LEI Nº
10.115, DE 24 DE MAIO DE 2012.
(Julgado
extinto o Processo, sem resolução do mérito, da ADIN nº 0140887-83.2013.8.26.0000, em 27/11/2013)
Autoriza a
criação da empresa pública Núcleo de Planejamento Regional S/A - NUPLAN, e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 578/2011 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA
AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA NUPLAN
Art. 1º Fica
o município de Sorocaba autorizado a criar empresa pública, sob a forma de
sociedade anônima, denominada Núcleo de Planejamento Regional S/A - NUPLAN, com
personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à
Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG. (Vide Lei nº 10.554/2013)
§ 1º Fica o
Município autorizado a transformar a NUPLAN em sociedade de economia mista por
meio de alienação de ações ou de integralização de capital.
§ 2º A NUPLAN
terá sede e foro no município de Sorocaba e, para a consecução de seu objeto
social, poderá manter escritórios e instalações
§ 3º A NUPLAN
será constituída pela Assembléia Geral convocada pela
Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SGRI
CAPÍTULO II
DO CAPITAL
SOCIAL E DE SUA INTEGRALIZAÇÃO
Art. 2º A
NUPLAN terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas.
Parágrafo
único. O capital social inicial da NUPLAN será de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais).
Art. 3º O
município de Sorocaba está autorizado a integralizar 40% (quarenta por cento)
do capital social autorizado da NUPLAN, correspondente a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), podendo os 60% (sessenta por cento) restantes serem
integralizados pelo Estado de São Paulo, por Municípios integrantes da região
do Sudoeste Paulista e por entidades sem fins econômicos do setor privado.
§ 1º A
integralização de capital, por parte do município de Sorocaba, mencionada no
caput deste artigo, poderá ser realizada de forma gradativa, no exercício
financeiro em que esta Lei for publicada, bem como nos exercícios financeiros
seguintes.
§ 2º A
integralização mencionada neste artigo será realizada com recursos oriundos de
dotações consignadas no Orçamento do Município, bem como na incorporação de
qualquer espécie de bens móveis suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 4º Fica
o município de Sorocaba autorizado a integralizar até o valor R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) correspondente a 15% (quinze por cento) do capital do
Núcleo de Planejamento Regional - NUPLAN no exercício em curso.
§ 1º Para
atender o disposto no caput, fica o Município autorizado a abrir um crédito
adicional especial até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para
realizar a integralização do capital, no órgão 03.01.00 4.5.90.65.00 19 573
6007 em ação a ser criada denominada Integralização de Capital ao NUPLAN.
§ 2º Para
integralização dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes, fica o Município
autorizado a abrir um crédito adicional especial, até o valor de R$
1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) a ser repassado gradativamente
neste exercício financeiro e nos exercícios financeiros seguintes.
CAPÍTULO III
DAS
FINALIDADES DA NUPLAN
Art. 5º A
NUPLAN terá por finalidades:
I - elaborar estudos de diagnóstico social, ambiental, cultural,
urbanístico e econômico de interesse do desenvolvimento da região do Sudoeste
Paulista, inclusive:
a)
constituindo banco de dados com as informações existentes;
b) produzindo
informações, desenvolvendo, apoiando ou patrocinando pesquisas.
II - avaliar e acompanhar a situação social, ambiental, cultural,
urbanística e econômica, bem como a qualidade de vida da região do Sudoeste
Paulista, garantindo sempre a participação dos Conselhos Municipais das cidades
que integram o NUPLAN, podendo:
a) instituir
e manter sistema de indicadores;
b) opinar
sobre propostas de interesse do desenvolvimento regional ou de Municípios do
Sudoeste Paulista, sobretudo em relação a sua consistência técnica e de sua
inserção no contexto regional.
III - propor
alternativas para o desenvolvimento sustentável da região do Sudoeste Paulista,
especialmente por meio de:
a) apoio a
foro regional de desenvolvimento, fornecendo a este apoio administrativo,
técnico e operacional;
b) apoio ao
planejamento municipal, com vistas a que este incorpore visão regional;
c)
desenvolvimento de atividades ou de apoio a atividades de planejamento
regional, desenvolvidas por entidades públicas ou privadas;
d) audiências
públicas de forma a promover amplamente o debate das propostas.
§ 1º Para a
consecução de seus objetivos fica a NUPLAN autorizada a firmar contratos,
acordos ou termos de parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras.
§ 2º A NUPLAN
poderá realizar suas atividades mediante convênio ou contrato com entidades
universitárias e de pesquisas, inclusive órgãos de fomento à pesquisa
científica, ou com prestadores de serviços.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA
Seção I
Dos
princípios
Art. 6º A
gestão administrativa da NUPLAN deverá atender aos seguintes princípios:
I - independência política, não podendo suas ações ou a
continuidade de suas ações dependerem de interesses políticos ou partidários;
II - competência técnica, devendo a qualidade de suas atividades
nortear-se pela excelência;
III - visão regional,
compreendendo as suas ações sempre no contexto da região do Sudoeste Paulista;
IV - foco no planejamento, evitando substituir outros órgãos ou
entidades na execução de políticas públicas;
V - fomento à qualidade, atuando em questões que tenham
repercussão prática nas atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades
públicos, especialmente pelos Municípios da região do Sudoeste Paulista.
Seção II
Dos órgãos
Art. 7º A
NUPLAN será organizada nos termos de seus estatutos, o qual deverá prever:
I - a Assembléia Geral;
II - o Conselho de Administração;
III - o
Conselho Técnico-Científico.
Parágrafo
único. A NUPLAN deverá adotar Conselho Fiscal na forma prevista no art. 161,
caput, in fine, e § 2º da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Seção III
Do Conselho
de Administração
Art. 8º Os
membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia
Geral, permitida a reeleição.
§ 1º O
município de Sorocaba, no exercício de seu direito de voto
§ 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a doar uma ação para cada Município integrante da
região do Sudoeste Paulista, a fim de permitir que participem da NUPLAN.
§ 3º O
previsto no § 2º não impede os Municípios de subscrever ações e integralizar
capital diretamente à NUPLAN.
Seção IV
Do Conselho
Técnico-Científico
Art. 9º Os
membros do Conselho Técnico Científico serão eleitos pela Assembléia
Geral, permitida a reeleição.
§ 1º O
município de Sorocaba, no exercício de seu direito de voto
§ 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a doar ações, até o montante de 2% (dois por cento)
do capital por ele integralizado, aos órgãos ou entidades universitárias, ou de
pesquisa científica, público ou privados, a fim de permitir que participem da
NUPLAN.
§ 3º O
previsto no § 2º não impede os órgãos ou entidades universitárias, de pesquisa
científica e representativas da sociedade civil, de subscrever ações e
integralizar capital diretamente à NUPLAN.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Seção I
Disposição
Geral
Art.
Seção II
Dos recursos
econômicos e financeiros
Art. 11.
Constituem recursos da NUPLAN:
I - receitas decorrentes de:
a) prestação
de serviços, especialmente de consultoria e assessorias técnicas;
b) dotações
orçamentárias do município de Sorocaba e de outras pessoas jurídicas de direito
público interno;
c) exploração
de direitos próprios ou de terceiros, decorrentes de seu objeto social;
d) rendimento
de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob
sua administração; e
e) alienação
de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis.
II - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos que
realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
III -
doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem
destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e
IV - recursos provenientes de outras fontes.
Seção III
Do pessoal
Art. 12. O
regime jurídico do pessoal da NUPLAN, será o da Consolidação das Leis do
Trabalho e respectiva legislação complementar, ou a que vier a substituí-la.
Parágrafo
único. A NUPLAN poderá celebrar contratos de trabalho por prazo determinado,
nas hipóteses e prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
Seção IV
Das
licitações e contratos
Art. 14. As
licitações e contratos promovidos e celebrados pela NUPLAN atenderão aos
princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e ao regulamento
previsto no art. 119 e parágrafo único daquela Lei Federal.
Parágrafo
único. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, aprovar o
regulamento mencionado no caput deste artigo, bem como providenciar a sua
publicação na imprensa oficial.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Para
manter a operacionalidade da empresa, fica concedido repasse mensal no valor de
R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a título de transferência financeira, a
serem repassados a partir do mês de março de 2012.
Art. 16. Os
recursos necessários à execução do disposto nesta Lei, serão os provenientes da
anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente: 12.01.00
4.4.90.51.00 27 812 3008 1929 R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil
reais).
Art. 17. Para
atender o disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a proceder às
alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 24 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON
RIBEIRO
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE
JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de
Planejamento e Gestão
Publicada na Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
SEJ-DCDAO-PL-EX-007/2012-SUBSTITUTIVO
(Processo nº
265/2011)
Senhor
Presidente:
Temos a
elevada honra em submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e
Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei Substitutivo ao de nº
SEJ-DCDAO-PL-EX-122/2011, que autoriza a criação da Empresa Pública Núcleo de
Planejamento Regional S/A - NUPLAN, e dá outras providências.
Após estudos
mais aprofundados, concluímos pela necessidade de algumas alterações no Projeto
original, visando o seu aperfeiçoamento, motivo pelo qual apresentamos o
presente Projeto Substitutivo.
"Uma
sociedade sustentável é aquela que satisfaz suas necessidades sem diminuir as
perspectivas das gerações futuras" (Lester Brown, do Worldwatch Institute).
Apesar de
nosso Município possuir mais de meio milhão de habitantes, ainda não possui um
órgão de planejamento, com visão estratégica de desenvolvimento regional.
Já ficou
claro que, de nada adianta Sorocaba crescer como vem crescendo, mas perder ou
diminuir a qualidade de vida que oferece aos seus habitantes.
É preciso
conciliar desenvolvimento econômico com manutenção e melhora da qualidade de
vida, de forma sustentável, através da adoção de práticas participativas,
viabilizando a cooperação intergovernamental.
É preciso,
também, conciliar o desenvolvimento local com o desenvolvimento regional, pois
os problemas dos Municípios que compõem o entorno de Sorocaba, não são somente
problemas do entorno, mas de todo o Sudoeste Paulista, região na qual Sorocaba
está inserida.
A partir da
Constituição de 1988, os Municípios, juntamente com os Estados e a União,
passaram a integrar a Federação brasileira. Ao mesmo tempo, foram levados a
assumir novas responsabilidades, muitas das quais compartilhadas com os demais
entes federativos. Cabe então perguntar: o que tem sido feito para fomentar e
viabilizar as relações de cooperação entre União, Estados e Municípios?
Deste modo,
faz parte do planejamento estratégico desta Administração, a organização e articulação
da criação de um órgão de planejamento, capaz de estruturar e fomentar o
desenvolvimento regional focado nos Municípios que compõem nossa região
administrativa, com o fim de propor alternativas de políticas e ações de
integração e desenvolvimento do contexto geográfico em que estão inseridos.
O presente
Projeto de Lei é fruto de debates realizados pela comunidade científica,
sociedade civil e membros do Poder Público, com suporte dado por consultoria
especializada e visa institucionalizar a Nuplan, de
forma a estimular a articulação entre os Municípios.
Andando por
nossa região, às vezes não conseguimos ver os limites das cidades. Em alguns
casos, não há nem limite geográfico, como um córrego que as separe. Algumas
vias públicas são compartilhadas por dois Municípios. É comum pessoas morarem
em uma cidade e estudarem e/ou trabalharem, se divertirem e/ou fazerem
compras em outra. É como se a região fosse uma única cidade.
Trata-se de
região adensada, fortemente afetada pela rápida industrialização e pelo
crescimento desordenado. A solução para seus problemas necessita de uma forma
de gestão que articule esferas de governo, na qual os Municípios, o Estado e o
Governo Federal compartilhem responsabilidades.
Enchentes,
destinação final dos resíduos sólidos, poluição de rios e represas, dentre
outros problemas, não podem ser tratados apenas por um único Município.
Extrapolam as fronteiras municipais e demandam intervenções de abrangência
regional, que só podem ser executadas com recursos Estaduais ou Federais.
Conscientes
de que podemos ganhar mais cooperando do que competindo, apresentamos a Vossas
Excelências o presente Projeto de união estratégica, para revitalizar a
economia da região, fortalecendo-a como um todo.
A cooperação
entre os Municípios instituída por esta empreitada mostrar-se-á em uma
alternativa viável para executar as tarefas que extrapolam a competência
Municipal e, também, para racionalizar o uso dos recursos e para obter
financiamentos.
A articulação
intermunicipal e a criação de uma nova arquitetura institucional, redundarão no
fortalecimento político dos Municípios que o integrarão. Mais fortes, estes
passarão a negociar melhor com o Estado e o Governo Federal, em favor das
aspirações e interesses da região.
Através da Nuplan atingiremos este propósito. O formato será de
empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica
de direito privado e patrimônio próprio.
A sede e o
foro da Nuplan serão no Município de Sorocaba, mas
para consecução de seu objeto social, poderá manter escritórios e instalações
O Município
de Sorocaba integralizará 40% (quarenta por cento) do capital social
autorizado, sendo neste exercício financeiro, R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) e poderá integralizar o valor restante, correspondente a R$ 1.700.000,00
(um milhão e setecentos mil reais), gradativamente, no exercício vigente e nos
exercícios financeiros futuros, podendo o Estado de São Paulo, os Municípios
integrantes da Região do Sudoeste Paulista e entidades sem fins econômicos do
setor privado integralizarem o restante do capital social autorizado da NUPLAN.
O regime
jurídico a nortear as relações trabalhistas ocorridas em sede da Nuplan será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e
respectiva legislação complementar, ou a que vier a substituí-la.
Por todo o
exposto, Nobres Vereadores, a Norma que apresentamos reveste-se de relevante
interesse público, motivo pelo qual, solicitamos que o presente Projeto seja
recebido, apreciado e deliberado por Vossas Excelências de modo a se
transformar em Lei, reiterando nossos protestos de elevada estima e
consideração.