LEI Nº 10.377, DE 03
DE JANEIRO DE 2013
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Associação de Formação e Reeducação Lua Nova, para manutenção do funcionamento do Consultório na Rua e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 453/2012 - Autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Associação de Formação e Reeducação Lua Nova, para manutenção do funcionamento do Consultório na Rua.
Parágrafo único. O Termo de Convênio a que se refere este artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2° Os encargos que a Prefeitura Municipal de Sorocaba vier a assumir no referido convênio correrão por conta de verbas recebidas do Ministério da Saúde por meio do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 03 de janeiro de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RUBENS HUNGRIA DE LARA
Secretário de Planejamento e Gestão
ARMANDO MARTINHO BARDOU RAGGIO
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A
ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO E REEDUCAÇÃO LUA NOVA, PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
DO CONSULTÓRIO NA RUA DE SOROCABA.
Processo nº 6.196/2011
Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a
Prefeitura Municipal de Sorocaba, com sede à Av. Engº Carlos Reinaldo Mendes,
nº 3041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato
representada pelo Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante
denominada PREFEITURA e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO E REEDUCAÇÃO
LUA NOVA, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede à Rua Coronel José de
Barros, 47, Vila Amélia - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº
03.633.268/0001-59, neste ato representada pela sua Presidente, Raquel da Silva
Barros, RG nº 2.468.971-3 SSP/SP, CPF nº 112.454.648-09, doravante denominada
CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em
especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial
os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nºs 8.080/90
e 8.142/90, a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, e demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e
acordado, o presente CONVÊNIO para a manutenção de atividades de um CONSULTÓRIO
NA RUA, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
1. DO OBJETO
1.1. O presente CONVÊNIO
tem por objeto, o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à manutenção de
um Consultório na Rua, vinculado a uma Unidade de Saúde da Família - USF da
Rede de Saúde do Município de Sorocaba, com vistas a atender à população em
situação vulnerável, realizando ações de redução de riscos e danos relacionados
ao uso de substâncias psicoativas e de prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis e AIDS.
1.2. Os serviços ora
conveniados, encontram-se discriminados nas cláusulas deste convênio.
2. DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
2.1. Repassar mensalmente,
recursos financeiros no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para
manutenção de Equipe de Consultório na Rua - Modalidade III, conforme Portaria
MS/GM 122/12, totalizando R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) para
manutenção por 12 meses do atendimento à população vulnerável, com ações
vinculadas à redução de riscos e danos relacionados ao uso de substâncias
psicoativas e de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.
2.2. Disponibilizar meios
para a articulação dos serviços a serem prestados junto à Rede de Atenção à
Saúde;
2.3. Disponibilizar
veículo para a operacionalização dos atendimentos;
2.4. Fiscalizar a execução
do objeto ora conveniado, e manter supervisão para acompanhar e informar sobre
o atendimento, equipamentos disponíveis para o uso e materiais de consumo
utilizados, analisando e propondo alterações que se fizerem necessárias para a melhoria
dos serviços prestados;
2.5. Zelar pela boa
qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações sobre
o atendimento, vindas dos usuários, que serão cientificados das providencias
tomadas.
3. DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
3.1. Desenvolver e
coordenar todas as ações para a manutenção das atividades do Consultório na
Rua;
3.2. Manter Equipe
Multidisciplinar mínima, constituída por:
· 03 Profissionais de nível superior (exceto médico);
· 03 Profissionais de nível médio;
· 01 Médico.
3.3. A equipe deverá
cumprir carga horária semanal mínima de 30 horas.
3.3.1. A CONVENIADA é
responsável pela seleção e capacitação dos profissionais da equipe técnica.
3.4.
A Equipe deverá garantir o atendimento, dentro dos horários
estabelecidos nas áreas selecionadas;
3.5. A CONVENIADA é
responsável pelo cumprimento de todas as ações e especificações previstas para
o bom desenvolvimento das atividades previstas e de acordo com o Plano de
Trabalho apresentado e aprovado pela Secretaria da Saúde;
3.6. A CONVENIADA deverá
manter as informações da composição da equipe atualizadas no CNES;
3.7. É vedada a cobrança
pelos serviços ou por qualquer material distribuído à população atendida pelo
projeto;
3.8. Sem prejuízo do
acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela
PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem
a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos
órgãos gestores do SUS;
3.9. A CONVENIADA é
responsável por zelar pelo veículo disponibilizado pela PREFEITURA, devendo
arcar com prejuízos decorrentes da má utilização por parte de seus
profissionais.
3.10. A CONVENIADA não poderá, em nenhuma
hipótese, utilizar o veículo para atividades que não estejam relacionadas
ao atendimento no Consultório na Rua.
3.10.1. A CONVENIADA deverá seguir as normas e
procedimentos da PREFEITURA, no que tange o controle de veículos, devendo ainda
este ser mantido, quando não houver atividades, na sede da entidade.
3.10.2. Qualquer alteração nas condições
estabelecidas no item 3.10 e subitens deverá ter prévia autorização da
PREFEITURA.
3.11. É de responsabilidade exclusiva e
integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste
CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais
e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em
nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA.
4. OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
4.1. A CONVENIADA ainda se
obriga a:
4.1.1. Atender aos usuários do
projeto com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se
sempre a qualidade nas intervenções junto à população atendida;
4.1.2. Justificar a PREFEITURA,
por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de
qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;
4.1.3. Esclarecer à população
atendida sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
4.1.4. Respeitar a decisão de
todos os atendidos ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde,
salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
4.1.5. Garantir a
confidencialidade dos dados de qualquer informação referente aos atendidos;
4.1.6. Notificar a PREFEITURA
eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da alteração, cópia autenticada
dos respectivos documentos;
4.1.7. A CONVENIADA se obriga a
seguir toda e qualquer Norma Ministerial ou de qualquer outro órgão pertinente;
4.1.8. Se submeter ao Regimento
Interno da Ouvidoria da Saúde, publicado na imprensa Oficial do Município aos 9
de Maio de 2008 e suas alterações posteriores,
indicando o responsável pelas respostas aos elogios, reclamações e sugestões
encaminhadas, que deverá respondê-los no prazo estipulado.
5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
5.1. A CONVENIADA é
responsável pela indenização de danos causados aos atendidos, aos órgãos do SUS
e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou
de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados,
profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de
regresso.
5.2. A fiscalização ou o
acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes não exclui
nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA em cumprir qualquer normal legal ou
infra legal relacionada ao cumprimento deste CONVÊNIO.
5.3. A responsabilidade de
que trata este Item 5, estende-se aos casos de danos causados por defeitos
relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº
8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
6. DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS
CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
6.1. Para recebimento do
recurso informado no item 2 deste CONVÊNIO, a CONVENIADA, deverá enviar os
documentos:
·
Plano de Trabalho com cronograma de atividades e despesas;
·
Listagem dos profissionais disponibilizados para a execução do objeto;
·
Ofício solicitando o pagamento indicando o montante do recurso a ser
recebido. Informar no corpo da solicitação, junto com os dados da Instituição,
nome do Banco, Agência e conta corrente onde será efetuado o depósito; a conta
deverá ser específica para o recebimento deste recurso;
·
Balanço do ano anterior;
·
Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social, Receita Federal,
Estado e Municípios de atuação da Instituição; Certificado de Regularidade
junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
·
Qualquer outro documento pertinente solicitado pela PREFEITURA;
6.2. Mensalmente, como
condição essencial para recebimento das parcelas, a CONVENIADA deverá
apresentar prestação de contas contendo:
6.2.1. Ofício solicitando o
pagamento indicando o montante do recurso a ser recebido. Informar no corpo da
solicitação, junto com os dados da Instituição, nome do Banco, Agência e conta
corrente onde será efetuado o depósito; a conta deverá ser específica para o
recebimento deste recurso;
6.2.2. Indicadores para
alimentação do formulário do Sistema de Apoio à Pesquisa Estatística (SIAPES) -
Consultório de/na Rua;
6.2.3. Resumo das atividades
desenvolvidas durante o mês;
6.2.4. Relação dos gastos,
devidamente assinada pelo Presidente da CONVENIADA, com identificação do tipo
de gasto, das respectivas notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento;
6.2.5. Cópia dos documentos de
despesas previstas no plano de trabalho em nome da instituição, devidamente
assinados pelo Presidente da CONVENIADA, com os documentos auxiliares de nota
fiscal - DANF validados, notas fiscais de serviços eletrônicas, cupons fiscais,
devidamente carimbados com os seguintes dizeres: "PAGO COM RECURSO DO
CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SES - CONSULTÓRIO NA RUA", nos moldes
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
6.2.6. Relação com nome e função
de todos os profissionais, envolvidos no Projeto, informando dias trabalhados,
horário de trabalho, valor e forma de remuneração de cada um. Essas informações
serão para a identificação dos pagamentos demonstrados na Prestação de Contas;
6.2.7. Cópia da folha de
pagamento, comprovante de pagamento dos funcionários. GFIP, comprovante de
recolhimento de FGTS e INSS, e outras obrigações patronais;
6.2.8. Cópia das guias de
recolhimento pagas de outros impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS);
6.2.9. Cópia do Extrato do
demonstrativo dos rendimentos da aplicação financeira;
6.2.10. Balancete
Mensal assinado pelo contador responsável, legalmente vinculado à CONVENIADA e
pelo responsável da instituição;
6.2.10.1.
O Balancete Mensal poderá ser apresentado até o dia 20 de cada mês;
6.2.11. Conciliação
Bancária;
6.2.12. Certidão
Negativa de Débitos da Previdência Social e Cópia do Certificado de
Regularidade junto ao FGTS;
6.2.13. Qualquer
outro documento pertinente solicitado pela PREFEITURA;
6.3. As Secretarias de
Saúde e da Juventude emitirão parecer técnico, mediante visitas de
monitoramento bimestrais que deverão ser integradas ao processo administrativo
deste CONVÊNIO.
6.4. O não cumprimento de
qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará o não recebimento ou devolução
parcial ou total dos recursos pela CONVENIADA da seguinte maneira:
6.4.1. A PREFEITURA irá
notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer irregularidade no
cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;
6.4.2. A CONVENIADA terá o prazo
de 05 dias úteis para correção da irregularidade se for o caso ou apresentação
de justificativa e defesa;
6.4.3. A justificativa será
analisada pela Área de Planejamento e Gestão, junto à Secretaria da Juventude e
a Coordenação Municipal da área afetada por tal descumprimento, também no prazo
de 05 dias úteis, podendo ou não ser aceita;
6.5. Cópia de todos os
documentos elencados nesse item deverão ser enviadas à Câmara Municipal de
Sorocaba.
7. O CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E
FISCALIZAÇÃO
7.1. A CONVENIADA
facilitará à PREFEITURA o acompanhamento e a fiscalização, dando livre acesso,
com prévia autorização, aos funcionários das Secretarias da Saúde e da
Juventude, devidamente identificados, para acompanhamento das atividades, e
prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da
PREFEITURA designados para tal fim.
7.2. A execução do
presente CONVÊNIO será avaliada, a qualquer momento pela Secretaria da Saúde,
com auxílio da Secretaria da Juventude, mediante procedimentos de supervisão
indireta ou local, quando os funcionários designados observarão o cumprimento
das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, e verificarão o fluxo
dos atendimentos e quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação
dos serviços prestados.
7.3. Poderá, em casos
específicos, ser realizada auditoria especializada, a qualquer tempo, em comum
acordo entre as partes;
7.4. A fiscalização
exercida pela Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados, não eximirá a
CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante a PREFEITURA ou para com a
população atendida e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do
CONVÊNIO;
8. DA RESCISÃO
8.1. A rescisão obedecerá
às disposições contidas nos artigos
8.2. A CONVENIADA
reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa
prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93,
alterada pela Lei Federal nº 8.883/94.
8.3. Em caso de rescisão,
se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população,
será observado o prazo de 90 (noventa) dias para que a mesma ocorra. Se, neste
prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a
multa aplicada de acordo com o Item 9 deste CONVÊNIO, terá seu valor duplicado.
8.4. Poderá a CONVENIADA,
rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pela PREFEITURA, de
suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 60
(sessenta e cinco) dias dos repasses após total regularização da prestação de contas
pela CONVENIADA;
8.5. Caberá à CONVENIADA
notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente,
informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90
(noventa) dias a partir do recebimento da notificação.
8.6. Em caso de rescisão
do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA
direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79,
parágrafo segundo, da Lei Federal nº 8666/93, alterada pela Lei Federal nº
8.883/94.
9. DOS RECURSOS PROCESSUAIS
9.1. Dos atos de aplicação
de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela
PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da
intimação do ato.
9.2. Da decisão da
PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.
9.3. Sobre o pedido de
reconsideração, a PREFEITURA deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias
úteis e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o
faça motivadamente diante de razões de interesse público.
10. DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
10.1. O prazo de vigência do presente
CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de início das
atividades, podendo ser prorrogada a critério das partes, no caso de
continuidade dos serviços, de acordo com a Legislação em vigor, podendo ser
prorrogado por igual período, mediante prévia autorização Legislativa.
10.2. Em caso de rescisão ou descontinuidade dos
serviços, todo o material permanente comprado com o recurso repassado será
revertido ao Patrimônio da PREFEITURA.
11. DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente
CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo.
12. DA
PUBLICAÇÃO
O presente CONVÊNIO será
publicado, por extrato, no "Jornal do Município de Sorocaba", Órgão
Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, contados da data de sua assinatura.
13. DO FORO
As partes elegem o Foro da
cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser
resolvidas pelas partes.
E por estarem às partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04
(quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02
(duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Palácio dos Tropeiros em de de
2 01..., 358º da Fundação de Sorocaba.
Prefeito Municipal
RAQUEL DE SILVA BARROS
Associação de Formação e
Reeducação Lua Nova
TESTEMUNHAS:
1.
2.
Sorocaba, 19 de dezembro de 2012.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
/2012
(Processo nº 6.196/2011)
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa
Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de
Sorocaba a celebrar convênio com a Associação de Formação e Reeducação Lua
Nova, para manutenção do funcionamento do Consultório na Rua.
Em
Essa implantação e manutenção do Projeto foi efetuada pela
Associação de Formação e Reeducação Lua Nova, através de convênio celebrado,
autorizado pela Lei nº 9.585 de 24 de Maio
de 2011.
A execução do Projeto no Município obteve resultados
bastante satisfatórios, sendo reconhecido nacionalmente pela Secretaria
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SENAD, como modelo de atuação
pela sua abrangência e singularidade.
Por definição do Ministério da Saúde, através da Nota
Técnica Conjunta/2012 emitida pela Coordenação de Saúde Mental, Álcool e Outras
Drogas em conjunto com o Departamento de Atenção Básica, essa proposta de
atendimento passou a ser vinculada à Atenção Básica, com alteração da
denominação de Consultório de Rua para Consultório na Rua, sendo o Município de
Sorocaba, habilitado pela Portaria MS/GM 2.505/12.
Essa habilitação traz o compromisso de alterar a denominação
do então Consultório de Rua e dar continuidade na execução de suas ações.
Para tanto, submetemos o presente
Projeto de Lei para apreciação e aprovação de Vossas Excelências