LEI Nº 10.042, DE 25 DE ABRIL DE 2012.
(Regulamentada pelo Decreto nº 22.018/2015)
Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito municipal nos casos que especifica e dá outras providências.
Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos no âmbito municipal, nos casos que especifica e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.158/2015)
Projeto de Lei nº 08/2012, de autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e provas seletivas realizados no âmbito da administração municipal direta e indireta todos aqueles que estejam desempregados ou, empregados, e recebam até 03 (três) salários mínimos.
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e provas seletivas realizados no âmbito da administração municipal direta e indireta, todos aqueles que estejam desempregados. (Redação dada pela Lei nº 11.158/2015)
Art. 2º A isenção prevista no artigo anterior será concedida mediante declaração assinada pelo interessado.
Art. 2º A isenção prevista no artigo anterior é condicionada à apresentação de documentos que comprovem a veracidade da situação em que o indivíduo se encontra. (Redação dada pela Lei nº 11.158/2015)
Art. 3º Caso verifique-se declaração falsa ou má fé do interessado, ele será eliminado do concurso ou prova seletiva em qualquer de suas fases ou, concluídos, dispensado do cargo, função ou emprego decorrentes, sem prejuízo de outros apenamentos legais.
Art. 3º Comprovando-se a má-fé do interessado na apresentação dos documentos comprobatórios para a isenção, o candidato será automaticamente eliminado do concurso ou prova seletiva em quaisquer de suas fases. (Redação dada pela Lei nº 11.158/2015)
Parágrafo único. Se a comprovação mencionada no artigo anterior ocorrer após a nomeação do candidato ao cargo público, função ou emprego, fica a Administração Pública encarregada de adotar as providências que julgar necessárias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.158/2015)
Art. 4º Os responsáveis pela realização e/ou aplicação de concurso público ou prova seletiva realizados no âmbito da administração pública municipal direta e indireta ficam obrigados a manter na área do município de Sorocaba posto para receber inscrições dos beneficiados pela isenção prevista nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 5.624, de 03 de abril de 1998, nº 6.677, de 09 de setembro de 2002, e nº 9.886, de 21 de dezembro de 2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 25 de abril de 2012.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral