LEI Nº
7.836, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
(Revogada pela Lei nº 10.048/2012)
Dispõe
sobre a melhoria da visualização dos equipamentos de radares no município e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 47/2006 - Autoria do Vereador PAULO FRANCISCO MENDES.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços que atuam no município de Sorocaba,
responsáveis pela instalação e manutenção de equipamentos de radares no
trânsito, ficam obrigadas a pintarem na cor amarela refletiva os postes que
contenham os dispositivos que registram o veiculo
infrator desses equipamentos de medição de velocidade.
Parágrafo
único. Fica vedada a pintura de qualquer outro poste de sinalização com a cor amarela.
Art. 2º Os postes que contenham os dispositivos referidos no artigo anterior
devem estar sempre visíveis aos motoristas, não podendo sua localização estar
encoberta por qualquer meio material, inclusive vegetação e outros obstáculos.
Art. 3º Os equipamentos de suporte dos radares estáticos deverão também ser
pintados na cor amarelo refletiva.
Parágrafo único. Não se aplica o "caput" deste artigo quando o local
estiver com a devida sinalização horizontal (solo) e vertical nos moldes da
Resolução nº 08/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e desta Lei,
indicando local sujeito a controle de velocidade por radar eletrônico estático
e os referidos locais onde serão fiscalizados, forem publicados em imprensa de
grande circulação local, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4º Será considerado inválido o auto de infração emitido a partir de
radares que não estejam de acordo com esta Lei.
Art. 5º Caberá à Prefeitura Municipal de Sorocaba, através de seu órgão
competente, tomar as providências cabíveis à homologação do suporte do
equipamento previsto nesta Lei.
Art. 6º O Poder Público Municipal desenvolverá campanhas periódicas,
trimestralmente, de esclarecimento aos motoristas, nas quais deverão ser
informados:
I - o número de equipamentos fixos e estáticos que são
utilizados e sua localização;
II - as velocidades máximas permitidas nas principais vias e
avenidas;
III - o
valor da multa aplicada no caso das infrações, detectadas pelos equipamentos,
e,
IV - pontuação creditada na carteira de habilitação.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
RENATO GIANOLLA
Secretário de Transportes
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.