LEI Nº 1.036, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.


Dispõe sôbre isenção do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", nas condições que menciona.


PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o parágrafo 6º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto nº12/62, decreta êle promulga a seguinte lei:


Art. 1º Ficam isentas do impôsto de transmissão imobiliária "inter-vivos", as transações para aquisição da casa própria até o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), feitas através de financiamentos regulares, por entidades oficiais ou oficializadas, desde que o adquirente preencha condições estabelecidas no Art. 4º da Lei nº 999, de 8 de outubro de 1962.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 19 DE DEZEMBRO DE 1962.


Pedro Augusto Rangel

PRESIDENTE DA CÂMARA

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

DIRETOR DA SECRETARIA