EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 08, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.
(Suspensa
por Inconstitucionalidade pelo Decreto
Legislativo nº 522/2001)
Acrescenta §
3º ao artigo 84 da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
(isenção de IPTU aos clubes)
PELOM Nº
08/1998, DO EDIL FRANCISCO MOKO YABIKU.
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do artigo 22, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 84 da Lei
Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 84
...
§ 3º Ficam
isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o ano
subsequente ao requerido, os proprietários de imóveis particulares cedidos em
comodato, através de contrato, aos clubes varzeanos, sociedades de amigos do
bairro, clubes de serviços e entidades beneficentes, declarados de utilidade
pública, bem como aqueles utilizados pela comunidade, integralmente ou
parcialmente, em atividades esportivas, mediante comprovação e fiscalização
pelo órgão competente."
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda
à Lei Orgânica do Município, correrão por conta das verbas próprias consignadas
no orçamento.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município
entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 10 de novembro de 1998.
OSWALDO
DUARTE FILHO
Presidente da
Câmara
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
1º
Vice-Presidente
MARIA
APARECIDA DE QUEIRÓZ ALMEIDA
2º
Vice-Presidente
JOÃO DONIZETI
SILVESTRE
1º Secretário
MOACIR LUIS
SILVA DE OLIVEIRA
2º Secretário
Publicado na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na
data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário da
Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.