LEI Nº 1.021, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 5.271/1996)
Dispõe sôbre parcelamento de pagamento da taxa de concessão de
sepultaras perpétuas, nas condições que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica facultado o pagamento da taxa de concessão da sepulturas perpétuas nos
cemitérios municipais, no máximo em 10 (dez) prestações iguais e mensais, sem
juros ou acréscimos de qualquer natureza, nos têrmos
da presente lei.
Parágrafo
único. O favor concedido neste artigo será deferido ao interessado que,
mensalmente, não aufira rendimento superior a 5 (cinco) vezes o valor do
salário mínimo vigente na região de Sorocaba.
Art. 2º O
título de posse será entregues ao interessado após o pagamento da última
prestação.
Art. 3º O atrazo no pagamento de três prestações acarretará a perda
das importâncias já pagas, bem como o cancelamento da concessão, revertendo a
sepultura a posse da Prefeitura Municipal.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 1º de dezembro de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 1º de
dezembro de 1962.
Benedito
C. Santos
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.