EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 57, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dá nova
redação ao artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
PELOM Nº
12/2018, DO EDIL HUDSON PESSINI
A Mesa da
Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O art. 26 da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
26. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus
membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º Para exercícios de suas funções é fixado em
07 (sete) dias o prazo para que os órgãos da Administração direta e indireta do
Município, empresas, concessionários ou particulares que contratem com a
administração, quando requeridos, forneçam certidões e encaminhem os documentos
requisitados.
§ 2º Poderão ser requeridos documentos originais
ou cópias para Comissão Parlamentar de Inquérito, inclusive aqueles protegidos
por sigilo.
§ 3º Em caso de diligência os documentos
requisitados deverão ser disponibilizados de imediato, salvo impossibilidade
técnica, onde se observará o § 1º.
§ 4º A negativa em prestar informações ou
encaminhar os documentos requisitados poderá implicar:
I - ao
Prefeito, infração político-administrativa nos termos do art. 4º, incisos I, II
e III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;
II - aos
Secretários Municipais, Dirigentes, Diretores e Superintendentes de órgãos da
administração pública municipal, as responsabilizações previstas no art. 20,
XVI, da Constituição do Estado de São Paulo;
III - aos
servidores públicos municipais, a responsabilização por inobservância de dever
funcional mencionada no art. 160 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Sorocaba, Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.
§ 5º Será ainda responsabilizado aquele que fornecer informações e/ou documentos incompletos,
danificados ou alterados, que dificultem ou prejudiquem as investigações, nos
termos dos incisos do § 4º." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 06 de novembro de 2018.
RODRIGO
MAGANHATO
Presidente
RENAN DOS
SANTOS
1º
Vice-Presidente
HUDSON
PESSINI
3º
Vice-Presidente
FAUSTO
SALVADOR PERES
1º Secretário
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
2º Secretário
PÉRICLES
RÉGIS MENDONÇA DE LIMA
3º Secretário
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 21.11.2018