LEI Nº 10.297, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 0276322-63.2012.8.26.0000

 

Dá nova redação ao Art. 2º e Parágrafo único, da Lei nº 2.570, de 06 de julho de 1987 e dá outras providências (Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos).

 

Projeto de Lei n.º 134/2012, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 2º e o seu Parágrafo único, da Lei nº 2.570, de 06 de julho de 1987, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º  O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamentos, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da administração municipal ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis do trecho onde se dará a atuação, denominados de aderentes, desde que representem a vontade de pelo menos metade do número global de proprietários dos imóveis existentes no referido trecho de via ou logradouro público.

 

Parágrafo único. Serão considerados aderentes, para os efeitos do caput, os isentos de contribuição de melhorias, os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras e os imóveis pertencentes à administração pública direta e indireta municipal." (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 09 de outubro de 2012.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral.