LEI Nº 10.337, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

 

Revoga os §§ 1º e 3º do Art. 1º, altera a redação do art. 3º e revoga o Art. 5º da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008 e dá outras providências (obrigatoriedade de instalação de hidrômetro em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados).

 

Projeto de Lei nº 363/2012 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam revogados os §§ 1º e 3º do Art. 1º, e o Art. 5º da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008 que dispõem sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados e da outras providencias.

 

Art. 2º  O Art. 3º da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O "Habite-se" ou "Alvará de Utilização" somente serão fornecidos pelo Poder Público mediante o cumprimento das demais exigências da legislação em vigor, bem como, a  apresentação de declaração pelo proprietário e pelo responsável técnico, de que a construção atende a presente Lei.

 

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de foto (s) dos hidrômetros individuais instalados." (NR)

    

Art. 3º  Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, não alteradas por esta Lei.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 13 de setembro de 2012.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-072/2012

PA nº 24.951/2008                                        

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que revoga os §§ 1º e 3º do Art. 1º, altera a redação do Art. 3º e revoga o Art. 5º da Lei nº 8.610 de 28 de outubro de 2008 e dá outras providências.

 

A Lei nº 8.610 de 28 de outubro de 2008 dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados e dá outras providencias.

 

Tendo em vista que referida Lei atende ao interesse público ao determinar que em condomínios edificados, cada unidade autônoma possua seu hidrômetro individualizado, esta não deve ser revogada. Entretanto, são necessários alguns ajustes técnicos conforme ora se propõe.

 

Atualmente o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE, não dispõe de uma estrutura interna para cumprir a exigência prevista no artigo 3º, da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, isto é, para que possa verificar e atestar os sistemas de hidrometria dos condomínios edificados necessita re-adequar procedimentos, o que demanda tempo e investimentos financeiros.

 

Tal fato tem inviabilizado os fornecimentos de "habite-se" ou "alvará de utilização" por parte do Poder Público e, consequentemente, contrariado o interesse público.

 

Deste modo, após discussão conjunta entre técnicos da Secretaria da Habitação e Urbanismo (SEHAB), do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto (SAAE) e da Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ), concluiu-se pela alteração da redação do artigo 3º, de modo a transferir o ônus de comprovar o cumprimento da legislação ao proprietário e responsável técnico da construção.

 

Estando, portanto plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando á Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.