste instrumento acarretará a suspensão imediata do presente Convênio.

 

CLÁUSULA X

 

Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, dada à inadimplência de quaisquer das cláusulas anteriores ou por outros motivos, com prazo de um mês de antecedência, mediante comunicação por escrito, feita pelo denunciante à outra parte.

  

CLÁUSULA XI

 

Para dirimir eventuais dúvidas emergentes deste Convênio e não solucionadas pela via administrativa, fica eleito o foro da Comarca de Sorocaba.

 

E por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma e na presença de 02 (duas) testemunhas.

 

Palácio dos Tropeiros, .

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO PAULO ROLIM MARQUES

LISOBES - Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba

Testemunhas:

1.

2.

 


Sorocaba, 7 de Janeiro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 01/2013

Processo nº 29.665/2011

 

Senhor Presidente:

 

Temos a elevada honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a repassar recursos financeiros à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES e dá outras providências.  

 

A Secretaria da Cultura e Lazer promoverá e realizará, no próximo mês de fevereiro, eventos diversos comemorativos ao Carnaval de 2013.

Dentre tais eventos, destacam-se os desfiles de blocos e escolas de samba de nossa cidade.

 

Para concretização das ações necessárias à realização dos desfiles mencionados, o Município repassa recursos financeiros às agremiações, através da Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES, que se responsabilização pela gestão e distribuição dos recursos às afiliadas.

 

Os repasses feitos à LISOBES, sempre mediante convênio, aconteciam sempre em duas parcelas, uma feita em novembro e outra em janeiro do exercício subseqüente, com prestação de contas após a realização do evento. Entretanto, em virtude da legislação eleitoral, especialmente das disposições do insertas no §10, do artigo 73, da Lei Federal nº 9.504/97, o Executivo não pôde encaminhar, em 2012, a essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei em questão, consequentemente, até o presente momento os recursos não foram liberados.

 

Diante do exposto, urge a apreciação e deliberação, com final aprovação desta proposição, sob pena de inviabilização dos desfiles de blocos e escolas de samba, no Carnaval de 2013, de Sorocaba, motivo pelo qual solicitamos que a tramitação deste Projeto de Lei se dê em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.