LEI Nº 10.115, DE 24 DE MAIO DE 2012.

(Julgado extinto o Processo, sem resolução do mérito, da ADIN nº 0140887-83.2013.8.26.0000, em 27/11/2013) 

 

Autoriza a criação da empresa pública Núcleo de Planejamento Regional S/A - NUPLAN, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 578/2011 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA NUPLAN

 

Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Núcleo de Planejamento Regional S/A - NUPLAN, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG. (Vide Lei nº 10.554/2013)

 

§ 1º Fica o Município autorizado a transformar a NUPLAN em sociedade de economia mista por meio de alienação de ações ou de integralização de capital.

 

§ 2º A NUPLAN terá sede e foro no município de Sorocaba e, para a consecução de seu objeto social, poderá manter escritórios e instalações em outros Municípios.

 

§ 3º A NUPLAN será constituída pela Assembléia Geral convocada pela Secretaria de Governo e Relações Institucionais - SGRI

 

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL E DE SUA INTEGRALIZAÇÃO

 

Art. 2º A NUPLAN terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas.

 

Parágrafo único. O capital social inicial da NUPLAN será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

Art. 3º O município de Sorocaba está autorizado a integralizar 40% (quarenta por cento) do capital social autorizado da NUPLAN, correspondente a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), podendo os 60% (sessenta por cento) restantes serem integralizados pelo Estado de São Paulo, por Municípios integrantes da região do Sudoeste Paulista e por entidades sem fins econômicos do setor privado.

 

§ 1º A integralização de capital, por parte do município de Sorocaba, mencionada no caput deste artigo, poderá ser realizada de forma gradativa, no exercício financeiro em que esta Lei for publicada, bem como nos exercícios financeiros seguintes.

 

§ 2º A integralização mencionada neste artigo será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento do Município, bem como na incorporação de qualquer espécie de bens móveis suscetíveis de avaliação em dinheiro.

 

Art. 4º Fica o município de Sorocaba autorizado a integralizar até o valor R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondente a 15% (quinze por cento) do capital do Núcleo de Planejamento Regional - NUPLAN no exercício em curso.

 

§ 1º Para atender o disposto no caput, fica o Município autorizado a abrir um crédito adicional especial até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para realizar a integralização do capital, no órgão 03.01.00 4.5.90.65.00 19 573 6007 em ação a ser criada denominada Integralização de Capital ao NUPLAN.

 

§ 2º Para integralização dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes, fica o Município autorizado a abrir um crédito adicional especial, até o valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) a ser repassado gradativamente neste exercício financeiro e nos exercícios financeiros seguintes.

 

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DA NUPLAN

 

Art. 5º A NUPLAN terá por finalidades:

 

I - elaborar estudos de diagnóstico social, ambiental, cultural, urbanístico e econômico de interesse do desenvolvimento da região do Sudoeste Paulista, inclusive:

 

a) constituindo banco de dados com as informações existentes;

 

b) produzindo informações, desenvolvendo, apoiando ou patrocinando pesquisas.

 

II - avaliar e acompanhar a situação social, ambiental, cultural, urbanística e econômica, bem como a qualidade de vida da região do Sudoeste Paulista, garantindo sempre a participação dos Conselhos Municipais das cidades que integram o NUPLAN, podendo:

 

a) instituir e manter sistema de indicadores;

 

b) opinar sobre propostas de interesse do desenvolvimento regional ou de Municípios do Sudoeste Paulista, sobretudo em relação a sua consistência técnica e de sua inserção no contexto regional.

 

III - propor alternativas para o desenvolvimento sustentável da região do Sudoeste Paulista, especialmente por meio de:

 

a) apoio a foro regional de desenvolvimento, fornecendo a este apoio administrativo, técnico e operacional;

 

b) apoio ao planejamento municipal, com vistas a que este incorpore visão regional;

 

c) desenvolvimento de atividades ou de apoio a atividades de planejamento regional, desenvolvidas por entidades públicas ou privadas;

 

d) audiências públicas de forma a promover amplamente o debate das propostas.

 

§ 1º Para a consecução de seus objetivos fica a NUPLAN autorizada a firmar contratos, acordos ou termos de parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

 

§ 2º A NUPLAN poderá realizar suas atividades mediante convênio ou contrato com entidades universitárias e de pesquisas, inclusive órgãos de fomento à pesquisa científica, ou com prestadores de serviços.

 

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA

 

Seção I

Dos princípios

 

Art. 6º A gestão administrativa da NUPLAN deverá atender aos seguintes princípios:

 

I - independência política, não podendo suas ações ou a continuidade de suas ações dependerem de interesses políticos ou partidários;

 

II - competência técnica, devendo a qualidade de suas atividades nortear-se pela excelência;

 

III - visão regional, compreendendo as suas ações sempre no contexto da região do Sudoeste Paulista;

 

IV - foco no planejamento, evitando substituir outros órgãos ou entidades na execução de políticas públicas;

 

V - fomento à qualidade, atuando em questões que tenham repercussão prática nas atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicos, especialmente pelos Municípios da região do Sudoeste Paulista.

 

Seção II

Dos órgãos

 

Art. 7º A NUPLAN será organizada nos termos de seus estatutos, o qual deverá prever:

 

I - a Assembléia Geral;

 

II - o Conselho de Administração;

 

III - o Conselho Técnico-Científico.

 

Parágrafo único. A NUPLAN deverá adotar Conselho Fiscal na forma prevista no art. 161, caput, in fine, e § 2º da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Seção III

Do Conselho de Administração

 

Art. 8º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.

 

§ 1º O município de Sorocaba, no exercício de seu direito de voto em Assembléia Geral, deverá atuar no sentido de que todos os Municípios acionistas estejam representados no Conselho de Administração.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma ação para cada Município integrante da região do Sudoeste Paulista, a fim de permitir que participem da NUPLAN.

 

§ 3º O previsto no § 2º não impede os Municípios de subscrever ações e integralizar capital diretamente à NUPLAN.

 

Seção IV

Do Conselho Técnico-Científico

 

Art. 9º Os membros do Conselho Técnico Científico serão eleitos pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.

 

§ 1º O município de Sorocaba, no exercício de seu direito de voto em Assembléia Geral, deverá atuar no sentido de que o Conselho Técnico Científico seja formado exclusivamente por representantes de entidades universitárias, de pesquisa científica e representativas da sociedade civil.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ações, até o montante de 2% (dois por cento) do capital por ele integralizado, aos órgãos ou entidades universitárias, ou de pesquisa científica, público ou privados, a fim de permitir que participem da NUPLAN.

 

§ 3º O previsto no § 2º não impede os órgãos ou entidades universitárias, de pesquisa científica e representativas da sociedade civil, de subscrever ações e integralizar capital diretamente à NUPLAN.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 10. A NUPLAN sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

 

Seção II

Dos recursos econômicos e financeiros

 

Art. 11. Constituem recursos da NUPLAN:

 

I - receitas decorrentes de:

 

a) prestação de serviços, especialmente de consultoria e assessorias técnicas;

 

b) dotações orçamentárias do município de Sorocaba e de outras pessoas jurídicas de direito público interno;

 

c) exploração de direitos próprios ou de terceiros, decorrentes de seu objeto social;

 

d) rendimento de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração; e

 

e) alienação de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis.

 

II - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

 

III - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e

 

IV - recursos provenientes de outras fontes.

 

Seção III

Do pessoal

 

Art. 12. O regime jurídico do pessoal da NUPLAN, será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar, ou a que vier a substituí-la.

 

Parágrafo único. A NUPLAN poderá celebrar contratos de trabalho por prazo determinado, nas hipóteses e prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 13. A contratação de pessoal efetivo da NUPLAN far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

 

Seção IV

Das licitações e contratos

 

Art. 14. As licitações e contratos promovidos e celebrados pela NUPLAN atenderão aos princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e ao regulamento previsto no art. 119 e parágrafo único daquela Lei Federal.

 

Parágrafo único. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, aprovar o regulamento mencionado no caput deste artigo, bem como providenciar a sua publicação na imprensa oficial.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Para manter a operacionalidade da empresa, fica concedido repasse mensal no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a título de transferência financeira, a serem repassados a partir do mês de março de 2012.

 

Art. 16. Os recursos necessários à execução do disposto nesta Lei, serão os provenientes da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente: 12.01.00 4.4.90.51.00 27 812 3008 1929 R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).

 

Art. 17. Para atender o disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-007/2012-SUBSTITUTIVO

(Processo nº 265/2011)

Senhor Presidente:

Temos a elevada honra em submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei Substitutivo ao de nº SEJ-DCDAO-PL-EX-122/2011, que autoriza a criação da Empresa Pública Núcleo de Planejamento Regional S/A - NUPLAN, e dá outras providências.

Após estudos mais aprofundados, concluímos pela necessidade de algumas alterações no Projeto original, visando o seu aperfeiçoamento, motivo pelo qual apresentamos o presente Projeto Substitutivo.

"Uma sociedade sustentável é aquela que satisfaz suas necessidades sem diminuir as perspectivas das gerações futuras" (Lester Brown, do Worldwatch Institute).

Apesar de nosso Município possuir mais de meio milhão de habitantes, ainda não possui um órgão de planejamento, com visão estratégica de desenvolvimento regional.

Já ficou claro que, de nada adianta Sorocaba crescer como vem crescendo, mas perder ou diminuir a qualidade de vida que oferece aos seus habitantes.

É preciso conciliar desenvolvimento econômico com manutenção e melhora da qualidade de vida, de forma sustentável, através da adoção de práticas participativas, viabilizando a cooperação intergovernamental.

É preciso, também, conciliar o desenvolvimento local com o desenvolvimento regional, pois os problemas dos Municípios que compõem o entorno de Sorocaba, não são somente problemas do entorno, mas de todo o Sudoeste Paulista, região na qual Sorocaba está inserida.

A partir da Constituição de 1988, os Municípios, juntamente com os Estados e a União, passaram a integrar a Federação brasileira. Ao mesmo tempo, foram levados a assumir novas responsabilidades, muitas das quais compartilhadas com os demais entes federativos. Cabe então perguntar: o que tem sido feito para fomentar e viabilizar as relações de cooperação entre União, Estados e Municípios?

Deste modo, faz parte do planejamento estratégico desta Administração, a organização e articulação da criação de um órgão de planejamento, capaz de estruturar e fomentar o desenvolvimento regional focado nos Municípios que compõem nossa região administrativa, com o fim de propor alternativas de políticas e ações de integração e desenvolvimento do contexto geográfico em que estão inseridos.

O presente Projeto de Lei é fruto de debates realizados pela comunidade científica, sociedade civil e membros do Poder Público, com suporte dado por consultoria especializada e visa institucionalizar a Nuplan, de forma a estimular a articulação entre os Municípios.

Andando por nossa região, às vezes não conseguimos ver os limites das cidades. Em alguns casos, não há nem limite geográfico, como um córrego que as separe. Algumas vias públicas são compartilhadas por dois Municípios. É comum pessoas morarem em uma cidade e estudarem e/ou trabalharem, se divertirem e/ou fazerem compras em outra. É como se a região fosse uma única cidade.

Trata-se de região adensada, fortemente afetada pela rápida industrialização e pelo crescimento desordenado. A solução para seus problemas necessita de uma forma de gestão que articule esferas de governo, na qual os Municípios, o Estado e o Governo Federal compartilhem responsabilidades.

Enchentes, destinação final dos resíduos sólidos, poluição de rios e represas, dentre outros problemas, não podem ser tratados apenas por um único Município. Extrapolam as fronteiras municipais e demandam intervenções de abrangência regional, que só podem ser executadas com recursos Estaduais ou Federais.

Conscientes de que podemos ganhar mais cooperando do que competindo, apresentamos a Vossas Excelências o presente Projeto de união estratégica, para revitalizar a economia da região, fortalecendo-a como um todo.

A cooperação entre os Municípios instituída por esta empreitada mostrar-se-á em uma alternativa viável para executar as tarefas que extrapolam a competência Municipal e, também, para racionalizar o uso dos recursos e para obter financiamentos.

A articulação intermunicipal e a criação de uma nova arquitetura institucional, redundarão no fortalecimento político dos Municípios que o integrarão. Mais fortes, estes passarão a negociar melhor com o Estado e o Governo Federal, em favor das aspirações e interesses da região.

Através da Nuplan atingiremos este propósito. O formato será de empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio.

A sede e o foro da Nuplan serão no Município de Sorocaba, mas para consecução de seu objeto social, poderá manter escritórios e instalações em outros Municípios.

A empresa terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, sendo o valor inicial de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

O Município de Sorocaba integralizará 40% (quarenta por cento) do capital social autorizado, sendo neste exercício financeiro, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e poderá integralizar o valor restante, correspondente a R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), gradativamente, no exercício vigente e nos exercícios financeiros futuros, podendo o Estado de São Paulo, os Municípios integrantes da Região do Sudoeste Paulista e entidades sem fins econômicos do setor privado integralizarem o restante do capital social autorizado da NUPLAN.

O regime jurídico a nortear as relações trabalhistas ocorridas em sede da Nuplan será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar, ou a que vier a substituí-la.

Por todo o exposto, Nobres Vereadores, a Norma que apresentamos reveste-se de relevante interesse público, motivo pelo qual, solicitamos que o presente Projeto seja recebido, apreciado e deliberado por Vossas Excelências de modo a se transformar em Lei, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.