LEI Nº
10.276, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
(Julgada
improcedente a ADIN nº 0276302-72.2012.8.26.0000)
Dá nova
redação ao Art. 20 da Lei nº 2.570, de 06 de julho de 1987, e dá outras
providências (Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos).
Projeto de
Lei nº 198/2010, de autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE
José
Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 20 da Lei nº 2.570, de 06 de julho de 1987, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
20. É facultado o parcelamento do
pagamento das contribuições de melhoria a que se refere esta Lei, corrigidas
pelo índice IPCA-E, obedecendo aos seguintes critérios:
I - para as
obras executadas diretamente pela Prefeitura será facultado o parcelamento do pagamento
da contribuição de melhoria de pavimentação da seguinte forma:
a) dos
imóveis até 05 metros de frente, parcelamento em até 12 vezes;
b) dos
imóveis de 06 a 10 metros de frente, parcelamento em até 24 vezes;
c) dos
imóveis com mais de 10 metros de frente, parcelamento em até 36 vezes;
d) dos
imóveis localizados em esquinas, com mais de 20 (vinte) metros, parcelamento em
até 48 (quarenta e oito) vezes.
II - para as
obras executadas através de firmas particulares, por concorrência pública será
facultado o parcelamento do pagamento da contribuição de melhoria de
pavimentação da seguinte forma:
a) dos
imóveis até 05 metros de frente, parcelamento em até 12 vezes,
b) dos
imóveis de 06 a 10 metros de frente, parcelamento em até 24 vezes,
c) dos
imóveis com mais de 10 metros de frente, parcelamento em até 36 vezes..
d) dos
imóveis localizados em esquinas, com mais de 20 (vinte) metros, parcelamento em
até 48 (quarenta e oito) vezes." (NR)
Art. 2º Fica
revogada expressamente a Lei nº 1.769,
de 20 de fevereiro de 1974.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 24 de setembro de 2012.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus
Santana
Secretário
Geral.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA
Cerca de 380
ruas continuam sem pavimentação em Sorocaba e faz com que moradores das vias
sem infra-estrutura sintam-se ignorados ao enfrentarem problemas respiratórios
e a poeira que invade residências e encarde roupas.
A situação
das ruas de terra é uma contradição frente às campanhas para evitar o
desperdício de água e ao lema de cidade saudável, conforme observam as próprias
vítimas da poeira, pois suas casas têm que ser diariamente lavadas, e mesmo
assim fica perceptível o cheiro de poeira.
A Prefeitura
é feliz ao investir em pistas de caminhada e áreas de lazer pensando em saúde,
porém deixa as ruas de terra gerando problemas respiratórios na população já
com alimentação deficiente, na periferia.
Quanto às
ruas de paralelepípedos, é divulgado que dos mais de mil quilômetros de
extensão das vias e avenidas de Sorocaba, 20 quilômetros são desse
material. Algumas ruas em paralelepípedos podem receber massa asfáltica em
razão do intenso tráfego de veículos.
Falta de
asfalto traz transtornos tanto em dias de chuva, como em dias de sol. Isso
porque, quando chove, a lama invade as casas, o caminhão de lixo não quer
passar e até as peruas escolares não querem pegar as crianças na porta de casa
devido ao lamaçal. Quando o dia é quente, o problema maior é a poeira, que se
acumula no interior dos imóveis, isso sem contar com o aumento de doenças
respiratórias.