EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 09, DE 24 DE MAIO DE 2001.

 

Altera as disposições constantes do § 5º do Art. 40 e o § 5º do Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba. (voto aberto / veto)

 

PELOM Nº 02/2001, DO EDIL GABRIEL CÉSAR BITENCOURT

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do artigo 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º O § 5º do Art. 40 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 5º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara". (NR)

 

Art. 2º O § 5º do Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 5º O veto será rejeitado por maioria absoluta dos membros da Câmara". (NR)

 

Art. 3º O § 2º do artigo 13 passa a ter a seguinte redação:

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa." (NR)

 

Art. 4º  O item XX do artigo 34 passa a ter a seguinte redação:

 

"XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica." (NR)

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 6º  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 24 de maio de 2001.

 

ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS

Presidente da Câmara

MOACIR LUIS SILVA DE OLIVEIRA

1º Vice-Presidente

ANTONIO CARLOS SILVANO

2º Vice-Presidente

JESSÉ LOURES DE MORAES

1º Secretário

FRANCISCO MOKO YABIKU

2º Secretário

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na data supra.

JOEL DE JESUS SANTANA

Diretor Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.