EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 08, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.

(Suspensa por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 522/2001)

 

Acrescenta § 3º ao artigo 84 da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. (isenção de IPTU aos clubes)

 

PELOM Nº 08/1998, DO EDIL FRANCISCO MOKO YABIKU.

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do artigo 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º  Fica acrescentado o § 3º ao artigo 84 da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990, com a seguinte redação:

 

"Art. 84 ...

 

§ 3º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o ano subsequente ao requerido, os proprietários de imóveis particulares cedidos em comodato, através de contrato, aos clubes varzeanos, sociedades de amigos do bairro, clubes de serviços e entidades beneficentes, declarados de utilidade pública, bem como aqueles utilizados pela comunidade, integralmente ou parcialmente, em atividades esportivas, mediante comprovação e fiscalização pelo órgão competente."

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Emenda à Lei Orgânica do Município, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º   Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 10 de novembro de 1998.

 

OSWALDO DUARTE FILHO

Presidente da Câmara

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

1º Vice-Presidente

MARIA APARECIDA DE QUEIRÓZ ALMEIDA

2º Vice-Presidente

JOÃO DONIZETI SILVESTRE

1º Secretário

MOACIR LUIS SILVA DE OLIVEIRA

2º Secretário

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na data supra.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário da Câmara

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.