LEI Nº 9.585,
DE 24 DE MAIO DE 2011
Autoriza a
Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Associação de
Formação e Reeducação Lua Nova, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 180/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a
Associação de Formação e Reeducação Lua Nova, para a implantação e
desenvolvimento do Projeto "Consultório de Rua em Sorocaba".
§1º Para
atender o disposto no caput deste artigo, fica a PREFEITURA autorizada a
repassar à Associação de Formação e Reeducação Lua Nova, o valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a implantação e custeio do
Consultório de Rua de acordo com Projeto Consultório de RUA - Sorocaba,
constante do Processo Administrativo nº 6.196/2011, apresentado em atendimento
à III Chamada para Seleção de Projetos de Consultórios de Rua (PCR-III) do
Ministério da Saúde.
§2º O Termo
de Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante da presente
Lei.
Art. 2º Para
fazer face às despesas decorrentes da execução do convênio autorizado por esta
Lei, fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a abrir um crédito
adicional especial até o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
em ação a ser criada, denominada "Consultório de Rua" sendo:
|
11.01.00 |
3.3.50.43.00 |
10 |
301 |
1001 |
|
5 |
3000032 |
R$
105.000,00 |
|
11.01.00 |
4.4.50.42.00 |
10 |
301 |
1001 |
|
5 |
3000032 |
R$ 45.000,00 |
Parágrafo
único. Para atender o disposto no caput, fica o Executivo autorizado a proceder
às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 3º Os
recursos necessários à execução do referido convênio são provenientes de verba
do Ministério da Saúde - Programa de Trabalho 10.302.1220.20EV - Enfrentamento
ao Crack e outras Drogas - Nacional.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 24 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
ADEMIR HIROMU
WATANABE
Secretário da
Saúde
EDITH MARIA
GARBOGGINI DI GIORGI
Secretária da
Juventude
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
CONVÊNIO
ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO E
REEDUCAÇÃO LUA NOVA, PARA A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSULTÓRIO DE RUA DE
SOROCABA.
Pelo presente
instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de
Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº 3041, Alto da Boa
Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr.
Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, a
ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO E REEDUCAÇÃO LUA NOVA, entidade civil, sem fins
lucrativos, com sede à Rua Coronel José de Barros, 47, Vila Amélia - Sorocaba -
SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 03.633.268/0001-59, neste ato
representado pela sua Presidente, Raquel da Silva Barros, RG nº 2.468.971-3 SSP/SP, CPF nº
112.454.648-09, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe
sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição
Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº 8080/90 e
8142/90, a Lei Federal nº 8666/93 e alterações posteriores, e demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e
acordado, o presente CONVÊNIO para a implantação e execução de atividades em um
consultório de Rua - "CONSULTÓRIO DE RUA SOROCABA", na forma e nas
condições estabelecidas nas cláusulas seguintes de assistência integral à
saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
DO OBJETO
O presente
CONVÊNIO tem por objeto, o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à
implantação e manutenção de um Consultório de Rua, com vistas a atender à
população em situação vulnerável, realizando ações de redução de riscos e danos
relacionados ao uso de substâncias psicoativas e de prevenção de doenças
sexualmente transmissíveis e AIDS.
Os serviços
ora conveniados, encontram-se discriminados nas cláusulas deste convênio e seus
anexos.
DAS
OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
Repassar
recursos financeiros, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
destinados à implantação e manutenção por 12 meses de um Consultório de Rua
para atendimento à população vulnerável, com ações relacionadas à redução de
riscos e danos relacionados ao uso de substâncias psicoativas e de prevenção de
doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.
Disponibilizar
meios para a articulação dos serviços a serem prestados junto à Rede de Atenção
à Saúde e Centros de atendimentos sociais e psicossociais;
Disponibilizar
veículo para a operacionalização dos atendimentos;
Manter
auditoria técnica para acompanhar e informar sobre o atendimento, equipamentos
disponíveis para o uso e materiais de consumo utilizados, analisando e propondo
alterações que se fizerem necessárias para a melhoria dos serviços prestados;
Zelar pela
boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações
sobre o atendimento, vindas dos usuários, que serão cientificados das
providencias tomadas;
DAS
OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
Desenvolver e
coordenar todas as ações para a implantação do Projeto todas as atividades para
a manutenção dos atendimentos do Projeto;
Manter Equipe
Multidisciplinar mínima, constituída por:
01
Coordenador;
01 Médico;
01 Psicólogo;
01 Assistente
Social;
01 Educador
Social;
01 Redutor de
Danos;
01 Instrutor
de Oficina;
01 Motorista
/ Agente de Saúde;
01
Secretária.
A CONVENIADA
é responsável pela seleção e capacitação dos profissionais da equipe técnica.
A Equipe
deverá garantir o atendimento, dentro dos horários estabelecidos nas áreas
selecionadas;
A CONVENIADA
é responsável pelo cumprimento de todas as ações e especificações previstas no
Projeto Anexo a este contrato e Plano de trabalho apresentado e aprovado pela
Secretaria da Saúde;
A CONVENIADA
deverá informar quais as áreas onde atuará, após escolha das mesmas, de acordo
com previsto em projeto;
É vedada a
cobrança pelos serviços ou qualquer material distribuído à população atendida
pelo projeto;
Sem prejuízo
do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela
PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem
a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos
órgãos gestores do SUS;
É de
responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal
para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas,
previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos
empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para a PREFEITURA.
OUTRAS
OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
A CONVENIADA
ainda se obriga a:
Atender aos
usuários do projeto com dignidade e respeito de modo universal e igualitário,
mantendo-se sempre a qualidade nas intervenções junto à população atendida;
Justificar a
PREFEITURA, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não
realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;
Esclarecer à
população atendida sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços
oferecidos;
Respeitar a
decisão de todos os atendidos ao consentir ou recusar prestação de serviços de
saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
Garantir a
confidencialidade dos dados de qualquer informação referente aos atendidos;
Notificar a
PREFEITURA eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria,
enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração,
cópia autenticada dos respectivos documentos;
A CONVENIADA
se obriga a seguir toda e qualquer Norma Ministerial ou de qualquer outro órgão
pertinente;
Se submeter
ao Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde, publicado na imprensa Oficial do
Município aos 09 de maio de 2.008 e suas alterações posteriores, indicando o
responsável pelas respostas aos elogios, reclamações e sugestões encaminhadas,
que deverá respondê-los no prazo estipulado.
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
A CONVENIADA
é responsável pela indenização de danos causados aos atendidos, aos órgãos do
SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária,
ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados,
profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de
regresso.
A
fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos
competentes não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA em cumprir
qualquer normal legal ou infra legal relacionada ao cumprimento deste CONVÊNIO.
A
responsabilidade de que trata este Item 5, estende-se aos casos de danos
causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos
do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
DO VALOR E
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
O valor total
do presente Convênio é de R$ 150.000,00 (Centro e cinquenta mil reais) e será
repassado pela PREFEITURA à CONVENIADA em parcelas mensais conforme plano de
aplicação de recursos da Entidade.
As despesas
dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO correrão por conta de recursos
provenientes do Ministério da Saúde - programa de Trabalho 10.302.1220.20EV -
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas - Nacional.
DA
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
Para
recebimento do recurso informado no item 2 deste CONVÊNIO, a CONVENIADA, deverá
enviar os documentos:
Plano de
Trabalho com cronograma de atividades e despesas;
Indicadores a
serem acompanhados;
Ofício
solicitando o pagamento indicando o montante do recurso a ser recebido.
Informar no corpo da solicitação, junto com os dados da Instituição, nome do
Banco, Agência e conta corrente onde será efetuado o depósito; a conta deverá
ser específica para o recebimento deste recurso;
Balanço do
Ano anterior
Certidão
Negativa de Débitos da Previdência Social, Receita Federal, Estado e Municípios
de atuação da Instituição; Certificado de Regularidade junto ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Cópia dos
contratos com fornecedores de material, equipamento e/ou serviços.
Relação com
nome e função de todos os profissionais, envolvidos no Projeto, informando dias
trabalhados, horário de trabalho, valor e forma de remuneração de cada um.
Essas informações serão para a identificação dos pagamentos demonstrados na
Prestação de Contas;
Qualquer
outro documento pertinente solicitado pela PREFEITURA;
Mensalmente,
como condição essencial para recebimento das parcelas, a CONVENIADA deverá
apresentar prestação de contas contendo:
Ofício
solicitando o pagamento indicando o montante do recurso a ser recebido.
Informar no corpo da solicitação, junto com os dados da Instituição, nome do
Banco, Agência e conta corrente onde será efetuado o depósito; a conta deverá
ser específica para o recebimento deste recurso;
Resumo das
atividades desenvolvidas durante o mês;
Materiais
utilizados para a realização das atividades;
Relação dos
gastos, devidamente assinada pelo Presidente da CONVENIADA, com identificação
do tipo de gasto (material de consumo, material permanente, pagamento de
pessoal, manutenção de equipamentos), das respectivas notas fiscais, recibos e
comprovantes de pagamento;
Cópia dos
documentos de despesas previstas no plano de trabalho em nome da instituição,
devidamente assinados pelo Presidente da CONVENIADA, com os documentos
auxiliares de nota fiscal - DANF validados, notas fiscais de serviços
eletrônicas, cupons fiscais, devidamente carimbados com os seguintes dizeres:
"PAGO COM RECURSO DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SES", nos
moldes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
Cópia da
folha de pagamento, GFIP, comprovante de recolhimento de FGTS e INSS, e outras
obrigações patronais, e comprovantes de pagamentos dos profissionais que
fizerem parte da folha de pagamento da conveniada;
Cópia das
guias de recolhimento pagas de outros impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS);
Cópia do
Extrato do demonstrativo dos rendimentos da aplicação financeira;
Indicadores
pactuados com município;
Relação,
nominal ou quantitativa, dos atendidos pela instituição no mês;
Balancete
Mensal assinado pelo contador responsável, legalmente vinculado à CONVENIADA e
pelo responsável da instituição;
Conciliação
Bancária;
Cronograma
das Atividades do mês subseqüente;
Certidão
Negativa de Débitos da Previdência Social e Cópia do Certificado de
Regularidade junto ao FGTS;
Qualquer
outro documento pertinente solicitado pela PREFEITURA;
O não
cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará no não recebimento
ou devolução parcial ou total dos recursos pela CONVENIADA da seguinte maneira:
A PREFEITURA
irá notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer irregularidade no
cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;
A CONVENIADA
terá o prazo de 05 dias úteis para correção da irregularidade se for o caso ou
apresentação de justificativa e defesa;
A
justificativa será analisada pela Área de Planejamento e Gestão, junto à
Coordenação Municipal da área afetada por tal descumprimento, também no prazo
de 05 dias úteis, podendo ou não ser aceita;
O CONTROLE,
AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
8.1. A CONVENIADA facilitará à PREFEITURA o acompanhamento e a fiscalização,
dando livre acesso, com prévia autorização, aos funcionários da Secretaria da
Saúde, devidamente identificados, para acompanhamento das atividades, e
prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da
PREFEITURA designados para tal fim.
A execução do
presente CONVÊNIO será avaliada, a qualquer momento pela Secretaria da Saúde,
mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, quando os funcionários
designados observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas
neste CONVÊNIO, e verificarão o fluxo dos atendimentos e quaisquer outros dados
necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
Poderá, em
casos específicos, ser realizada auditoria especializada, a qualquer tempo, em
comum acordo entre as partes;
A
fiscalização exercida pela Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados,
não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante a PREFEITURA ou
para com a população atendida e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na
execução do CONVÊNIO;
DAS
PENALIDADES
Sem prejuízo
de indenização por perdas e danos cabíveis nos termos do Código Civil
Brasileiro, a PREFEITURA poderá impor à CONVENIADA, pelo descumprimento total
ou parcial das obrigações constantes neste CONVÊNIO, ou de dever originado de
norma legal ou regular pertinente, garantida a prévia defesa, em cada caso, as
sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal 8.666/93 e
alterações posteriores, ou seja:
Advertência;
Multa no
percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de
atraso no cumprimento da execução dos serviços, incidente sobre o valor total
do convênio, até a data do efetivo adimplemento, até o limite de 10 (dez) dias
corridos.
A multa será
aplicada a partir do 1º dia útil da inadimplência, contado da data definida
para o regular cumprimento da obrigação.
Multa de 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) do valor do convênio por dia, até 10 dias pelo
descumprimento a outra cláusula.
Decorridos os
dez dias previstos nos itens 9.1.2 E 9.1.3, ou em caso de falta grave ou
reincidência dos motivos que levaram a Prefeitura a aplicar as sanções aqui
previstas, o CONVÊNIO poderá ser rescindido, caso em que será cobrada a multa
de 20% (vinte por cento) do valor total.
Na hipótese
supra a PREFEITURA irá avaliar a melhor forma de dar continuidade aos serviços.
Suspensão
temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a
Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Sem prejuízo
das sanções previstas no item 9.1, poderão ser aplicadas à inadimplente, outras
contidas na LEI.
O contrato
poderá ser rescindido se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 78
incisos da mesma Lei.
Os casos de
rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A aplicação
das penalidades supramencionadas não exonera a inadimplente de eventual ação
por perdas e danos que seu ato ensejar.
Além das
multas que serão aplicadas à inadimplente, as irregularidades mencionadas nos
itens anteriores serão anotadas na respectiva ficha cadastral. A critério da
PREFEITURA, na ocorrência de multa, o valor poderá ser descontado dos valores a
serem repassados.
A violação ao
disposto no item 3.5 da cláusula terceira deste contrato sujeitará a CONTRATADA
às sanções previstas neste artigo, ficando a PREFEITURA autorizada a reter, do
montante devido à CONTRATADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de
ressarcimento do atendido pelo Projeto, por via administrativa, sem prejuízo do
disposto no item 9.1 desta cláusula.
DA RESCISÃO
A rescisão
obedecerá às disposições contidas nos artigos
A CONVENIADA
reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa
prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº 8666/93, alterada
pela Lei Federal nº 8883/94.
Em caso de
rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à
população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para que a mesma ocorra.
Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora
conveniados, a multa aplicada de acordo com o Item 9 deste CONVÊNIO, terá seu
valor duplicado.
Poderá a
CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pela
PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso
superior a 45 (Quarenta e cinco) dias dos pagamentos.
Caberá à
CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a
devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo
de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.
Em caso de
rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese
do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 8666/93, alterada pela Lei
Federal nº 8883/94.
DOS RECURSOS
PROCESSUAIS
Dos atos de
aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados
pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da
intimação do ato.
Da decisão da
PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.
Sobre o
pedido de reconsideração, a PREFEITURA deverá manifestar-se no prazo de 10
(dez) dias úteis e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva,
desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
DA VIGÊNCIA E
DA PRORROGAÇÃO
O prazo de
vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial
a data de sua assinatura, podendo ser prorrogada a critério das partes, no caso
de continuidade dos serviços, de acordo com a Legislação em vigor.
Em caso de rescisão ou descontinuidade dos
serviços, todo o material permanente comprado com o recurso repassado será
revertido ao Patrimônio da PREFEITURA.
DAS ALTERAÇÕES
Qualquer
alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo.
DA PUBLICAÇÃO
O presente
CONVÊNIO será publicado, por extrato, no "Jornal do Município de
Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
DO FORO
As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente
CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E por estarem às partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 03
(três) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02
(duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Sorocaba, de de 2.011.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
RAQUEL DE
SILVA BARROS
Associação de
Formação e Reeducação Lua Nova
TESTEMUNHAS:
1._____________________________ 2._____________________________
Sorocaba, 26
de abril de 2 011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
021/2011.
Processo nº
6196/2011
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto
de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com
a Associação de Formação e Reeducação Lua Nova para a implantação de
Consultório de Rua.
O Ministério
da Saúde tem buscado intervir nas causas e efeitos do consumo prejudicial de
álcool e outras drogas, em conjunto com outras políticas sociais, por meio das
ações previstas no Plano Emergencial de Ampliação do Acesso ao Tratamento e
Prevenção em Álcool e outras Drogas no Sistema Único de Saúde
? SUS (PEAD
2009?2010), instituído pela Portaria nº 1190, de 04 de junho de 2009, e
do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas (PIEC), instituído
pelo Decreto Presidencial nº 7179 de 20 de maio de 2010.
Parte
integrante desses Planos, o Consultório de Rua (CR) constitui importante
dispositivo público componente da rede de atenção substitutiva em saúde mental,
buscando reduzir a lacuna assistencial das políticas de saúde voltadas para o
consumo prejudicial de álcool e outras drogas por pessoas em situação de rua. A
experiência de Consultórios de Rua foi iniciada em Salvador/BA, no final dos
anos 90, sob coordenação do CETAD/UFB, em parceria com a Secretaria Municipal
de Salvador. A avaliação desta experiência, ocorrida entre 1999 até 2006,
permitiu concluir sobre a pertinência deste dispositivo como alternativa para a
abordagem e atendimento aos usuários de drogas em situação de grave
vulnerabilidade social e com maior dificuldade de aderir ao modelo tradicional
dos serviços da rede.
Até a
presente data, o Ministério da Saúde incentivou financeiramente, a partir de
dezembro de 2009, 35 projetos de Consultórios de Rua, que estão presentes em
todas as regiões, distribuídos em 31 municípios de 19 estados. Os projetos já
implantados demonstram resultados satisfatórios, com relevante produção de
assistência primária, prevenção, de melhora do acesso
aos serviços de saúde e de promoção de qualidade de vida. São experiências
exitosas sob supervisão e avaliação científica, cujo repertório permite sua
intensificação, ampliação e diversificação das ações orientadas para prevenção,
promoção da saúde e redução dos riscos e danos sociais e à saúde.
Esta ação
está pautada na Portaria GM 1059, de 04 de julho de 2005, que foi instituída
com o objetivo de apoiar Estados, Municípios e Distrito Federal na ampliação de
ações de atenção integral, incluindo redução de danos, nas redes locais de
saúde mental. A ação também se apoia no Decreto nº 7179 de 20 de maio de 2010 e
na Medida Provisória nº 498, de 29 de julho de 2010 que abre crédito
extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, incluindo o
Ministério da Saúde, para atender à programação de enfrentamento ao crack e
outras drogas.
Considerando
o bom resultado até o momento das experiências existentes, a necessidade de
ampliação do acesso aos cuidados de saúde no SUS para pessoas que usam crack,
álcool e outras drogas, especialmente crianças, adolescentes e jovens moradores
de rua em situação de vulnerabilidade e risco, a Coordenação de Saúde Mental,
Álcool e outras Drogas do Ministério da Saúde abriu inscrição para 35 novos
Projetos de "Consultórios de Rua" e refinanciará os projetos
existentes que receberão, em 2011, incentivo financeiro para fomentar ações
realizadas nas ruas e ambientes de convívio da população?alvo.
Visando
participar dessa ação de grande relevância social, a Prefeitura de Sorocaba,
atendendo à III Chamada para Seleção de Projetos de Consultórios de RUA
(PCR-III) da Secretaria de Atenção á Saúde,
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas e a Coordenação Geral de Saúde
Mental, Álcool e Outras Drogas, apresentou e teve seu Projeto selecionado para
receber recursos.
A implantação
desse Projeto em nossa cidade trará resultados positivos na redução de danos,
atendimento primário e direcionamento à inclusão dos indivíduos em situação
vulnerável promovendo o acesso aos serviços de atenção à saúde e a construção e
o resgate da cidadania.
Para
implantação e desenvolvimento do projeto "Consultório de Rua" em
Sorocaba, pretende o Executivo firmar convênio com a Associação de Formação e
Reeducação Lua Nova, entidade sem fins lucrativos, com grande experiência no
trato com dependentes químicos usuários de drogas, tendo por finalidade
favorecer uma política global de intervenções referentes ao programa de uso,
abuso e dependência de drogas, oferecendo um trabalho que visa a redução de
riscos e danos físicos, psíquicos e/ou sociais à jovens em situação de
marginalização.
Os recursos
financeiros necessários provêm de verbas orçamentárias oriundas do Ministério
da Saúde e serão repassados à entidade para que esta promova a sua implantação
e execução em conjunto com a Prefeitura de Sorocaba, com a Rede Municipal de
Saúde, a Secretaria da Juventude, Centros de Referência à Saúde e à Assistência
Social e outras instituições não governamentais, atendendo a essa população
vulnerável.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, dado o seu relevante
interesse público, contamos uma vez mais com o apoio dessa Colenda Câmara para
transformar o Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime
de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município e, reiterando
à Vossa Excelência e Nobres Pares nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR
DD.
Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA - SP
PL Conv_LuaNova_Consultorio.