LEI Nº 10.142, DE 13 DE JUNHO DE 2012

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP e Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba, para manutenção da Descentralização e Aprimoramento Tecnológico da Execução dos Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 237/2012 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba,  autorizada a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP e Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba, para instalação de Escritório Regional da JUCESP em Sorocaba, que tem por objetivo a desconcentração e o aprimoramento tecnológico da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins.

 

Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o incluso Termo de Convênio. 

 

Art. 2º  A Prefeitura Municipal de Sorocaba e o Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba designarão um representante para a função de administrador do Escritório Regional e a JUCESP, mediante portaria, designará um responsável pelo Escritório Regional.

 

Art. 3º  Todas as solicitações, envio de documentos, comunicações e contratos entre os partícipes, referentes ao convênio autorizado por esta Lei, deverão ser feitos por intermédio do administrador e do responsável a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 4º  O Município obriga-se a colocar à disposição do Escritório Regional, servidores públicos a ele vinculados, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, os quais terão competência para proferir decisões singulares, mediante designação da JUCESP.

 

Art. 5º  As obrigações cujas ações exigirem maior detalhamento ou que dependerem de delegações da JUCESP, poderão ser instrumento de aditamento do convênio autorizado por esta Lei.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de junho de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SOROCABA E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO A DESCONCENTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS.

 

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, representada por seu Secretário, o Senhor Paulo Alexandre Barbosa, portador do RG nº ........., CPF nº ................... e pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, sediada à Rua Barra Funda nº 930, Barra Funda, CEP 01152-000, São Paulo/SP, CNPJ nº 08.920.673/0001-71, representada por seu Presidente, o Senhor..................., portador do RG nº ......... e do CPF nº .............., nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 40.790, de 23 de abril de 1996, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 56.702, de 31 de janeiro de 2011 e alterações posteriores, e de outro lado o Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba, neste ato representado por seu Presidente, Senhor................., portador do RG nº ............ e do CPF nº................, e o MUNICÍPIO DE SOROCABA, inscrito no CNPJ sob nº................, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Dr. Vitor Lippi, portador do RG nº............e do CPF nº...................., devidamente autorizado pela Lei nº............., de... de...............de 2012, resolvem celebrar o presente Convênio, segundo o que dispõe a Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o Decreto Estadual nº 40.790, de 23 de abril de 1996, e a Resolução SDECT nº...........de.....de........de.............., mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente Convênio tem por objeto a prestação de serviços do registro público de empresas mercantis e atividades afins, por meio da instalação de Escritório Regional da JUCESP, para desconcentração destas atividades, no Município de Sorocaba/SP.

 

§ 1º Os partícipes, visando à concretização do objeto indicado no "caput" desta Cláusula, se comprometem a executar fielmente o Plano de Trabalho, elaborado pela entidade, nos termos do § 1º, do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e aprovado pela JUCESP, que fará parte integrante do presente Termo, zelando pela boa qualidade das ações e serviços programados, atendendo às diretrizes operacionais e às normas técnicas e jurídicas aplicáveis.

 

§ 2º A instalação do Escritório Regional não limita a competência territorial e funcional da JUCESP, que detém a primazia para receber, sem restrições, quaisquer solicitações dos usuários.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

 

Para a execução do presente Convênio, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, por intermédio da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, o Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba e o Município de Sorocaba, terão as seguintes atribuições:

 

I - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, por intermédio da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP:

 

a) Promover através da unidade conveniada, doravante denominada "Escritório Regional", a desconcentração da execução dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

 

b) Designar, por Portaria, servidor(es) público(s) para, sem prejuízo de seus vencimentos, proferir(em) decisões singulares junto ao Escritório Regional;

 

c) Designar, por Ordem de Serviço, servidor(es) públicos para, sem prejuízo de seus vencimentos, assinar(em) as certidões simplificadas emitidas no Escritório Regional;

 

d) Expedir Portarias, Deliberações e Comunicados a respeito de normas técnicas, especificações de equipamentos e demais atos destinados à modernização e melhoria dos serviços prestados, visando à padronização de condutas operacionais e de atendimento aos usuários;

 

e) Estabelecer, com aprovação do Plenário da Junta Comercial, a limitação de valores destinados ao custeio operacional da unidade conveniada, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 7º, da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio nº 71, de 28 de Dezembro de 1998;

 

f) Treinar e aperfeiçoar, sempre que necessário, os recursos humanos alocados para desenvolvimento das atividades relativas aos serviços objeto do presente Convênio;

 

g) Fornecer acesso aos seus sistemas informatizados e ao Cadastro de Empresas  Paulistas da JUCESP, exclusivamente para suporte à execução dos serviços objeto deste Convênio, ficando vedada a utilização para outras finalidades;

 

h) Fornecer o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Escritórios Regionais, contendo os procedimentos de funcionamento e padronização dos processos de trabalho.

 

§ 1º A JUCESP poderá, a qualquer tempo, alterar o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Escritórios Regionais.

Nesta hipótese, a Unidade Conveniada será comunicada das alterações para cumprimento imediato, sem necessidade de aditamento ao presente instrumento.

 

§ 2º A JUCESP poderá, a qualquer tempo, realizar inspeções nas instalações e operações do Escritório Regional, para verificar o cumprimento das normas legais, técnicas e operacionais relacionadas com os serviços objeto deste Convênio.

 

II - Compete ao Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba:

 

a) Prestar os seguintes serviços, de acordo com o disposto no artigo 1º, da Instrução Normativa nº 71/98: receber, protocolar e devolver documentos, expedir certidões simplificadas dos documentos arquivados, por intermédio de servidor público designado pelo Secretário Geral da Jucesp; proferir decisões singulares por intermédio de servidor público designado pelo Presidente da Jucesp e proceder ao registro dos documentos deferidos; prestar informações sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes; emitir ficha cadastral das empresas registradas na Jucesp; encaminhar à Jucesp os documentos para análise singular, a pedido do  interessado ou quando houver anotações administrativas e/ou judiciais na ficha cadastral da sociedade interessada, para análise pela CAT - Coordenadoria da Assessoria Técnica e encaminhar à Jucesp os documentos para análise colegiada e os requerimentos de fotocópia, certidão específica e de Ficha de Breve Relato;

 

b) Acatar integralmente o que estabelece o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Escritórios Regionais, bem como Portarias, Deliberações e Comunicados publicados pela Jucesp ou encaminhados ao Escritório Regional;

 

c) Acatar integralmente a limitação de valores, destinados ao custeio operacional da unidade conveniada, estabelecido pela Jucesp através de Deliberação de seu Plenário;

 

d) Manter atualizados e em boa ordem, relatórios destinados à prestação de contas dos recursos arrecadados e de sua utilização, para atendimento do disposto na cláusula quarta;

 

e) Utilizar na prestação dos serviços objeto deste Convênio, recursos humanos devidamente treinados, devendo, inclusive, prover recursos humanos para alocação na sede da Jucesp, para cumprimento das atividades inerentes ao Registro Público, decorrentes da demanda de serviços gerados pela unidade, observando o disposto na Instrução Normativa nº 71/98;

 

f) Dotar de condições adequadas, incluindo mobiliário, hardware e software, as áreas destinadas ao Escritório Regional, de acordo com o que estabelece o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Escritórios Regionais, bem como de acordo com o que estabelecerem Portarias, Deliberações e Comunicados da Jucesp, visando à plena execução deste Convênio;

 

g) Zelar pela autenticidade, integridade e segurança de todos os documentos recepcionados no Escritório Regional, durante toda a tramitação deles na unidade;

 

h) Efetuar periodicamente a manutenção do imóvel e dos equipamentos, de forma a garantir boas condições para a plena execução do presente Convênio;

 

i) Cumprir os prazos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 8.934/94 e no artigo 8º na Instrução Normativa nº 71/78, ou outros que venham a ser fixados em Portarias, Deliberações e Comunicados da Jucesp para a realização dos serviços de registro do comércio;

 

j) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas , previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execução do objeto do presente Convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o Estado de qualquer responsabilidade;

 

k) Providenciar a contratação de serviço de entrega postal confiável e com seguro para necessária remessa de documentos à sede da Jucesp, bem como providenciar expediente de protocolo para receber o material encaminhado pela sede;

 

l) Submeter à aprovação prévia da Jucesp a identificação local da unidade, bem como rodo o material de divulgação sobre os serviços desconcentrados, inclusive o conteúdo disponibilizado por meio de sítios na rede mundial de computadores, bem como, viabilizar a divulgação de todo o material elaborado pela Jucesp e pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

 

m) Responder às manifestações recebidas pelos canais de atendimento ao usuário da Jucesp, adotando as providências específicas necessárias para solucionar reclamações nos casos concretos e as providências estruturais decorrentes para aprimoramento de seus serviços;

 

n) Apurar as irregularidades e responsabilidades pela prática de vícios de ordem material e/ou formal nos atos e registros efetuados pela unidade, nos prazos fixados pela Jucesp e liminar a sua repetição;

 

o) Providenciar processo de controle a fim de evitar a repetição dos mesmos erros cometidos na prestação dos serviços e no registro de documentos;

 

p) Apoiar as ações desenvolvidas para orientação e formalização do Microempreendedor Individual.

 

III - Compete ao Município de Sorocaba:

 

a) Providenciar o afastamento de, no mínimo, 02 (dois) servidores públicos, com formação superior nas áreas de Administração, Contabilidade, Economia ou Direito, com comprovados conhecimentos de Direito Comercial e Registro de Empresas Mercantis para, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, trabalharem, subordinados ao Presidente da Jucesp, no Escritório Regional no Município de Sorocaba/SP, com competência para proferir decisões singulares, mediante designação pelo Presidente da Jucesp, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, da Lei nº 8.934/94, e para assinar as certidões simplificadas emitidas no Escritório Regional, mediante designação do Secretário Geral da Jucesp, nos termos do inciso V, do artigo 28, do Decreto nº 1.800/96.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REPRESENTANTES DOS PARTÍCIPES

 

Os representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução do objeto do Convênio são:

 

I - Pelo ESTADO:________________________________________

 

II -Pela ENTIDADE : _____________________________________

 

CLÁUSULA QUARTA - DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS

 

A entidade conveniada, mediante ofício, designará um representante para a função de Administrador do Escritório Regional e a Jucesp, mediante Portaria, designará um funcionário responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do Escritório Regional.

 

Parágrafo único. Todas as solicitações, envio de documentos, comunicações e contatos entre os partícipes referente a este Convênio, deverão ser feitos por intermédio do administrador e do responsável a que se refere o "caput" desta Cláusula.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

A prestação de contas dos recursos arrecadados a título de custeio operacional, decorrentes da prestação dos serviços desconcentrados objeto do presente Convênio, deverá ser encaminhada à Jucesp, quando tal providência for solicitada à entidade.

 

Parágrafo único. Fica facultado a qualquer momento, o exame pela Jucesp, da contabilidade, livros, papéis e demais documentos da entidade conveniada, relacionados com as atividades objeto deste Convênio.

 

CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

O prazo de vigência do presente Convênio é de 03 (três) anos, contados da data de sua assinatura.

 

Parágrafo único. Havendo motivo relevante e interesse entre os partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA

 

Este Convênio poderá ser denunciado unilateralmente ou de comum acordo entre os partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. Não caberá indenização, a nenhum título, à entidade conveniada.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

 

Este Convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas pela entidade credenciada.

 

Parágrafo único. Não caberá indenização, a nenhum título, à entidade conveniada.

 

CLAUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Não haverá transferência de recursos financeiros por parte do ESTADO.

 

§ 1º O custeio das despesas para exequibilidade deste Convênio será de única e exclusiva responsabilidade da entidade conveniada, onerando verba própria designada em seu respectivo orçamento.

 

§2º Poderão ser cobrados dos usuários dos serviços do Escritório Regional, no máximo, os valores aprovados pelo Plenário da Jucesp, destinados ao custeio operacional da conveniada.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO

 

A Jucesp providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato resumido deste Convênio, conforme o disposto no artigo 61 da Lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

 

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir litígios oriundos da execução deste Convênio, depois de esgotadas as instâncias administrativas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Aplicam-se ao presente Convênio, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de Novembro de 1989.

 

E, por estarem assim justos e acordados, os partícipes firmam o presente termo, lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.

 

São Paulo, em........

 

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

 

Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo

 

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Testemunhas:

 

1.                                                                                2.

 


 

Sorocaba, 31 de maio de 2012.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 049/2012

(Processo nº 12.279/2012

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP e Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba, para manutenção da Descentralização e Aprimoramento Tecnológico da Execução dos Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, e dá outras providências.

 

Através da Lei nº 6.819, de 15 de maio de 2003, o Município foi autorizado a celebrar convênio similar, para instalação das dependências do Escritório Regional da JUCESP, em Sorocaba.

 

O objetivo imediato daquele ajuste era tal instalação e o mediato, desconcentração e aprimoramento tecnológico da execução dos serviços de Registro Público de empresas mercantis e atividades afins.

 

Tendo a parceria se desenvolvido a contento pelo prazo estipulado de dois anos, verificado seu termo, as partes entabularam acordo no sentido de que a prorrogação do ajuste seria salutar para que as ações de modernização e agilização executadas pelo Escritório Regional da JUCESP em Sorocaba tivessem continuidade e fossem implementadas.

A Consultoria Jurídica da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo exarou parecer, através do qual apontou a necessidade de serem alteradas algumas cláusulas do convênio anterior.

 

Neste sentido, aquela Consultoria nos encaminhou minuta padrão a qual, após ter sido devidamente analisada, recebeu o aval do Executivo, sendo encaminhado novo Projeto de Lei a essa R. Casa que, após aprovado, transformou-se na Lei nº 7.893, de 5 de Setembro de 2006.

 

Agora, findo o prazo do convênio e, sendo a continuidade da presente parceria de suma importância, já que as instalações de referido Escritório em nosso Município, assim como a otimização de seus trabalhos contribuem e muito para o pleno desenvolvimento do comércio e atividades afins, em nível local e regional, encaminhamos o presente Projeto, visando autorizar a celebração de novo convênio.

 

Estando deste modo plenamente justificada a presente proposição, aguardamos poder contar com o valoroso apoio dessa Colenda Câmara na transformação deste Projeto em Lei, em regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, renovando a Vossa Excelência e Dignos Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL JUCESP 2012.