LEI Nº 1.013, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 1.385/1965)
Dispõe
sôbre alteração no código de obras.
PEDRO
AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que
dispõem o parágrafo 6º, do artigo 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro
de 1947 (lei Orgânica dos Municípios) e o artigo 133, da Resolução nº 49, de 24
de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal
de Sorocaba, rejeitando o Veto n º 8/62, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Nos prédios situados na ZONA COMERCIAL PRINCIPAL não serão permitidas obras ou
reformas de qualquer natureza, salvo caiação ou pintura, que contrariem o
disposto no Capítulo III, do Código de Obras.
Art. 2º
Fica expressamente revogado o artigo 17, da Lei nº 162,
de 18 de agôsto de 1950.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, em 14 de novembro de 1962.
Pedro
Augusto Rangel
PRESIDENTE
DA CAMARA
Publicada
na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, em 14 de novembro de 1962.
André José
Valarelli
DIRETOR DA
SECRETARIA
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.