LEI Nº 1.036, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.
Dispõe
sôbre isenção do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade imobiliária
"inter-vivos", nas condições que menciona.
PEDRO
AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que
dispõe o parágrafo 6º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de
1947, (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº 49, de 24 de
maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba, rejeitando o Veto nº12/62, decreta êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam isentas do impôsto de transmissão imobiliária "inter-vivos", as
transações para aquisição da casa própria até o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois
milhões de cruzeiros), feitas através de financiamentos regulares, por
entidades oficiais ou oficializadas, desde que o adquirente preencha condições
estabelecidas no Art. 4º da Lei nº 999,
de 8 de outubro de 1962.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 19 de dezembro de 1962.
PEDRO
AUGUSTO RANGEL
Presidente
da Câmara
Publicada
na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ANDRÉ JOSÉ
VALARELLI
Diretor da
Secretaria
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.