LEI Nº 1.013, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1962.

(Revogada pela Lei nº 1.385/1965)

 

Dispõe sôbre alteração no código de obras.

 

PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o parágrafo 6º, do artigo 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (lei Orgânica dos Municípios) e o artigo 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto n º 8/62, decreta e êle promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Nos prédios situados na ZONA COMERCIAL PRINCIPAL não serão permitidas obras ou reformas de qualquer natureza, salvo caiação ou pintura, que contrariem o disposto no Capítulo III, do Código de Obras.

 

Art. 2º Fica expressamente revogado o artigo 17, da Lei nº 162, de 18 de agôsto de 1950.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, em 14 de novembro de 1962.

 

Pedro Augusto Rangel

PRESIDENTE DA CAMARA

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, em 14 de novembro de 1962.

André José Valarelli

DIRETOR DA SECRETARIA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.