LEI Nº
10.048, DE 25 DE ABRIL DE 2012
Revoga a Lei
nº 7.836, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências (visualização dos
equipamentos de radares).
Projeto de
Lei nº 68/2012 - autoria do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 7.836, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a melhoria da visualização
dos equipamentos de radares no município de Sorocaba.
Art. 2º A sinalização
existente permanecerá até que o ponto de fiscalização eletrônica venha a ser
realocado ou o poste de sustentação necessite de manutenção.
Art. 3º O Poder Público
Municipal desenvolverá campanhas periódicas trimestralmente de esclarecimento
aos condutores, nas quais deverão ser informados:
I - o número de equipamentos fixos e estáticos que são
utilizados e sua localização;
II - as velocidades máximas permitidas nas principais ruas e
avenidas;
III - o valor
da multa aplicada no caso de infrações detectadas pelos equipamentos;
IV - pontuação creditada na carteira nacional de habilitação.
Art. 4º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 25 de abril de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON
RIBEIRO
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE
JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de
Planejamento e Gestão
RENATO
GIANOLLA
Secretário de
Transportes
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA MARINS DAEMON
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
cumulativamente.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Sorocaba, 9
de março de 2012.
SEJ-DCDAO-PL-EX-011
/2012.
Processo nº
7.201/2012
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei, que revoga a Lei nº 7.836, de 29 de junho de 2006, e dá
outras providências.
A obrigação
de sinalizar o poste de sustentação do equipamento medidor de velocidade fixo,
assim como o tripé do dispositivo estático ocorreu na esteira da edição da
Resolução nº 214/2006 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Naquela
ocasião, de maneira equivocada o CONTRAN entendia que sinalizar ostensivamente
o dispositivo contribuiria para a redução de acidentes. Ocorre que o respeito
ao limite de velocidade estabelecido deve existir ao longo de toda a via e não
somente no ponto de fiscalização.
Como medida
complementar, passou a vigorar no Município a Lei nº 7.836/2006, que instituiu
a obrigatoriedade da pintura na cor amarela refletiva nos postes.
Infelizmente,
o ordenamento federal assim como o municipal não atingiram
os objetivos esperados, o equipamento medidor de velocidade passou a operar
como uma lombada eletrônica, qual seja, há redução da velocidade no ponto de
fiscalização, sendo que logo após o condutor volta a acelerar.
Sensível a
essa situação que ao invés de reduzir acidentes como um todo preservou os
números no ponto de fiscalização e manteve nos demais, o CONTRAN revogou a Resolução
nº 214/2006 e editou a Resolução
nº 396/2011 desobrigando a sinalização ostensiva mantendo apenas aquela que
todo condutor habilitado deve conhecer e respeitar, a placa de velocidade
máxima permitida R-19. Vale ressaltar que o condutor deve respeitar o limite de
velocidade previsto e não o equipamento medidor.
Diante de
todo o exposto, com o objetivo de incentivar o respeito ao limite de velocidade
e reduzir ainda mais os índices de acidentes em nossa urbe, propomos a
revogação da Lei nº 7.836/2006 nos termos ora elencados.
Na certeza de
contarmos com o apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em
Lei, reiteramos à Vossa Excelência e Dignos Pares, nossos protestos de elevada
estima e consideração.